O que é protesto em cartorio

CONCEITO

O que é protesto em cartorio

A Lei nº 9.492/1997 dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

É ato formal porque atende a certas formalidades legais.

É a prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. Absoluta quanto à apresentação do título ao devedor, porém relativa no que diz respeito à inadimplência do mesmo.

EFEITOS E MODALIDADES

Por decorrência de sua natureza jurídica, diversos são os efeitos do protesto, de acordo com os fundamentos que o justifiquem, entre os quais podemos citar:

a) prova da inadimplência do devedor;

b) interrupção da prescrição;

c) abalo de crédito.

PROCEDIMENTO VIGENTE NA LEI NR. 9.492/1997

O que é protesto em cartorio

A Lei 9.492 de 10 de setembro de 1.997 prevê de forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao recepcionar títulos para protesto.

1)      Requerimento de apontamento:

O protesto está sujeito ao princípio da instância, o que significa dizer que não há protesto sem pedido e, este é formalizado em requerimento escrito pelo Apresentante do qual será fornecido recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de responsabilidade deste os dados fornecidos[1].

Ensinam ainda os autores que o pedido deve ser instruído com o respectivo título ou documento de dívida, podendo ser substituídos por segunda via ou indicação, quando possível, contendo os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo de emissão.

Com referência ao lugar do protesto, é competente o Tabelião de Protestos conforme segue:

– letra de câmbio e nota promissória – no lugar indicado para aceite ou pagamento (art.28, parágrafo único, Decreto nr. 2.044/1908)[2], sendo omisso, o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar de seu domicílio, se for omisso, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do emitente (LUG, art. 76, al.3ª.)[3]. Se a letra contiver lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles (Decreto nr. 2.044/1.908, art. 20, parágrafo 1º.)[4]. Nas letras domiciliadas (LUG, art. 27, al.1ª.)[5], o protesto por falta de aceite deve ser efetivado no domicílio do sacado e por falta de pagamento deve ser feito no lugar indicado pelo sacador para o pagamento. Tratando-se de aceite domiciliado (LUG, art. 27, al.2ª.)[6], a letra deve ser protestada no lugar designado pelo sacado para pagamento.

– O protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (LP, art. 6º.)[7];

– O protesto de duplicata será lavrado na praça de pagamento constante do título (LD, art. 13, parágrafo 3º.)[8]

2)      Recepção e apontamento do título

O exame do título, o juízo de admissibilidade, deve ser feito imediatamente após a protocolização e importa na verificação dos seguintes requisitos:

1º.) se o apresentante forneceu o endereço da pessoa a ser intimada;

2º.) se o apresentante forneceu o nome e o RG ou o CPF/CNPJ do devedor;

3º.) se o título ou documento de dívida apresentado, ou se for o caso, a indicação contém os requisitos exigidos pela respectiva legislação;

4º.) se o título ou documento de dívida pode ser objeto de protesto na localidade em que foi apresentado ou indicado.

Tal exame decorre do texto expresso da Lei nr. 9.492/97, que em seu artigo 9º. determina a análise sobre a existência de requisitos formais e complementa que não cabe ao Tabelião a análise de decadência ou prescrição.[9]

Não preenchidos os requisitos formais referidos, cabe ao Tabelião, de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao interessado recorrer aos meios legais se entender que o juízo de admissibilidade feito pelo Tabelião foi equivocado (DAROLD, 2004, p.43).

3)      Intimação do devedor

Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pelo Tabelião, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo apresentante e comprovada por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente[10] a qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.

A intimação é o ato pelo qual é apresentado, pelo Tabelião de Protestos, atendendo ao pedido do apresentante, o título ou documento de dívida a quem nele figura como devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, para aceite ou pagamento (PINHO e VAZ, 2007, P.27).

Pela intimação é propiciado ao devedor saber que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor, determinado valor ou que espera ter o aceite de determinado título.

Nas hipóteses expressamente previstas na Lei nr. 9.492/97 é autorizada também a intimação do devedor por edital, sendo estas: a) se a pessoa indicada para pagar ou aceitar for desconhecida; b) sendo incerta ou ignorada sua localização; c) for residente ou domiciliada fora da circunscrição de competência territorial do Tabelionato; d) se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante[11].

A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do apresentante.

Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital, ao devedor é deferido o prazo de três dias para uma das ocorrências possíveis:

Pagamento ou aceite: A forma mais comum de resolução do procedimento administrativo de protesto cambial é pelo pagamento. Após a intimação do devedor, este, cientificado dos termos da intimação comparece perante o Tabelião de Protestos para efetivar o pagamento ou aceite do título apontado, antes de encerrado o prazo que lhe foi deferido. Realizado o pagamento, diretamente no Tabelionato de Protestos ou via boleto bancário, no prazo limite e no horário de funcionamento da serventia, em valor igual ao declarado pelo apresentante e acrescido dos emolumentos e demais despesas, em moeda corrente, extinta estará a obrigação, cuja quitação será dada pelo Tabelião, abstendo-se de lavrar o protesto (PINHO e VAZ, 2007, p.38). Quanto ao pagamento, veja-se ainda que se o devedor pretender pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto não pode o Tabelião recebê-lo pois insuficiente à quitação e, não pode recebê-lo, por tratar-se de situação não prevista pela legislação federal.

Desistência por parte do apresentante:  É possível que durante o prazo legal deferido ao devedor para aceitar o efetuar o pagamento do título ou documento de dívida, o apresentante formule requerimento solicitando a devolução sem protesto do título apontado. Desistência, segundo Ceneviva (2004, p.63) “é o ato voluntário do credor que resolve retirar o título antes do cumprimento das formalidades do protesto”. Não deve haver resistência do Tabelião quanto ao pedido de desistência, cabendo-lhe respeitar a vontade da parte, sob pena de sua conduta constituir falta disciplinar.

Manifestação do devedor:  O Código de Normas Catarinense, em regramento raro a respeito do tema, deixa expresso que enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor poderá requerer ao Tabelião que sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento da obrigação, cabendo ao Oficial tomar a termo as declarações feitas ou, se manifestado por escrito, numerar e arquivar o documento que integrará o protesto, constando do instrumento ou certidão, obrigatoriamente, por cópia autenticada ou certidão narrativa[12].

Sustação judicial do protesto: Não se conformando o devedor com o pedido de protesto formulado pelo apresentante poderá recorrer à via judicial, por meio de cautelar inominada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação que vise anular, no todo ou em parte, a obrigação estabelecida no título, ou então, qualquer vício na relação comercial ou civil que ele represente que, caso seja deferida liminar, impedirá o protesto do título, desde que comunicada ao Tabelião antes de esgotado o tríduo legal (MULLER, 2006, p.123). Determinada em juízo a sustação do protesto, o tabelião cumpre a ordem nos seus estritos termos e, desde o recebimento dela estará impedido de acolher solicitação de desistência voluntária do protesto por parte do apresentante, de receber o pagamento por parte de quem quer que seja e devendo manter arquivado o título à disposição do Juízo, salvo determinação diversa contida do mandado (CENEVIVA, 2000, p. 76).

4)      Registro do protesto

Não tendo havido, durante o tríduo legal, o pagamento do título, a desistência do apresentante ou a sustação judicial, será registrado o protesto com ou sem a manifestação do devedor, cuja lavratura é obrigatória, sendo o comprovante dos atos praticados e o instrumento protestado entregues ao apresentante[13].

As disposições contidas no artigo 22 da Lei nr. 9.492/1997 são claras em si mesmas, valendo para todas as espécies de protesto, exceto para fins especiais e para fins falimentares.

O instrumento de protesto faz prova, tanto em favor do apresentante, como em favor da pessoa contra quem é extraído e, assim, poderá o devedor, mesmo após o registro do protesto, requerer, judicialmente, as providências cabíveis com a finalidade de cancelar o protesto e de responsabilizar quem lhe deu causa, se indevido (PINHO e VAZ, 2007, p.43).

CANCELAMENTO DO PROTESTO

Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.

Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto, firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do signatário, acompanhado de cópia da última alteração do Contrato Social e/ou procuração que comprove os poderes do representante legal.

Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante.

Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.

O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.

Requerimento: Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente na serventia, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida.

Informações às Entidades de Proteção ao Crédito:  Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão semanal, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. Assim, não há necessidade de diligenciar junto a essas entidades para a baixa da anotação.

Enquanto não cancelado, o registro restritivo de crédito junto a esses órgãos durará pelo prazo de 5 anos a contar da inscrição.

O que é protesto em cartorio

[1] Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

[2] Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.

Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.

[3] Art. 76 – O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

[4] Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.

[5] Art. 27 – Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicilio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra.

Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.

[6] Se a letra e pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento em outro domicilio no mesmo lugar

[7] Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

[8]  Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

[…] § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

[9] Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

[10] Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

[11] Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

[12] Art. 1.030. Enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor poderá requerer sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento da obrigação.

Art. 1.031. A manifestação escrita do devedor, que será numerada e arquivada, integrando o ato para todos os efeitos, possibilitará o protesto imediato, constando do instrumento ou da respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

Art. 1.032. O registro de protesto e seu instrumento deverão conter os mesmos requisitos.

[13] Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.