O que é declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria EM outro regime de previdência

A Portaria nº 450 do INSS, publicada em 06/04/2020, foi editada para disciplinar as alterações constantes na EC nº 103/2019 e na MP nº 905/2019. Dentre as novidades, está a exigência do requerente assinar autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime.

Veja abaixo algumas informações a respeito desse documento.

Sumário:

O que é?

Quando apresentar?

Finalidade

Como obter?

O que é?

Atualmente exigida pelo INSS, a autodeclaração é um documento que deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime.

O artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS determina que:

até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS

A exigência acima busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também terão que disponibilizar as informações necessárias à integração de dados (art. 12, § 1º da EC 103/2019). Estas instituições também terão acesso ao compartilhamento das informações.

Os dados abrangerão informações sobre remunerações, proventos e pensões do regime geral (RGPS), regime próprio (RPPS) e previdência dos militares. Além disso, os benefícios dos programas de assistência social (LOAS) também comporão esse banco de dados.

Quando apresentar?

A declaração deve ser protocolada junto com o requerimento administrativo, por meio dos canais remotos de atendimento (art. 62, parágrafo único da Portaria 450).

Os canais de atendimento remoto são compostos pelo INSS Digital e Meu INSS.

Para os casos protocolados antes da Portaria, tem sido comum a emissão de exigência, no curso do processo administrativo, para sua apresentação.

Nestas situações, deve ser apresentada a declaração e feito o cumprimento da exigência.

A autodeclaração deve ser assinada pelo requerente do benefício, prestando compromisso legal pelas informações contidas. Há também possibilidade do representante legal assinar (advogado, curador e etc.).

A declaração falsa ou diversa de fato, além de obrigar à devolução de eventuais valores recebidos indevidamente, sujeita-se aos delitos de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal).

Finalidade

O objetivo deste procedimento é o fortalecimento da gestão, governança e transparência dos benefícios previdenciários (art. 12 da EC 103/2019).

Outro propósito é garantir que não haja acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, inciso XVI da CF/88).

A legislação militar (Lei 3.765/60) possibilita o acúmulo de apenas duas pensões do exército ou de uma pensão do exército com outra pensão ou aposentadoria. É possível, então, o recebimento de no máximo dois benefícios.

A matéria acima está consolidada na jurisprudência:

“[…] é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 […] (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019).”

O banco de dados tem também como objetivo garantir que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não exceda o teto previsto no art. 37, inciso XI da CF/88.

Trata-se, portanto, de medida que visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, especialmente diante da Reforma da Previdência.

Como obter?

A autodeclaração que deverá ser firmada pelo requerente do benefício ou seu representante legal está no Anexo I da Portaria nº 450 do INSS.

Nos casos em que é realizada exigência no curso do processo administrativo, geralmente o INSS tem anexado modelo para o seu preenchimento.

Para maior facilidade no acesso, disponibilizamos aqui o modelo.

Declaração pela qual o interessado informa o não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe diversas regras que alteraram o sistema de previdência social e que devem ser observadas pelos que pretender obter a concessão de um benefício previdenciário.

O artigo 24 desta norma trata da vedação da acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas exceções tratadas pelo dispositivo, seus parágrafos e incisos, que fixam também regras de restrições de valores para estas acumulações.

Atento às alterações trazidas pela emenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, elaborou a Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abri de 2020, dispondo sobre o assunto.

O artigo 62 desta portaria determina que até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício.

E para atender essa exigência, caso o interessado não esteja recebendo pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, disponibilizamos a declaração abaixo:

DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA

(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço), declaro para os devidos fins, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que não recebo aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência.

Declaro conhecer o disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, em especial o § 1º do artigo 24, que prevê que a acumulação de pensão por morte com outro benefício fica sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso nas seguintes situações:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares; e

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.

Estou ciente que declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal.

(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome)

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