Quais as formas de responsabilidades dos sócios nas sociedades.

Quais as formas de responsabilidades dos sócios nas sociedades.

As obrigações dos sócios das sociedades limitadas começam imediatamente com a constituição da sociedade, se o contrato social não fixar outra data e, só terminam quando, liquidada a sociedade (artigo 1001, da Lei 10.406, de 2002, Código Civil).

Dada à relevância e complexidade das relações jurídicas entre os sócios, ou entre os sócios e a sociedade ou terceiros, trataremos de alguns aspectos legais que devem ser observados quanto às obrigações e as responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas. Essas obrigações não estão contempladas de forma sistematizada em segmento próprio no Código Civil, de forma que, para identificá-las é preciso percorrer as normas que compõe o regramento desse modelo societário.

Obrigação de realizar o capital subscrito

Os sócios são obrigados, na forma e prazos previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, de integralização de suas quotas sociais, de acordo com sua participação no capital social, no montante que tenha subscrito na constituição da sociedade. Caso fique inadimplente com a obrigação de pagar à sociedade, a sua parte na formação do capital social, será considerado sócio remisso. Decorridos 30 dias da notificação para realizar o pagamento, o sócio ficará constituído em mora e responderá pelo dano emergente que a sociedade sofrer em decorrência da mora (artigo 1004, do Código Civil). 

Nesse caso, poderá a sociedade acionar judicialmente o sócio inadimplente para obrigá-lo a pagar o valor das quotas subscritas ou a parcela que falta para sua integralização total. Poderá excluir o sócio remisso, por decisão da maioria dos demais sócios, mediante a liquidação das quotas já realizadas e a redução proporcional do capital social, ou reduzir o número de quotas do sócio remido ao montante já realizado, reduzindo proporcionalmente o capital social (artigo 1031, e §§, do Código Civil). Poderá, ainda, reaver as quotas do sócio inadimplente ou transferi-las a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe, o que houver pago, deduzidos dos juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato, mais as despesas (artigo 1058, do Código Civil). 

Dever de lealdade

Os sócios têm o dever de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, que é inerente ao principal aspecto de uma sociedade, a affectio societatis e se insere como condição básica para a realização do objeto social. 

Responsabilidade solidária pela integralização do capital social

Embora na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1052, do Código Civil). Enquanto não integralizado o capital social, os sócios assumem responsabilidade solidária pela integralização da parte restante. Isso poderá ser exigido de qualquer dos sócios a integralização das quotas de sócio remisso, ficando-lhe assegurado o direito de regresso conta o sócio inadimplente.

Realização de capital em bens 

Na hipótese de realização do capital em bens, todos os sócios respondem solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pela exata avaliação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos contados do ato constitutivo da sociedade (artigo 1055, § 1º, do Código Civil). No caso de conferência de bens em aumento de capital, esse prazo é contado da data do registro da alteração contratual.

Responsabilidade por dívidas tributárias

São responsáveis pelas dívidas tributárias da sociedade limitada, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, em relação as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, o sócio-gerente pode ser responsabilizado por débitos fiscais, nas condições mencionadas, não pelo fato de ser sócio, mas por ter exercido a administração da sociedade (artigo 135, III, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional). Edição | LAB | 1811.

Está pensando em constituir uma pessoa jurídica, mas está em dúvidas com relação aos possíveis riscos que pode enfrentar?

Para melhor responder essa questão, é preciso entender que existem vários tipos societários previstos em nossa legislação, com diferentes modelos de responsabilidade dos sócios e administradores. Os tipos societários mais comuns no Brasil são: a) sociedade limitada; b) EIRELI; c) sociedade simples; e d) empresário individual.

Nesse sentido, destacamos, abaixo, quais são as principais características e a forma de responsabilização dos sócios.

a) Sociedades Limitadas

As Sociedades Limitadas são o tipo societário mais comum no Brasil. Caracterizam-se pela limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social, desde que efetivamente integralizado. Dessa forma, o sócio ou administrador não serão responsabilizados pelas obrigações da empresa.

No entanto, é importante destacar que os sócios podem ser chamados a responder pelas obrigações/dívidas da sociedade caso estejam presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, explorados pelo Dr. Felipe Orsetti em artigo próprio (clique aqui), ou em razão de ilícitos praticados.

Antes da edição da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, a sociedade limitada tinha como característica desfavorável a necessidade de mais de um sócio para sua criação. Agora, após a edição dessa lei, a limitada pode ser constituída por apenas um único sócio, designada como sociedade limitada unipessoal.

b) EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Essa espécie societária foi criada no ano de 2011 com o objetivo de permitir que um único sócio criasse uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada. Há completa separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa física sócia com o da EIRELI, salvo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e cometimento de ilícitos. Assim, em caso de insolvência da empresa, como regra, o sócio não será chamado a responder pelas dívidas societárias.

Esse tipo societário possui como ponto desfavorável a necessidade de capital social mínimo para sua constituição, considerado altíssimo para grande parcela da população. Exige-se o capital social mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo do país. Ou seja, em 2021, uma pessoa para criar uma EIRELI teria que constituir um capital social mínimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Com a criação da sociedade limitada unipessoal, pela Lei n. 13.874, de 2019, a tendência é que esse tipo societário caia em desuso em razão do alto capital social exigido para a sua constituição.

c) Sociedades Simples

A sociedade simples é a pessoa jurídica criada pelos sócios para a execução de atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, não possuindo natureza empresarial. É o tipo societário utilizado pelos profissionais liberais para o exercício de suas profissões, como, por exemplo, advogados, médicos, contadores, arquitetos, etc. O MOAC – Advogados é uma sociedade simples.

Destaque-se que a sociedade simples, como regra, pode ser constituída pelo tipo que lhe é próprio, chamada de sociedade simples pura, ou poderá constituir-se por outra forma societária, como, por exemplo, a limitada. Isso, no entanto, é vedado às sociedades advocatícias por expressa previsão legal.

Na sociedade simples pura, pela sua própria natureza, os sócios podem ser chamados a responder pelas dívidas sociais de maneira subsidiária, como regra geral. Ou seja, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, ainda havendo dívidas, os sócios responderão ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.

Fica claro que os riscos dos sócios, nessa espécie societária, são maiores do que na sociedade limitada e na EIRELI, tendo em vista que podem sofrer prejuízos pessoais por dívidas da sociedade.

d) Empresário Individual

É a pessoa física que exerce atividade econômica profissional voltada para a produção ou circulação de bens e serviços, de maneira habitual e com intuito de lucro.

A grande diferença do empresário individual e da sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, em princípio, os bens particulares dos sócios não são executados por dívidas da sociedade.

O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.

Nesse tópico, é importante citar o instituto do MEI – Microempreendedor Individual. Embora haja certa discussão, entende-se que o MEI não é tipo societário específico, mas apenas enquadramento tributário com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias para os empresários individuais ou empreendedores que exerçam atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural com faturamento bruto, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Verifica-se, portanto, que é espécie societária a ser evitada, uma vez que gera a responsabilização pessoal de maneira direta e ilimitada.