EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. MARCONDES TIRUAN, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de número 2002.15937-2C, que move contra CELSON MUNIXO, vem, por sua advogada in fine assinada, em face dos Embargos opostos, apresentar a respectiva I M P U G N A Ç Ã O, aduzindo o seguinte: I ? Das Principais Alegações Ventiladas nos Embargos: O Embargante ventilou em questão preliminar a Inépcia da Inicial, requerendo, em consequência, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, ?devido à ausência das condições da ação no que toca à possibilidade jurídica do pedido?. No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Afirmou que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, bem como o fato constitutivo do direito do embargado. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Requereu, fosse julgada improcedente a ação para declarar a inexigibilidade dos títulos eivados de prescrição. E a inversão do ônus da prova. II ? Da Improcedência da Preliminar Ventilada: Em que pesem os argumentos expendidos nos embargos, concessa venia, devem ser havidos por improcedentes e meramente protelatórios. Ora, afirma o embargante que prescritos os cheques estes não podem ser cobrados ?por qualquer tipo de ação?, nem mesmo a monitória, estando ausentes as condições da ação. Como é cediço, os direitos representados em cheques são direitos de natureza pessoal, que possuem prescrição vintenária, o fato de os cheques estarem prescritos, não obstam a sua cobrança, mas tão-somente afastam a possibilidade pelo rito executório. Contudo, não afastam a possibilidade pelo rito especial da ação monitória. Daí, não poder se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Até porque é pressuposto da ação monitória é a própria prescrição do cheque, caso contrário haveria falta de interesse de agir, pois o rito correto seria o executório. É de clareza inexorável a própria previsão legal sobre a ação monitória, artigo 1.102a do Código de Processo Civil, in verbis: ? A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel?. (grifos acrescidos). À propósito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial número 168.777-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, publicado no D.J.U. 27.3.00, p. 108: ?Cheque. A prescrição prevista no artigo 59 da Lei n. 7.757/85 refere-se exclusivamente à forma executiva de cobrança, não impedindo o uso da ação monitória para recebimento da dívida oriunda de cheques não honrados?. (destaques acrescidos). Outro não é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, in verbis: ?O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do CPC 1102a, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula?. (TAMG-RT 739/411). (grifos ausentes no original). No mesmo sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos da Apelação Cível 43965, Relator Desembargador Campos do Amaral, DJU 6.8.1997. Ademais, ad argumentandum tantum, mesmo em uma hipótese absurda, acaso houvesse disposição legal atinente à prescrição alegada, esta estaria suspenda, pois conforme prova o AR de fls. 12, houve notificação extrajudicial do embargante sobre a cessão de crédito e estipulação de data para o pagamento do débito, e não tendo o embargante optado por ajuizar demanda para declarar a inexistência do débito, o dia o interpelou. E se é certa a lição de Nelson Nery Júnior de que: ?Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, (…)” (Da obra Código de Processo Civil Comentado, p. 1.282), imagine um cheque que não foi objeto de contestação judicial em ação declaratória de inexistência do débito nele inscrito!! Por conseguinte, permissa venia, é de se afastar o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, por estar demonstrada a possibilidade jurídica do pedido. III ? Da Improcedência das Alegações do Embargante: No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Contudo, não arcou com o seu ônus processual de requerer a respectiva perícia judicial no cheque. Ora, o cheque mesmo que prescrito não foi documento produzido pelo embargado, mas sim pelo embargante que inclusive o emitiu e o subscreveu. Como é cediço, o emitente de cheque deve tão somente preenche-lo e lançar sobre ele a assinatura que estará se vinculando, seja a quem o detiver a título de endosso ou cessão civil de crédito. Insta salientar que o cheque em questão não fora emitido com a cláusula ?não à ordem?, mas sim com a sua cláusula natural à ordem, podendo circular, antes ou depois da prescrição, seja por endosso ou cessão civil de crédito. Desta feita, não pode alguém emitir um cheque, e se recusar a pagá-lo, mesmo que prescrito o prazo executório, mas antes da prescrição do direito pessoal, porque terceiro de boa-fé o detenha, para se escusar de honrar o débito, causando prejuízo a terceiro, e locupletando-se às expensas do credor, pois assim agindo estaria ferindo o basilar princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, em nenhum momento o embargante negou o recebimento do valor pleiteado pelo embargado, o que o fez fictamente reconhecer a origem do débito. Por outra, o entendimento solar dos Tribunais Pátrios é que o cheque mesmo prescrito se caracteriza como Confissão de Dívida. Em que pesem as afirmações do embargante de que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, os documentos acostados aos autos e o teor da inicial, infirmam-nas, vez que o embargado é credor dos valores aventados na inicial por ter celebrado contrato de cessão de crédito, que é figura típica e lícita no direito pátrio. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Foi com base nessa amizade, que o embargante celebrou contrato de mútuo sem ônus de capital com a ex-esposa do embargado, justamente pelas adversidades pelas quais passava, e a negativa em questão, só derroga a gratidão alegada. Saliente-se que a causa em questão fora alegada na inicial, o que se mostra plenamente desnecessária, vez que ?A jurisprudência mais recente da Corte afirma que o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão?. (STJ, RESP 303095/DF, DJ 12/11/2001, pg. 00152). Tal pretensão encontra guarida em decisões pacíficas do Eg
régio Superior Tribunal de Justiça ? S.T.J., in verbis: ?Processual Civil. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Documento hábil à instrução do pedido. Impugnação. Ônus da prova contrária que cabe ao réu. Revisão fática. Impossibilidade. Sumula 7 ? STJ. I ? A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II ? Apresentado pelo autor o cheque, o ônus de prova da inexistência do débito cabe ao réu. III ? A pretensão de simples reexame de proa não enseja recurso especial (Súmula 7 ? STJ). IV ? Recurso especial conhecido pela divergência e desprovido?. (RESP 285223/MG, DJU 05/11/2001, P. 116, Relator Aldir Passarinho). (destaques acrescidos). ?Processo Civil. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Documento Hábil. Causa Debendi. Indicação na Inicial. Desnecessidade. Precedentes. Recurso Provido. ? Na lha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente e ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida?. (STJ ? RESP 419477/RS, DJU 02/09/2002, P. 199, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). (grifos acrescidos). ?Ação Monitória. Cheque prescrito. Causa. Citação edital. ? A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser proposta sem indicação da causa. Ressalva do relator. Pode haver citação por edital?. (STJ ? RESP 412053/MG, DJU 15/09/2002, P. 195, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). (grifos acrescidos). Outro não é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? T.J.D.T: ?Ação Monitória. Cheque Prescrito. Extinção do feito sem exame do mérito. Ilegitimadade passiva ad causam. Prova da Causa debendi. Ônus do devedor. Sentença Cassada. Em se tratando de cheque prescrito, não se faz necessário que o autor da monitória demonstre a causa debendi, sendo suficiente tão-somente a apresentação do título executivo, porquanto tal documento por si só traduz reazoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido, eis que nele já se encontra expresso o reconhecimento da dívida. Assim, se o devedor questiona a origem da dívida, incumbe a ele o ônus da prova?. (TJDFT, Apelação Cível 1999.0110857556APC/DF, Acórdão 157430, 5a. Turma Cível, DJU 21/08/2002, p. 106, Relator Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima). ?Monitória. Cheque. Origem da dívida. Desnecessidade. Na ação monitória instruída com cheque, onde há, portanto, o expresso reconhecimento da dívida em si mesma, não precisa o requerente deter-se sobre a origem da dívida (…) a ação monitória é um tertium genus em favor do credor munido de título prescrito e a exigência de explicação da origem da dívida inutilizaria a finalidade de sua criação?. (TJDF, Agravo de Instrumento 20020020007820, Acórdão 159899, 2a. Turma Cível, DJU 1/09/2002, P. 29, Relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira). IV ? Conclusão: Por conseguinte, não há se falar em inexigibilidade do crédito, nem mesmo em impossibilidade de cobrança pelos motivos alegados. Ademais, é curial salientar que o embargante não negou a existência do débito, não arguiu falsidade de sua assinatura aposta no título, nem requereu perícia para tal fim, não questionou o valor do débito, nem sequer ajuizou demanda pleiteando a declaração de sua inexistência por algum vício, seja quando fora notificado extra-judicialmente, ou mesmo após a citação para a presente demanda. Daí não poder agora insurgir-se contra a cessão de crédito, que é instrumento lícito e plenamente cabível no direito pátrio. Por conseguinte, por serem meramente protelatórios os presentes embargos, requer sejam rejeitados, com as cominações cabíveis. IV ? Do Pedido: Pelo exposto, requer sejam totalmente rejeitados os embargos, julgando-se procedente a ação monitória nos termos da inicial, com a condenação do embargante nas verbas sucumbenciais, bem como ao pagamento do valor pleiteado na inicial, sob pena do enriquecimento ilícito. Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2002. DENISE VARGAS OAB/DF 16.058