Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em todas as fases de um concurso público promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tomar posse no cargo de Auxiliar Institucional (nível médio).

De acordo com os autos, a autora foi impedida de ser admitida no cargo em razão de não ter apresentado o diploma de nível técnico em edificações, conforme exigido no edital do processo seletivo, mas o diploma de nível superior em arquitetura e urbanismo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, destacou que é possível ao candidato aprovado em concurso público objetivando prover cargos de nível técnico, comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior da mesma área de conhecimento ou correlata.

“Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade, para o cargo de Auxiliar Institucional I – área 4, a comprovação de ensino médio técnico em Edificações, cumpre a exigência a candidata que apresentou comprovante de conclusão de curso de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, considerando que a candidata possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame”, afirmou o magistrado.

Processo 1033433-31.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 13/12/2021

Data da publicação: 14/12/2021

Fonte: Asscom TRF1

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área
Situação gera benefícios à administração pública, segundo o ministro Og Fernandes
STJ

Essa foi a tese aprovada por unanimidade em recursos repetitivos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a existência de um nível de escolaridade acima do exigido pelo edital do concurso não fere a discricionariedade ou conveniência da administração.

A jurisprudência pacífica da corte já indicava esse mesmo caminho. No entanto, a afetação de três recursos repetitivos da controvérsia se deu pela insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática

O tema é delimitado pela Lei 8.112/1990 e pela a Lei 11.091/2005, segundo as quais a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

Para o ministro Og Fernandes, relator das três ações julgadas em conjunto, a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.

Isso porque amplia o leque de candidatos postulantes ao cargo e aperfeiçoa a própria prestação do serviço público, pela investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

"Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", destacou.

Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.898.186 REsp 1.903.883

REsp 1.888.049

Relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes Foto (Flickr TSE)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício, conforme a previsão do edital.

Titulação superior traz benefício para o serviço público

Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados pela administração.

"Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", afirmou.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência

Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o candidato mais capacitado.

Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.

"Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante", concluiu.

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O Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante

O Superior Tribunal de Justiça, definiu a possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

Vejamos um trecho do Acórdão no Recurso Especial que fixou o tema repetitivo:

Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumento para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

Link do acórdão: https://bit.ly/3a6kDVD   

O Ministério Público Federal -MPF apresentou parecer utilizado pelo Magistrado, que expõe que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público, nesse sentido, satisfeitos os princípios da razoabilidade e da eficiência, sobretudo, pois, a administração pública necessita escolher o candidato mais capacitado.  

Vejamos a Tese firmada pelo STJ:

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional. (STJ Tema repetitivo 1094)

Link para acesso: https://bit.ly/3Beg6wo 

Link da ementa: https://bit.ly/3FhL8pG

Link da Notícia: https://bit.ly/3Dbe7cU 

Tema ou Recurso Repetitivo: o que é?

O próprio site do STJ explica seu conceito e objetivo, vejamos:

É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (art. 256-I do RISTJ) ou em recurso já em tramitação.

Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

Conclusão

O candidato que for aprovado em concurso público nos moldes do tema debatido, poderá, caso seja indeferida sua aprovação, ingressar com ação individual para resguardar seu direito. Na realidade, essa sistemática não vai se alterar tanto, o que vai mudar na prática diz respeito ao tempo do processo, que antes comportava o seguimento de um último recurso para o STJ, e agora com a tese firmada encurtará a vida útil do processo, e por consequência os resultados definitivos esperados pelo aprovado.   

Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

Rodrigo do Vale Almeida, É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.

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