Como as formas alternativas de solução de conflitos podem ser úteis ao estudioso da contabilidade?

Você já deve ter percebido a grande busca dos meios alternativos de resolução de conflitos.  E estes estão servindo como uma fuga ao processo judicial, sendo uma forma de solucionar diversos problemas dos cidadãos de forma célere e eficiente. E como advogado, você precisa ficar atento a este instituto! 

O conflito é inerente à estruturação humana e as mais diferentes ferramentas ou formas de solução. A busca pelo meio mais benéfico de solução desses conflitos é objeto de estudo de inúmeros profissionais. No entanto, quanto mais avançamos maior se torna a sua quantidade e complexidade. 

Segundo entendimento doutrinário, há três formas de solução de conflitos: autotutela, autocomposição e heterocomposição:

Autotutela

Antigamente, o modo rudimentar em que os indivíduos escolheram como meio de resolução de conflito era através da força, por meio da autotutela. Surge com isto, a Lei do Talião, que estabelece a premissa do “Olho por olho, dente por dente”. 

No entanto, com o surgimento do Estado Democrático de Direito, é possível constatar que esta regra deu espaço ao cometimento de ilícitos. Sendo hoje banida do ordenamento jurídico, tipificada como o ilícito penal  “Exercício arbitrário das próprias razões”. No entanto, é excepcionalmente permitida. 

Visto que atualmente ainda é possível encontrar resquícios da autotutela, é o que se pode observar na lógico do exercício constitucional do direito de greve, desforço incontinente das ações possessórias, a própria retenção de bagagem estabelecida no Código Civil, bem como o Estado de necessidade e a legítima defesa. 

Essas são algumas das poucas situações em que há a permissão limitada e guiada da sua utilização. Em que não raras vezes recaem sobre o poder judiciário, cabendo a este sinalizar a razoabilidade da medida, nos mais variados casos concretos.

Autocomposição

Começamos a decidir conflitos através do uso da força e fomos evoluindo para a solução dialogada. Quando a força passou a ser desprestigiada e os indivíduos começaram a perceber que o diálogo seria uma ferramenta eficaz de solução. Com este surgimento, que se começa a pensar nos institutos da autocomposição e da arbitragem.

É uma forma de resolução de conflitos, que tem como base a estruturação de um diálogo, para que as partes através de concessões recíprocas consigam chegar a um consenso ou na chamada zona mediana. A autocomposição se tornou um meio prestigiado, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 estabelece-se a autocomposição como norma fundamental do nosso sistema. 

É dever do Estado estimular as práticas autocompositivas, é o que está disposto no CPC/15, assim como o dever do juiz, do ministério público, da defensoria pública e dos advogados.

A autocomposição é gênero que dá origem a duas espécies:

-Conciliação: O art 165 do CPC assinala uma linha distintiva, entre a conciliação e mediação. De acordo com este artigo, será preferencialmente utilizado em conflitos envolvendo pessoas desconhecidas. É uma técnica autocompositiva, conduzida por um conciliador, podendo sugerir uma solução para o conflito, permitindo que as partes cheguem a zona mediana.

-Mediação: Preferencialmente utilizada na solução de conflito entre pessoas conhecidas, que possuem vínculo anterior, por exemplo as questões envolvendo direito de família, de vizinhança, sócios ou associados. O mediador não poderá sugerir a solução para o conflito e sim deve fazer com que,as partes busquem qual a melhor solução.

Cabe ressaltar que nem o conciliador e nem o mediador possuem poder decisório, a eles possuem um papel importantíssimo, mas a incompetência de lançarem mão de uma decisão, de através de uma ordem imperativa determinar a solução.

Marco da autocomposição

O marco em termos de estrutura autocompositiva no Brasil, se dá com a edição da resolução 125 do CNJ. Esta estabelece, uma série de ferramentas de políticas para a  solução adequada de conflitos e promoção da cidadania. 

Passando a se estruturar como uma montagem de centro de soluções autocompositivas, através do trabalho do mediador, do conciliador e do CNJ. Mas, é com o CPC 2015 que inaugura de forma solene o chamado sistema multiportas.

Heterocomposição 

É realizada por meio da presença de um terceiro, com poder de decisão entre as partes. E se apresenta sobre a forma da arbitragem ou jurisdição.

-Jurisdição

É a estrutura básica da trilogia estruturante do nosso direito processual, especialmente como poder-dever do Estado, de através de um processo proferir uma decisão criando a norma jurídica concreta, para resolução daquela controvérsia. Sendo exercida por juízes e tribunais em todo território nacional. Essa jurisdição é inafastável para lesões ou ameaças ao direito, sendo esta característica uma garantia constitucional.  

-Arbitragem 

Um outro meio adequado para solução de conflitos, protagonizada por uma busca de solução consensual. Que está autorizada na forma da Lei 9.307/1996 e diferentemente de um processo judicial, a arbitragem é um método alternativo que oferece decisões com agilidade, a partir de técnicas de resolução de conflitos. 

É conduzida por um árbitro da escolha e confiança das partes, em que a sentença não se sujeitará a recurso ou homologação do poder judiciário. Mas produz os mesmos efeitos que uma decisão produzida por um órgão jurisdicional.

Características da arbitragem

-Meio privado de solução de conflitos;

-Forma de resolução de conflitos sem a participação do judiciário;

-É um mecanismo voluntário

Quem pode ser árbitro?

Qualquer particular escolhido pelas partes, que irá eleger o árbitro que melhor atende os seus interesses, imparciais e que possuem experiência e tenham o melhor conhecimento. Este se caracteriza por ter poder decisório, é esta característica que o diferencia da autocomposição.

A diferença entre elas é que a ferramenta de poder de debate  da autocomposição é o diálogo. Assim, nem conciliador nem mediador tem poder decisório, mas o poder de trazer a reflexão das matérias e fazer com que elas se organizem.

Que problemas estão no teor da arbitragem?

São objetos de solução questões relativas a direitos com valor econômico, que possam ser comercializados ou transacionadas, contratos ou casos que envolvam a responsabilidade civil, direitos do consumidor e de vizinhança;

Quem pode utilizar a arbitragem?

Pessoas jurídicas e pessoas físicas maiores e capazes podem recorrer à arbitragem.

Como eu escolho a arbitragem?

A escolha pode ser prevista em contrato, antes de ocorrer o litígio ou realizada posteriormente ao conflito, por meio de acordo.

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Como as formas alternativas de solução de conflitos podem ser úteis ao estudioso da contabilidade?

O brasileiro possui uma cultura peculiar. Por exemplo: se alguém o fecha no trânsito, ele cria automaticamente um inimigo que poderá ser seguido pelas ruas apenas para discutir e mostrar que tinha razão, colocando a sua vida e o seu patrimônio em risco com manobras arriscadas.

Como as formas alternativas de solução de conflitos podem ser úteis ao estudioso da contabilidade?

A mesma lógica é aplicada diante de qualquer conflito. As pessoas preferem um embate de anos no Judiciário a adotar qualquer meio alternativo de resolução de conflitos, mesmo que não seja a solução mais lógica, apenas na esperança de ouvir um juiz dizer ao final: “Você tem razão!”.

Como consequência, temos juízes afogados em processos que chegam a demorar décadas e um desperdício ímpar de dinheiro público e, inclusive, de dinheiro privado. Como solucionar esses problemas?

O QUE SÃO MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS?

Os chamados meios alternativos de solução de conflitos são formas de resolução de um conflito que não são impostas pelo Poder Judiciário. Elas podem até mesmo ter participação do Judiciário, mas a decisão final acerca da solução não será dada por um magistrado, como ocorre em uma audiência de conciliação após a propositura de uma demanda judicial, por exemplo. Dentre as principais formas de métodos alternativos de solução de conflitos, destacam-se as seguintes:

– Autocomposição: é um modo de as próprias partes, sem o auxílio de um terceiro imparcial, ajustarem a desavença entre elas;

– Conciliação: as partes litigantes buscam, por meio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados;

– Mediação: é muito semelhante à conciliação, porém o terceiro imparcial neste caso não interfere em uma possível saída, apenas ajuda as partes a restabelecerem a comunicação entre elas, as quais deverão encontrar sozinhas uma solução plausível. É aplicada para casos mais complexos, enquanto a conciliação em casos mais simples;

– Arbitragem: as partes litigantes estabelecem que o conflito será decidido de forma impositiva por um terceiro, que será um árbitro. Isso torna a arbitragem muito semelhante a um processo judicial, mas ao invés da morosidade do Judiciário, as partes dependem de uma Câmara Arbitral, uma espécie de “tribunal privado”, no qual o julgador não necessariamente é um bacharel em direito, podendo ser também alguém com experiência na área relacionada ao conflito (por exemplo, engenharia civil, engenharia mecânica, contabilidade, medicina, administração, etc.).

POR QUE EU, UM ADVOGADO, SOU CONTRÁRIO À JUDICIALIZAÇÃO EXACERBADA?

Bem, sempre que comento com alguém sobre o problema da judicialização exacerbada vem a pergunta: “mas você é advogado, ganharia mais incentivando as pessoas a brigarem no Judiciário, por que tem esse discurso?”.

Observando a questão sem uma visão holística, eu realmente ganharia mais com a judicialização desnecessária em um primeiro momento. Afinal, é mais caro resolver um problema contratando um advogado para defender os seus interesses na Justiça do que o contratando para intermediar um acordo, ou para representá-lo na maior parte das formas alternativas de resolução de conflitos. Contudo, alguns fatores devem ser sopesados:

1) quanto mais pessoas propuserem ações na Justiça, mais processos tramitarão. Consequentemente, mais tempo levarão para terminar;

2) se os processos demorarem mais, maior será o número de pessoas desestimuladas a buscar a efetivação dos seus direitos;

3) o tempo que um advogado gasta para defender os interesses de um cliente no Judiciário é infinitamente maior do que negociando;

Em suma, quanto mais as pessoas resolverem seus problemas de forma alternativa, mais rápido os problemas serão resolvidos e mais esperança em resolvê-los elas terão, de modo que ficarão mais satisfeitas e à vontade para procurar um advogado nas próximas vezes. Com isso, o advogado vai ganhar mais, pois ao invés de ocupar um tempo “X” para atuar em um processo e receber “Y”, vai ocupar o mesmo tempo “X” para resolver os problemas de mais pessoas e receber muito mais do que “Y”.

POR QUE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO?

Do ponto de vista coletivo, os benefícios de evitarmos a judicialização desnecessária, optando por meios alternativos de resolução de conflitos, são muitos. Apenas como exemplo: em Santa Catarina, entre 1˚ de janeiro e 14 de maio de 2016, os aproximadamente 500 magistrados do Judiciário Estadual receberam 341.238 novos processos, enquanto isso julgaram apenas 269.166. Os números são assustadores: não são apenas quase 700 novos processos para cada magistrado em menos de um semestre, mas também um déficit de 72.072 processos no mesmo período.

Acrescenta-se a isso que, além da Justiça Estadual, temos a Trabalhista, a Federal, a Eleitoral e a Militar… ou seja, a dimensão do problema é ainda bem maior.

O impacto disso no orçamento público é gigantesco, tanto que o nosso Judiciário consome 1,3% do PIB. Comparando-se à nossa vizinha Argentina, cujo gasto é de apenas 0,1% do PIB, ou aos Estados Unidos e à Inglaterra, que também consomem 0,1% do PIB com o Judiciário, percebe-se o absurdo.

Claro que há outros fatores que influenciam, como benefícios concedidos aos magistrados, remuneração dos servidores, nosso sistema processual, dentre outros. Mas é inegável que se o volume de processos fosse menor, o gasto poderia ser muito inferior. Eis aqui o primeiro ponto a se destacar como resultado da desjudicialização de conflitos: redução dos gastos com o Judiciário.

Os benefícios não param  por aí: menos processos correspondem também a mais eficiência no Judiciário. Desse modo, os nossos juízes poderão focar em questões realmente relevantes, aquelas que de fato dependem da análise do Judiciário, além dos casos em que não se conseguiu chegar a um consenso antes da judicialização do conflito. Sendo assim, os processos tramitariam mais rápido e receberiam mais atenção, melhorando a qualidade da prestação do serviço jurisdicional.

Por fim, aumentaria a segurança jurídica do país, resultando em maior confiança dos empreendedores brasileiros e estrangeiros, melhorando a economia nacional e atraindo capital estrangeiro.

Além disso, a opção pelos meios alternativos pode trazer muitos benefícios para os indivíduos envolvidos, dentre os quais sublinho estes quatro:

1) economia de tempo;

2) menos desgastes emocionais;

3) economia com advogados;

4) economia financeira por conta de questões envolvidas no litígio.

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Como as formas alternativas de solução de conflitos podem ser úteis ao estudioso da contabilidade?

Conclusão

Percebe-se que o problema do nosso Judiciário vai muito além da máquina estatal: ele começa em nós mesmos. A mudança da cultura do litígio e de dependência do Judiciário é uma necessidade crescente, que resultará em benefícios a todos nós, individual e coletivamente.

Assim, é preciso deixar o orgulho de lado e a necessidade de autoafirmação em conflitos, passando a observá-los de forma lógica e estratégica, a fim de evitar desperdícios e focando em eficiência. Isso porque a opção por um meio alternativo de solução de conflitos pode trazer resultados muito mais proveitosos para todos, desde que estejam dispostos a abrir mão de um pouco da sua vaidade.

Por fim, destaco ainda que a melhor forma de “resolver” um conflito é prevenir-se, outra questão que encontra obstáculo na cultura brasileira, mas deixarei o tema para um próximo texto.

Fontes:

Processo TJ-SC – O Globo – Diário Catarinense – CNJ

FACCHINI NETO, Eugênio. A outra justiça: ensaio jurídico de direito comparado sobre os meios alternativos de resolução de conflitos. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 36, n. 115, p.85-118, Set. 2009

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant G. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 168 p.