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Dentre as formas de comunicação e segurança no trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, antes de qualquer manobra, o condutor deve verificar as condições do trânsito à sua volta, certificando-se de não criar perigo para os demais usuários. Além disso, deve posicionar-se corretamente na via e sinalizar suas intenções com antecedência, com o uso do pisca-pisca. A questão é que ainda é alto o número de condutores que esquecem essa última parte. Nesse sentido, deixam de utilizar a luz indicadora de direção, o famoso pisca-pisca, ou a seta, como conhecido em algumas regiões. No entanto, essa comunicação é fundamental para a segurança do trânsito. Isso porque ao visualizar as indicações dos motoristas ao redor, é possível prever e evitar determinadas ações como freadas bruscas, pequenas colisões e até mesmo grandes acidentes.Diante deste cenário, fomos às ruas para entender por que muitos condutores esquecem de usar a sinalização do veículo. E, em paralelo, conversamos com o especialista em Direito de Trânsito, Gleydson Mendes, sobre o uso do pisca-pisca. Assista o vídeo sobre o uso do pisca-pisca!Portal do Trânsito – Para que serve o uso do pisca-pisca (seta)?Gleydson Mendes – É a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. Portal do Trânsito – Qual é a diferença entre o pisca-pisca e o alerta?Gleydson Mendes é especialista em Direito de Trânsito. Foto: Arquivo Pessoal.Gleydson Mendes – A depender da região do Brasil podem até ser sinônimos populares do pisca-alerta, mas há diferenças na legislação. O “pisca-pisca” é a luz indicadora de direção, também chamada popularmente de seta. Já o “alerta” é o pisca-alerta que possui sua utilização prevista no inciso V do art. 40 do CTB. Portal do Trânsito – De forma resumida, o que diz a legislação brasileira sobre o uso do pisca-pisca?Gleydson Mendes – De acordo com o art. 35 do CTB, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. Essa indicação é feita por meio da luz indicadora de direção de seu veículo. Portal do Trânsito – Quais são as situações em que o uso do pisca-pisca é obrigatório?Gleydson Mendes – Sempre que for necessário realizar algumas manobras de deslocamento lateral, a exemplo da transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Portal do Trânsito – Alguns motoristas esquecem de ligar a seta durante o trajeto. O que poderia ser feito para melhorar essa situação?Gleydson Mendes – Tudo é questão de hábito e por vezes o condutor só liga a seta quando vai mudar de direção e percebe que outro veículo o segue ou se houver fiscalização no trecho. O correto é que o condutor utilize em todas as situações em que precisar sinalizar. Mesmo se não houver nenhum veículo, pois assim a utilização será algo natural. Com o tempo e o hábito, o condutor fará até sem perceber. Portal do Trânsito – O que acontece legalmente quando o condutor não usa o pisca-pisca durante a condução de um veículo?Gleydson Mendes – De acordo com o art. 196 do CTB, deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação é infração de natureza grave. Além disso, há adição de 5 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 195,23. Portal do Trânsito – O que explica o comportamento dos condutores em dirigir sem acionar o pisca-pisca?Gleydson Mendes – Na maioria das vezes a impressão é de desleixo, é o condutor acreditar ser desnecessária a utilização da seta, que os demais perceberão com naturalidade sua manobra e isso não implica em risco, o que na prática não é bem assim. Portal do Trânsito – Podemos dizer que existe um perfil específico de condutores que agem dessa forma? Se sim, qual, quais?Gleydson Mendes – Particularmente não consigo enxergar um perfil específico de condutores que agem dessa forma, pois até mesmo aqueles mais atentos podem acabar deixando de sinalizar sua intenção com antecedência em algum momento. No entanto, como disse anteriormente, é questão de hábito. Utilizando mesmo em situações em que pareça desnecessário, faz com que o condutor passe a utilizar de forma natural. Portal do Trânsito – De que forma os CFCs, órgãos do trânsito, prefeituras, e até mesmo as montadoras de veículos poderiam contribuir para que o uso da referida ferramenta de comunicação no trânsito não fosse esquecida de ser usada pelos motoristas?Gleydson Mendes – As campanhas educativas para o uso do pisca-pisca são fundamentais nesse processo, além de uma formação qualificada com foco na segurança viária. Se todos aqueles que estiverem ligados ao trânsito fizerem sua parte, certamente uma atitude simples, como ligar a seta será respeitada. Em outras palavras, quem ganha com isso é a coletividade. Portal do Trânsito – Quais são as suas considerações finais sobre o uso do pisca-pisca?Gleydson Mendes – Por fim, gostaria de dizer que pode parecer um tanto severa a punição pela não utilização da seta, pois se a infração for cometida por um condutor que possua Permissão para Dirigir – PPD, a título de exemplo, a consequência pode ser a perda do documento e o reinício do processo, já que se trata de infração de natureza grave. No entanto, a quantidade e por vezes a gravidade dos sinistros de trânsito que ocorrem pela não utilização da seta do veículo justificam plenamente a punição. E esta, pode ser perfeitamente evitada caso os condutores se habituem a algo simples e que proporcionará segurança a todos. Saiba mais:Portal traz lista atualizada das infrações mais flagradas no BrasilO primeiro passo é entender a diferença entre as duas operações de trânsito:
Como regra geral, ambas devem ser realizadas pelo lado esquerdo da via de trânsito. O CTB prevê uma única situação em que é permitido ultrapassar pela direita: “… A ultrapassagem deve ser feita sempre pela esquerda, EXCETO quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.”
Dica para não errar Cuidado com a pegadinha! Se na sua prova aparecer uma afirmativa dizendo "...as ultrapassagens são feitas pelo lado esquerdo sempre", você já sabe que esta alternativa é ERRADA. É permitido ultrapassar pela direita quando o veículo da frente indicar que vai entrar à esquerda.
Para ultrapassar um veículo de transporte coletivo durante o embarque ou desembarque de passageiros, o condutor deverá reduzir a velocidade ou mesmo parar o veículo e redobrar a atenção. Na tabela a seguir organizamos os cuidados a serem tomados pelos condutores em uma ultrapassagem:
Dica para não errar Se na sua prova aparecer uma alternativa afirmando que é obrigatório dar seta para iniciar e concluir a ultrapassagem de outro veículo ela estará errada. Veja:
É proibido ultrapassar em vias de mão dupla e pista única:
Também é proibido ultrapassar nas interseções (cruzamentos) ou suas proximidades. Quais são as normas para conversões?A conversão é uma manobra de direção que consiste em virar (convergir) o veículo para a direita ou para a esquerda.
Uma regra básica para qualquer tipo de conversão em vias urbanas é aproximar-se o máximo possível para o lado para o qual você pretende fazer a manobra. Quais são as normas para manobras de retorno?Manobras de retorno deverão ser realizadas em locais apropriados: trevos, canteiros centrais, rotatórias, praças e viadutos. Onde não houver local apropriado, o retorno poderá ser feito:
Sempre indicar a intenção de mudança de sentido com a luz indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço. Manobras: Passagem e Ultrapassagem, Conversões e Retornos: o que diz o Código de Trânsito BrasileiroArt. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. |