O que é uma representação criminal

O que é uma representação criminal

O § 1º do artigo 100 do Código Penal estipula que “a ação penal é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”. A pergunta que aqui faço é: como deve ser feita a representação nas situações que a ação disso depende para que possa ser promovida?

A representação se trata de uma condição para que o Ministério Público possa exercer o intento da ação penal. Assim, é necessário que haja a manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o suposto autor do fato processado criminalmente.

O questionamento aqui trazido é de ordem prática e não conceitual – até mesmo porque é no cotidiano forense que a questão da formalidade da representação ganha diferentes contornos a depender da situação ou do local em que o procedimento tramite. Exponho apenas algumas possibilidades de entendimentos sobre a questão que podem ocorrer (e ocorrem) no campo prático.

Tomemos como exemplo o crime de lesão corporal leve. Em que pese o artigo 129 do Código Penal nada mencione sobre a necessidade de representação, o artigo 88 da Lei n.º 9.099/95 prevê que “[…] dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Deste modo, para que possa vir a ser o suposto autor do delito processado criminalmente pela prática de lesões corporais leves, a vítima deverá exercer a representação, ou seja, manifestar essa intenção.

Ilustremos como geralmente isso ocorre na prática: a vítima se dirige até a delegacia, registra o boletim de ocorrência e já nesse ato manifesta sua vontade de representar contra o suposto autor do delito. Aquele que é apontado como autor do fato é chamado para que dê a sua versão na delegacia. Dali, o Termo Circunstanciado é encaminhado para o Juizado Especial Criminal, onde é marcada a audiência preliminar, quando será oportunizada a composição entre as partes. Não obtida, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público a fim de que procede conforme for o caso (proposta de transação penal, pedido de diligências, oferecimento de denúncia ou pleito pelo arquivamento).

É até esse ponto, da audiência preliminar, que surgem alguns posicionamentos acerca de como e quando a representação deve ser realizada. Nos boletins de ocorrência geralmente consta, ao final do documento, um trecho previamente pronto que prevê que o noticiante deseja representar. Bastaria, portanto, a assinatura no documento para que, diante da expressão ali constante, tal ato fosse entendido como a representação formalizada.

Há também ocasiões em que a representação é feita na audiência preliminar, mediante mera manifestação da vítima nesse sentido. Mesmo quando já há no boletim de ocorrência a manifestação pela representação, reforça-se no ato da audiência se a vontade da vítima é pela representação. Seria, portanto, ali, naquele ato, que a representação seria procedida.

Como se vê, não há uma formalidade específica que determine a representação. Para que tal seja feita, basta a manifestação inequívoca da vítima em tal sentido, até mesmo porque caberá ao Ministério Público observar as formalidades jurisdicionais do procedimento. Ainda assim, o questionamento que fica é como e quando a representação é entendida enquanto tal: na delegacia ou na audiência preliminar (ou ainda em qualquer outro momento dentro desse “período”, mediante manifestação por escrito, por exemplo, onde a vítima manifeste seu desejo de representação)?

A problematização da questão, por mais que possa parecer uma preocupação de pouca monta, se mostra importante quando se observam pontos como o prazo decadencial e a renúncia tácita. Na decadência, caso se entenda que a representação deve se dar na audiência preliminar (ou até mesmo antes disso, mas de uma maneira mais refletida que aquela da assinatura “automática” do boletim de ocorrência que contém a expressão de intenção de representação), haverá de ser observado o prazo máximo de seis meses para tanto, conforme prevê o artigo 103 do Código Penal, sob pena de decair o direito da representação. Já a renúncia tácita, que pode ocorrer somente antes do oferecimento da denúncia (artigo 102 do Código Penal), poderá se dar caso haja o entendimento de um desinteresse no prosseguimento do procedimento na hipótese de falta da vítima na audiência preliminar, por exemplo. Nessa situação, caso se entenda válida a representação constante no boletim de ocorrência, poderá ocorrer o arquivamento do procedimento diante da renúncia tácita da vítima (interpretada a partir de sua ausência na audiência preliminar, demonstrando assim desinteresse pelo prosseguimento do feito). Porém, na hipótese de o entendimento ali vigente for o de que seria necessária uma manifestação mais concreta da vítima pela representação, mesmo com a falta desta na audiência preliminar, o procedimento seguiria “em aberto” aguardando por eventual representação até quando do prazo decadencial.

Minúcias aparentes num primeiro momento que, conforme se problematiza a questão mais a fundo, recebem um contorno de maior relevância. Tratando-se de questão de jurisdição penal, todo detalhe é relevante e merece a atenção necessária.

Paulo Silas Taporosky Filho é advogado, mestrando em Direito pela UNINTER, especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia. Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura e da Comissão de Prerrogativas da OAB Paraná.

Atualizado por Modelo Inicial em 03/04/2021

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO DISTRITO POLICIAL DA COMARCA DE

DECADÊNCIA do direito de queixa ou de representação: Art. 103 CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

Petição que pode ser direcionada ao Delegado, ao Ministério Público ou diretamente ao Juiz. Neste último caso, sugerimos seguir as diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL

No dia , o Representado gerando ao Representante graves

No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas de que o Representado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.

MATERIALIDADE

A presente representação busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e da autoria do imputado evidenciados pelo .

TIPICIDADE