O que são direitos fundamentais

O que são direitos fundamentais
O que são direitos fundamentais
O então presidente da Câmara, Ulysses Guimarães, apresenta a Constituição de 1988. Crédito: Célio Azevedo/ Fotos Públicas

O que são direitos fundamentais

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Este artigo é uma colaboração especial do Damiani Sociedade de Advogados

No Estado democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo de obrigações, direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação.

Nesse cenário, a Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público e criando deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia dos cidadãos.

Segundo o princípio da complementaridade, os direitos e as garantias fundamentais são complementares, devendo ser analisados sempre em conjunto como forma de extensão um do outro.

O que são direitos fundamentais

Os direitos fundamentais, baseados primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são protetivos e buscam garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo poder estatal.

Com efeito, são prerrogativas reconhecidas pelo Estado no texto constitucional, sendo intrínsecos aos indivíduos. Ou seja, direitos particulares à condição da pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, à honra, à liberdade física etc.

Indo além, essas normas protetivas são regidas por princípios e características próprias. Dentre eles destacam-se:

  • o princípio da universalidade – deve alcançar a todos sem distinção;
  • o da imprescritibilidade — poderá ser exercido a qualquer momento;
  • o da inalienabilidade — não pode ser negociado ou transferido;
  • o da relatividade — embora fundamentais, tais direitos não são absolutos, uma vez que podem colidir com outros direitos fundamentais;
  • o da complementaridade — devem sempre ser analisados em conjunto;
  • o da irrenunciabilidade — nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais;
  • e o da historicidade — isso significa que não estão alheios aos processos históricos.

Por sua vez, garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos prescritos na Constituição Federal, sendo que o procedimento e o manuseio estão previstos em leis ordinárias ou complementares. Por exemplo, o remédio do habeas corpus, previsto na própria Constituição, que é utilizado como instrumento para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção.

À luz do narrado, é certo que tanto os direitos fundamentais como as garantias buscam assegurar e promover a dignidade da pessoa humana bem como proteger o cidadão frente ao poder estatal, sendo imprescindíveis para a vida em sociedade no Estado democrático de Direito.

Direitos fundamentais referem-se àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado (caráter nacional). Diferem dos direitos humanos — com os quais são frequentemente confundidos — na medida em que os direitos humanos aspiram à validade universal, ou seja, são inerentes a todo ser humano como tal e a todos os povos em todos os tempos, sendo reconhecidos pelo Direito Internacional por meio de tratados e tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional (caráter supranacional).[1]

O que são direitos fundamentais

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Partindo do pressuposto de que não existe hierarquia entre as diversas normas constitucionais, não há conflito entre as normas constitucionais no plano normativo. Por exemplo, não existe conflito entre as normas que garantem o direito à liberdade de imprensa e o direito à intimidade. O que pode ocorrer é que a incidência delas sobre uma dada situação gere uma colisão entre os direitos fundamentais.[2]

Conforme Canotilho, "considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular."[3]

Considerando que não existem direitos fundamentais absolutos, para resolver uma colisão entre direitos fundamentais é necessário proceder à compatibilização entre os mesmos. Isso pode ser feito mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, ou mediante o emprego da concordância prática. Com a aplicação da concordância prática, pode ocorrer o exercício conjugado dos direitos fundamentais com a redução do âmbito de aplicação de ambos (colisão com redução bilateral) ou, caso não seja possível a aplicação da primeira técnica, o também exercício conjugado destes através da relativização de apenas um deles (colisão com redução unilateral). Pode acontecer ainda que a realização concomitante dos direitos em colisão torne-se impossível, pois o exercício de um deles exclui o de outro, ocorrendo então a colisão excludente.[4][5][2][6]

Como os direitos fundamentais a princípio são direitos subjetivos perante o Estado e, como tradicionalmente é concebido, teriam efeitos diretos apenas na relação particular-Estado (relação vertical), enquanto que nas relações entre particulares teriam efeitos apenas indiretos (relações horizontais). A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propõe a incidência destes nas relações entre particulares também de maneira direta. Portanto, a palavra eficácia é empregada no sentido de “âmbito”, “extensão”, “alcance”.[7]

O tema está longe de ser incontroverso em diversos países do mundo, como a Alemanha, França, e EUA, mas, no Brasil, o STF já chegou a reconhecer o efeito direto dos direitos fundamentais nas relações privadas.[8]

  1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36.
  2. a b Luciano Sampaio Gomes Rolim. «Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade». Consultado em 27 de janeiro de 2010 
  3. GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Almedina, 1999, p. 1191.
  4. Luzivan Falcão Cabral Magalhães. «A ilicitude probatória em conflito: a proporcionalidade como meio de superação». Consultado em 27 de janeiro de 2010. Arquivado do original em 19 de agosto de 2009 
  5. Consultor Jurídico. «Liberdade de imprensa pode ser limitada em casos de seqüestro». Consultado em 27 de janeiro de 2010 
  6. Eliana Descovi Pacheco. «Colisão entre direitos fundamentais e formas de solucioná-los». Consultado em 27 de janeiro de 2010 
  7. Alessandro Pombo dos Santos. «Breves notas sobre a "Eficácia Horizontal Dos Direitos Humanos"». Consultado em 20 de janeiro de 2010. Arquivado do original em 17 de abril de 2009 
  8. Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo (Conjur). «Direitos fundamentais aplicam-se a relações privadas». Consultado em 20 de janeiro de 2010 

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