EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. MARCONDES TIRUAN, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de número 2002.15937-2C, que move contra CELSON MUNIXO, vem, por sua advogada in fine assinada, em face dos Embargos opostos, apresentar a respectiva I M P U G N A Ç Ã O, aduzindo o seguinte: I ? Das Principais Alegações Ventiladas nos Embargos: O Embargante ventilou em questão preliminar a Inépcia da Inicial, requerendo, em consequência, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, ?devido à ausência das condições da ação no que toca à possibilidade jurídica do pedido?. No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Afirmou que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, bem como o fato constitutivo do direito do embargado. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Requereu, fosse julgada improcedente a ação para declarar a inexigibilidade dos títulos eivados de prescrição. E a inversão do ônus da prova. II ? Da Improcedência da Preliminar Ventilada: Em que pesem os argumentos expendidos nos embargos, concessa venia, devem ser havidos por improcedentes e meramente protelatórios. Ora, afirma o embargante que prescritos os cheques estes não podem ser cobrados ?por qualquer tipo de ação?, nem mesmo a monitória, estando ausentes as condições da ação. Como é cediço, os direitos representados em cheques são direitos de natureza pessoal, que possuem prescrição vintenária, o fato de os cheques estarem prescritos, não obstam a sua cobrança, mas tão-somente afastam a possibilidade pelo rito executório. Contudo, não afastam a possibilidade pelo rito especial da ação monitória. Daí, não poder se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Até porque é pressuposto da ação monitória é a própria prescrição do cheque, caso contrário haveria falta de interesse de agir, pois o rito correto seria o executório. É de clareza inexorável a própria previsão legal sobre a ação monitória, artigo 1.102a do Código de Processo Civil, in verbis: ? A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel?. (grifos acrescidos). À propósito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial número 168.777-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, publicado no D.J.U. 27.3.00, p. 108: ?Cheque. A prescrição prevista no artigo 59 da Lei n. 7.757/85 refere-se exclusivamente à forma executiva de cobrança, não impedindo o uso da ação monitória para recebimento da dívida oriunda de cheques não honrados?. (destaques acrescidos). Outro não é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, in verbis: ?O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do CPC 1102a, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula?. (TAMG-RT 739/411). (grifos ausentes no original). No mesmo sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos da Apelação Cível 43965, Relator Desembargador Campos do Amaral, DJU 6.8.1997. Ademais, ad argumentandum tantum, mesmo em uma hipótese absurda, acaso houvesse disposição legal atinente à prescrição alegada, esta estaria suspenda, pois conforme prova o AR de fls. 12, houve notificação extrajudicial do embargante sobre a cessão de crédito e estipulação de data para o pagamento do débito, e não tendo o embargante optado por ajuizar demanda para declarar a inexistência do débito, o dia o interpelou. E se é certa a lição de Nelson Nery Júnior de que: ?Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, (…)” (Da obra Código de Processo Civil Comentado, p. 1.282), imagine um cheque que não foi objeto de contestação judicial em ação declaratória de inexistência do débito nele inscrito!! Por conseguinte, permissa venia, é de se afastar o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, por estar demonstrada a possibilidade jurídica do pedido. III ? Da Improcedência das Alegações do Embargante: No mérito, alegou não ?reconhecer a licitude do dos (sic) próprios cheques por ele emitidos, vez que trazem o nome de uma pessoa favorecida que não constava do título originalmente e foi aposta com o intuito claro de tentar viabilizar a pretensão da cobrança do cheque apesar do prazo prescricional?. Contudo, não arcou com o seu ônus processual de requerer a respectiva perícia judicial no cheque. Ora, o cheque mesmo que prescrito não foi documento produzido pelo embargado, mas sim pelo embargante que inclusive o emitiu e o subscreveu. Como é cediço, o emitente de cheque deve tão somente preenche-lo e lançar sobre ele a assinatura que estará se vinculando, seja a quem o detiver a título de endosso ou cessão civil de crédito. Insta salientar que o cheque em questão não fora emitido com a cláusula ?não à ordem?, mas sim com a sua cláusula natural à ordem, podendo circular, antes ou depois da prescrição, seja por endosso ou cessão civil de crédito. Desta feita, não pode alguém emitir um cheque, e se recusar a pagá-lo, mesmo que prescrito o prazo executório, mas antes da prescrição do direito pessoal, porque terceiro de boa-fé o detenha, para se escusar de honrar o débito, causando prejuízo a terceiro, e locupletando-se às expensas do credor, pois assim agindo estaria ferindo o basilar princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, em nenhum momento o embargante negou o recebimento do valor pleiteado pelo embargado, o que o fez fictamente reconhecer a origem do débito. Por outra, o entendimento solar dos Tribunais Pátrios é que o cheque mesmo prescrito se caracteriza como Confissão de Dívida. Em que pesem as afirmações do embargante de que a natureza do negócio realizado entre o embargante e a cedente dos direitos sobre os títulos cambiais não foi mencionado, os documentos acostados aos autos e o teor da inicial, infirmam-nas, vez que o embargado é credor dos valores aventados na inicial por ter celebrado contrato de cessão de crédito, que é figura típica e lícita no direito pátrio. Informou não conhecer a beneficiária do cheque, contudo salientou que ?cumpre ressaltar que o embargante e o autor eram amigos tempos atrás, e nem mesmo o tempo ou as adversidades havidas entre ambos será suficiente para que se destrua o grande respeito, admiração e gratidão devidos em razão dos favores que mutuamente prestaram durante a longa história de amizade que nutriram?. (grifos acrescidos). Foi com base nessa amizade, que o embargante celebrou contrato de mútuo sem ônus de capital com a ex-esposa do embargado, justamente pelas adversidades pelas quais passava, e a negativa em questão, só derroga a gratidão alegada. Saliente-se que a causa em questão fora alegada na inicial, o que se mostra plenamente desnecessária, vez que ?A jurisprudência mais recente da Corte afirma que o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão?. (STJ, RESP 303095/DF, DJ 12/11/2001, pg. 00152). Tal pretensão encontra guarida em decisões pacíficas do Eg
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