O que é desconto dsr por falta

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.

Exemplo 1

Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas

Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00

Faltas = R$36,67

DSR = Salário : 180 x nº horas DSR

DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00

DSR = R$36,67

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33

Exemplo 2

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).

Faltas

DSR

Faltas = 07:20 → 20min : 60min = 0,333

Faltas = 07,333

DSR = 07:20 → 20min : 60min = 0,333

DSR  = 07,333

Cálculo das horas de faltas e DSR:

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR

DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

Exemplo

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

Faltas

Feriado

DSR

Faltas = 07:20

Faltas = 20min : 60min = 0,333

Faltas = 07,333

Feriado = 07:20

Feriado =  20min : 60min = 0,333

Feriado = 07,333

DSR = 07:20

DSR = 20min : 60min = 0,333

DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto Feriado

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

Fer = Salário : 220 x nº horas DSR

Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Fer = R$53,33

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR

DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a descontar  (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

Exemplo

 Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) que faltou ao trabalho no dia 22.11.2007, sem justificativa, e que tenha auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

Considerando que no mês de nov/07 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 04, 11, 15, 18 e 25, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 25/11/2007.

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00

Nota: Caso o empregado receba parte do salário de forma fixa e parte em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito.

FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS

Para maiores detalhes acesse o tópico Faltas Justificadas.

EMENTA: FALTAS AO TRABALHO -  JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Se a empregada permanecer afastada após vencer o período de licença médica e não fornecer à reclamada o atestado adicional correspondente, nem providenciar junto ao INSS a regularização do afastamento para obter o benefício do auxílio-doença, é inevitável a caracterização do abandono de emprego. O trabalhador tem direito à suspensão do contrato pela doença que perdure por mais de 15 dias, desde que esteja oficialmente afastado. A ausência prolongada ao trabalho, mesmo no período de gravidez, ao exclusivo juízo da reclamante, sem o competente respaldo médico para concessão do afastamento, acarreta a rescisão contratual por abandono do emprego. Processo RO - 11241/00. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2000.

ACÓRDÃO - CESTA BÁSICA. FALTAS INJUSTIFICADAS. SÚMULA Nº 74 DO TST. IMPOSSIBLIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Denota-se dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 02/03, cuja cópia foi acostada aos autos pela ré às fls. 120/135, que a cláusula 19ª estabelece (fl. 124), como programa de incentivo e motivação à assiduidade, o fornecimento mensal aos empregados não faltosos de uma cesta básica. No parágrafo segundo, a referida cláusula prevê que não terá este beneficio, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo do programa que é premia o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada . Por outro lado, a partir do momento em que a ré admite que relevou as ausências ao trabalho do obreiro, efetuando inclusive o pagamento, entendo que admitiu que tais faltas não foram injustificadas . Ou seja, as faltas efetivamente ocorreram, eis que não infirmada a justificativa trazida pela defesa, contudo, tais ausências, uma vez relevadas pela empregadora, deixaram de ter a pecha de injustificadas , posto que, ao pagar os salários sem qualquer desconto, a ré demonstra que considerou justificadas as referidas ausências. PROC: AIRR - 4218/2006-892-09-40. Ministra relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 30 de abril de 2008.

Base legal: Lei 605/1949 e os citados no texto;