Quando um negócio jurídico é condicionado à efetivação da colheita, trata-se de cláusula de:

Um produtor agrícola e uma companhia que produz derivados de sementes de soja pactuaram que a companhia compraria a próxima safra colhida pelo produtor, ficando o negócio jurídico condicionado à efetivação da colheita.

A cláusula em questão constitui

Quando um negócio jurídico é condicionado à efetivação da colheita, trata-se de cláusula de:

o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. (MPRO-2010) (Cartórios/TJSP-2011) (TRF4-2012) (TRT24-2012) (Cartórios/TJRS-2013) (MPMA-2014) (MPSC-2016) (Cartórios/TJPA-2016) (MPGO-2019) ##Atenção: Ao ler o art. 119 do CC, constata-se que há a necessidade do conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Com isso, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que ele o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118 do CC, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. (TJRS-2009) (STM-2013) (Cartórios/TJRS-2013) (MPSC-2016) ##Atenção: O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. (PCGO-2013) CAPÍTULO III Da Condição, do Termo e do Encargo Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes [= voluntariedade], subordina o efeito[footnoteRef:5] do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (MPSP-2006) (PGEES-2008) (TJAP-2009) (MPTO-2012) (TJSP-2014) (Anal. Legisl./Câm. Deputados-2014) (Cartórios/TJMA-2016) (Cartórios/TJPA-2016) [5: A doutrina sugere que o termo adequado seria “eficácia”.] (TJCE-2018-CESPE): Elemento acidental do negócio jurídico, a condição possui, entre outras, as seguintes características: acessoriedade e voluntariedade. BL: art. 121, CC. ##Atenção: São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. No tocante à "ACESSORIEDADE", vale dizer, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária à essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada, passa a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável. Além disso, verifica-se, assim, que a condição não é impositiva (cogente), posto que deriva da vontade das partes, não sendo cláusula aplicável ex lege. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição. ##Atenção: Segundo Daniel Carnacchioni, “(...) a condição deriva, exclusivamente, da vontade das partes, isto é, a condição é, por natureza convencional, estando inserida no âmbito da autonomia privada, portanto, no poder das partes de regularem os seus próprios interesses. Nesse poder está a prerrogativa de impor restrições ao negócio jurídico, limitando os efeitos da vontade ou a eficácia do mesmo, a um evento futuro e incerto. A condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Após a “condição” ser inserida no negócio jurídico, passa a ser elemento constitutivo do mesmo e, como tal, deve ser respeitada, pois os efeitos jurídicos passam a subordinar a essa condição”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 359). Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (DPEDF-2006) (TJSP-2011) (MPDFT-2011) (PGERS-2011) (TJDFT-2016) Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos [obs.: nulidade absoluta] que lhes são subordinados: (TJMT-2014) I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; (TJDFT-2008) (MPRO-2008) (TJRS-2009) (PGERS-2011) (Cartórios/TJSP-2011) (MPRJ-2012) (MPTO-2012) (Cartórios/TJRS-2015) (PCMA-2018-CESPE): Em geral, todas as condições do negócio jurídico que não sejam contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes são lícitas. Entretanto, condição física ou juridicamente impossível imposta por uma das partes do negócio à outra uma invalidará o negócio jurídico, caso seja suspensiva. BL: arts. 122 e 123, I do CC. ##Atenção: Dica: - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - Invalida o Negócio - CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível  e a de não fazer coisa impossível - É considerada inexistente. (TJMT-2014-FMP): A condição é elemento acidental do negócio jurídico e, não obstante isso, sendo suspensiva, invalidará o ato se for originariamente impossível, uma vez que o priva de todo o efeito. BL: arts. 122 e 123, I do CC. II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; (PGERS-2011) (MPRJ-2012) (Cartórios/TJRO-2013) III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. (TJRS-2009) (TJSP-2011) ##Atenção: Dica:  - CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA -  Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então  incompreensíveis ou contraditórias - Invalidam o negócio. (TJPE-2013-FCC): Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições incompreensíveis ou contraditórias. BL: art. 123, III do CC. (PGERS-2011-FUNDATEC): Quanto à condição, pode-se afirmar que: É invalidante do próprio negócio jurídico se incompreensível ou contraditória. BL: art. 123, III do CC. Art. 124. Têm-se por inexistentes [obs.: não escritas] as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. (TJDFT-2008) (PGERS-2011) (Cartórios/TJSP-2011) (MPRJ-2012) (MPTO-2012) (Cartórios/TJRO-2013) (Cartórios/TJRS-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (PCMA-2018) (TJPB-2013-CESPE): As condições de fazer coisas impossíveis, quando resolutivas, são inexistentes. BL: art. 124, CC. (TJRS-2009): São tidas por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. BL: art. 124, CC. ##Atenção: Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível, mas invalidam o negócio jurídico que lhe são subordinado as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas (art. 123, I e 124 do CC). Assim, a impossibilidade da condição tem tratamento diverso em um e outro caso; torna inexistente a cláusula na condição resolutiva e invalida na suspensiva. ##Atenção: Dica: A estipulação de condição fisicamente impossível possui dois efeitos no negócio jurídico: 1. É inválido se a condição for suspensiva (art. 123, I, CC). 2. É inexistente se a condição for resolutiva (art. 124, CC). Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (MPF-2005) (PGEES-2008) (MPPR-2008) (TJRS-2009) (TJSC-2009) (MPMG-2010) (TJCE-2012) (TJSP-2015) (MPMT-2019) (Auditor Contr. Interno/CCE-CE-2019-CESPE): Um produtor agrícola e uma companhia que produz derivados de sementes de soja pactuaram que a companhia compraria a próxima safra colhida pelo produtor, ficando o negócio jurídico condicionado à efetivação da colheita. A cláusula em questão constitui uma condição suspensiva. BL: arts. 121 e 125, CC. (MPPR-2011): Subordinar a eficácia de um negócio jurídico a uma condição suspensiva significa afirmar que, enquanto esta não se realizar, não se terá adquirido o direito subjetivo a que visa o negócio. BL: art. 125, CC. (TJAP-2009-FCC): Distinguem-se a condição suspensiva, o termo inicial e o encargo porque a condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição e o encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito,

Quando um negócio jurídico é condicionado à efetivação da colheita, trata-se de cláusula de:
Quando um negócio jurídico é condicionado à efetivação da colheita, trata-se de cláusula de:
Quando um negócio jurídico é condicionado à efetivação da colheita, trata-se de cláusula de: