O que é reconhecer firma por semelhança

O que é reconhecer firma por semelhança

Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura

Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em tabelionato. Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no tabelionato.

Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste tabelionato não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

Documentos sem valor econômico:

Declaração de pobreza e residência  Declaração para fins previdenciários ou militares  Declaração de exumação de corpo  Declaração de homonímia  Declaração de convivência de união estável  Declaração de perdas de cheques  Autorização para viagens  Autorização para a abertura de contas  Autorização para retirada de documentos  Autorização para embarque  Autorização para a pratica de esporte de menor  Atas em geral de cunho meramente declaratório  Letras de musica  Termos de vistoria  Plantas  Procuração “ad Judicia”  Procuração sem conteúdo econômico  Carta de preposição  Certidões de cartórios 

Sinais públicos em qualquer documento 

Documentos com valor econômico:  

Contrato de Compra  e Venda  Contrato de Fiança  Contrato de Locação  Contrato de Financiamento  Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios  Contrato de comodato  Contrato de gravação de CD e apresentações artísticas  Contrato de adesão ( a outro contrato com valor econômico)  Contrato de doação  Contrato de arrendamento em geral  Contrato de cessão de compromisso de venda e compra  Contrato de confissão de divida  Contrato de  dação em pagamento  Contrato de renegociação de dividas Carta anuência que contenham quitaçãoCarta de anuência sem quitação (Detran – reconhecimento de firma por verdadeiro)Declaração de rendimentos Declaração de FGTS Procurações, desde que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transação ou administração de valores ou que expressem qualquer objetivo de cunho econômico, exceto procurações “ad judicia” Termo de Responsabilidade por multa de transito Termo de Quitação e Entrega de prêmios de seguro loterias Termo de entrega de veículos Termo de transferência de linha telefônica Termo de libertação de veículos por banco, consórcio ou financiadora Instrumento de compra de cotas de qualquer natureza 

Instrumento de compra de títulos de clube

b) Por autenticidade / verdadeiro: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao tabelionato, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao tabelionato.  

Reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo (CRV): deve ser feito por autenticidade sendo necessário o comparecimento pessoal do vendedor e do comprador, portando documento de identidade ORIGINAL, para assinar o Certificado de Registro de Veículos na presença do tabelião. O documento precisa estar corretamente preenchido.

 

* Caso o CRV contenha rasuras, não será possível ao tabelionato efetuar a comunicação de venda aos órgãos de trânsito. Neste caso, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao DETRAN, entregando cópia autenticada do comprovante de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo.

* Caso o reconhecimento de firma do vendedor não tenha sido feito em nosso tabelionato, o comunicado também só poderá ser feito através de cópia autenticada entregue ao DETRAN

• Abertura de firma:

É o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Tabelionato mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:

a) Cédula de Identidade: RG - Registro Geral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual), Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, Carteira de Identificação Funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;

c) Certidão de Casamento.

Casos especiais:

• Estrangeiro com visto permanente: apresentar RNE - Registro Nacional de Estrangeiro válida (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem esta idade estão dispensados da renovação deste documento)

• Estrangeiro com visto provisório: apresentar passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia.

• Semialfabetizado: é possível a abertura de firma mas a ficha será preenchida pelo escrevente do tabelionato que consignará tal circunstância na ficha.

• Analfabeto: não há como abrir firma do analfabeto com a sua impressão digital.

 

• Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma. (somente emancipado mediante apresentação de Certidão de Nascimento com Averbação de Emancipação).

• Portador de Deficiência Visualnão é necessário estar acompanhado de testemunhas para abrir o cartão de firma. A ficha será preenchida por funcionário do tabelionato que consignará tal circunstância na ficha.

 

* As fichas de firma devem ser renovadas sempre que necessário para atualização da assinatura. 

Atenção: O ato de abertura de firma não é cobrado.

É proibido abrir firma com documento de identidade replastificado ou com foto muito antiga, bem como reconhecer firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompleto.
Por isso, antes de comparecer ao Tabelionato, certifique-se que o seu documento de identidade não está replastificado e que todos os dados constantes no documento a ser reconhecido estão corretamente preenchidos.  

● Preço: O valor do reconhecimento de firma é tabelado por Lei Estadual em todos os tabelionatos do país.

1 O que é reconhecimento de firma?

O reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em um documento. Ou seja, o Tabelião (ou seus prepostos) declara por escrito que determinada assinatura é, de fato, da pessoa que o documento menciona.

2 Qual a diferença entre o reconhecimento de firma por autenticidade e o reconhecimento de firma por semelhança?

O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade ou por semelhança, dependendo das exigências legais para cada tipo de documento.

O reconhecimento de firma será por autenticidade quando o autor for identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença. Em outras palavras, no reconhecimento por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato.

Já no reconhecimento de firma por semelhança, o Tabelião confronta a assinatura contida no documento com outra existente em seu cadastro e verifica a similitude. Neste caso, o autor da assinatura não precisa comparecer pessoalmente, mas é necessário que exista seu prévio cadastro no Tabelionato.

3 Quem deve comparecer no Tabelionato para fazer um reconhecimento de firma?

No reconhecimento de firma por semelhança, qualquer pessoa interessada no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida (o autor da assinatura precisa ter cadastro no Tabelionato).

No reconhecimento de firma por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, portando seus documentos de identificação.

4 Em quais documentos é possível fazer reconhecimento de firma for semelhança?

São alguns exemplos: declaração de residência e de pobreza, autorização para sair à noite, termo de vistoria de imóvel, procurações para a farmácia popular, cartas de anuência do protesto, as firmas do locador e locatário no contrato de locação.

5 Em quais documentos é necessário o reconhecimento de firma for autenticidade?

Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, firma do fiador no contrato de locação e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável deverão ter as assinaturas reconhecidas, necessariamente, por autenticidade.

6 Quais os requisitos que o autor da assinatura deve ter para ser possível o reconhecimento de firma?

Para o reconhecimento de firma, de regra, o autor da assinatura deve ser maior de idade ou emancipado, ser capaz e saber ler.

7 É possível o reconhecimento de firma em documento assinado por pessoa cega?

Sim. Em documentos firmados por pessoa cega, se capaz e alfabetizada, o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, e o Tabelião deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para compreensão de seu conteúdo.