Quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre

Quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre

“Honra e glória ao Ministério de 7 de março” pela Lei do Ventre Livre, 1871.

A lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco, é considerada um marco no processo abolicionista brasileiro e, assim como a Lei Eusébio de Queiroz (1850) e a Lei dos Sexagenários (1885), fez parte de um conjunto de medidas que buscavam equacionar o problema da escravidão no Império, culminando na promulgação da Lei Áurea em 1888.

Libertações graduais não foram um fenômeno restrito ao Brasil; leis de libertação do ventre ocorreram em outros países latino-americanos, como Chile, onde foi promulgada em 1811, e República da Antioquia, território da atual Colômbia, em 1812. Em 1821 foi a vez dos demais territórios da Colômbia, além de Venezuela, Equador e Peru. No Uruguai, a lei é de 1825. Assim, observa-se que o processo de transição regulada da mão-de-obra escrava para a livre foi uma tendência geral nos países recém-independentes, apesar da influência do liberalismo, que englobava as noções de cidadania e igualdade perante a lei. Esses princípios esbarravam na questão da propriedade, e a solução para conciliar interesses diversos foi a libertação gradual feita mediante a indenização dos proprietários. Além disso, temia-se que a extinção definitiva da escravidão pudesse gerar a desordem social. (MATTOS, 2009; SECRETO, 2011).

As pressões internacionais para a abolição dos escravos datam do início do século XIX. Entretanto, no Império brasileiro houve uma grande resistência à libertação dos cativos, o que postergava a extinção definitiva da escravidão. Os debates sobre a liberdade dos ingênuos iniciaram-se no Brasil em 1865, quando o imperador solicitou a José Antônio Pimenta Bueno a elaboração de propostas de lei acerca da abolição dos escravos. No ano seguinte, o visconde de São Vicente apresentou um projeto de libertação dos filhos das escravas ao Conselho de Estado, que acabou sendo engavetado.

Ao longo da década de 1860, a questão abolicionista havia crescido no cenário internacional. O fim da Guerra Civil Americana levou à extinção da escravidão nos Estados Unidos. As potências europeias libertaram os cativos em suas colônias, e até a Espanha, que resistia à abolição, determinou a liberdade do ventre em Cuba, em 1870, através da Lei Moret. Esses fatores estimularam a retomada das discussões acerca do tema no Brasil, dando origem à lei de 28 de setembro de 1871 (CHALHOUB, 2003, 139-141; SECRETO, 2011).

Em linhas gerais, a lei definiu que os filhos de mulher escrava que nascessem no Império a partir da sua promulgação seriam considerados livres. As crianças, também chamadas de ingênuos, ficariam em poder dos senhores de suas mães, que teriam a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos. Após essa idade, o senhor teria a opção de entregar o menor ao governo e receber uma indenização, ou utilizar seus serviços até os 21 anos. A prestação de trabalho poderia ser suspensa se fosse reconhecido que os senhores empregavam aos menores castigos excessivos.

O governo poderia entregar a associações ou a pessoas, na ausência de estabelecimentos, os filhos das escravas que fossem cedidos ou abandonados pelos senhores, ou tirados do poder destes no caso de maus tratos. Essas associações teriam o direito de explorar o serviço do menor até 21 anos, mas eram obrigadas a criá-los e tratá-los, constituir um pecúlio para cada um e providenciar-lhes colocação quando findo o tempo de serviço.

O governo também teria o direito de recolher os menores e utilizá-los em estabelecimentos públicos. Em 1873, por exemplo, foi criado o Estabelecimento Rural de São Pedro de Alcântara, na província do Piauí, com o objetivo de ser uma escola agrícola para ingênuos e libertos. O estabelecimento era diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, cuja Diretoria de Agricultura tornou-se responsável pela execução da Lei do Ventre Livre a partir da reforma ministerial de 1873 (LIMA, 1988, p. 84).

Um outro aspecto importante da lei foi em relação às possibilidades de aforramento, através de um fundo de emancipação destinado a alforrias anuais, que deveria existir em cada província do Império, ou através da compra da liberdade pelo próprio escravo, agora autorizado a formar um pecúlio que poderia vir de doações, legados, heranças ou, com o consentimento do senhor, do seu trabalho e economias. Além disso, a legislação também proibiu a separação de cônjuges e dos filhos menores de doze anos, no caso de venda, e tratou da libertação dos escravos pertencentes à nação, dados em usufruto à Coroa, das heranças vagas e dos abandonados por seus senhores.

Por fim, a lei determinou a matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fosse conhecida. Além disso, estabeleceu que, caso os escravos, por culpa ou omissão dos interessados, não fossem matriculados até um ano depois da promulgação da lei, seriam considerados libertos. No caso dos filhos de mulher escrava, a legislação definiu que estes deveriam ser matriculados em livros distintos, e que os párocos seriam obrigados a ter livros especiais para registro de nascimento e óbitos dos nascidos, desde a data da promulgação da lei. Caso os senhores ou os párocos não cumprissem as determinações, seriam aplicadas multas ou mesmo a prisão simples de até um mês. Em 1º de dezembro de 1871, pelo decreto n. 4.835, o governo aprovou o regulamento para a matrícula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava. Com a lei n. 3.270, de 28 de setembro de 1885, mais conhecida como Lei dos Sexagenários ou Saraiva-Cotegipe, uma nova matrícula de cativos foi determinada.


Louise Gabler

22 set. 2015


Bibliografia

BRASIL. Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nasceram desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 147, 1871.

____. Decreto n. 4.835, de 1º de dezembro de 1871. Aprova o regulamento para a matrícula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 708-721, 1871.

CHALHOUB, Sidney. Escravidão e Cidadania: a experiência histórica de1871. In: Machado de Assis, Historiador. São Paulo: Cia da Letras, 2003.

GABLER, Louise. A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império (1860-1891). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2012. Cadernos MAPA n. 4. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2012. Disponível em: <https://goo.gl/Hz6ddk> Disponível em:< Acesso em: 5 abr 2013.

LIMA, Fernando Sgarbi. História Administrativa do Brasil: organização e administração do Ministério da Agricultura no Império. Coord. Vicente Tapajós. Brasília: Funcep, 1988.

MATTOS, Hebe. Racialização e cidadania no Império do Brasil. In: José Murilo de Carvalho e Lucia Bastos Pereira das Neves (orgs.). Repensando o Brasil do Oitocentos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.

SECRETO, María Verónica. Soltando-se das mãos: liberdades dos escravos na América espanhola. In: Azevedo, Cecília; Raminelli, Ronald. Histórias das Américas: novas perspectivas. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2011, pp. 135-159.


Referência da imagem


Rio de Janeiro: Imperial Instituto Artístico, [1871]. GRV 11


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A Lei do Ventre Livre entrou em vigor no dia 28 de setembro de 1871, sendo conhecida como uma das leis abolicionistas aprovadas no Brasil a partir de 1850. Essa lei propôs uma reforma da escravidão no Brasil, determinando que os filhos de mães escravizadas, nascidos a partir da sua data de aprovação, fossem libertos.

A lei foi proposta pelo Visconde do Rio Branco, com envolvimento direto do imperador, um defensor de que reformas deveriam acontecer na escravidão no Brasil. A lei causou divisões profundas entre deputados do Norte e Sul do Brasil, e depois, sua aprovação trouxe mudanças significativas, permitindo o fortalecimento do movimento abolicionista.

Acesse também: Revolta dos Malês, a maior revolta de escravos do Brasil

Trabalho escravo no século XIX

Quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre
A abolição do trabalho escravo era debatida desde a independência do Brasil, mas só ganhou força a partir de 1860.

O trabalho escravo foi assunto que rendeu muitos debates políticos no Brasil ao longo do século XIX. Questões relativas ao tráfico negreiro, ao trato dos escravos e à manutenção ou abolição dessa instituição tiveram muito espaço na agenda política brasileira e foram discutidas à exaustão.

A possibilidade de abolir a escravidão no Brasil era um assunto debatido há tempos, embora, no começo do século XIX, essa ideia não fosse bastante popular. No contexto da independência do Brasil, o patrono da independência, José Bonifácio, era um dos que defendiam que a escravidão deveria ser abolida.

Ele e outros defensores, na década de 1820, defendiam a abolição porque acreditavam que o trabalho livre assalariado seria mais benéfico para o Brasil, além de terem ideias racistas de promover o branqueamento da população brasileira. A defesa da abolição deles, portanto, não partia de visões humanistas.

Na década de 1850, a grande questão no Brasil estava concentrada nas ações a serem tomadas para combater-se o tráfico negreiro, proibido desde a promulgação da Lei Eusébio de Queirós. Essas questões estenderam-se por toda essa década, mas, em alguns anos, o tráfico negreiro praticamente tinha deixado de existir no Brasil.

A partir de 1860, o debate começou a ganhar outro contorno: a escravidão deveria ser abolida? E se o fosse, esse processo seria repentino ou realizado por reformas que o fariam gradual? Logicamente, havia aqueles que defendiam a abolição e aqueles que defendiam a sua manutenção.

Motivos para reformar a escravidão

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A Lei do Ventre Livre foi defendida como uma reforma necessária para evitar que rebeliões de escravos acontecessem no Brasil.

A defesa da abolição começou a ganhar espaço no Brasil porque o tráfico tinha sido abolido e sabia-se que era uma questão de décadas até que a escravidão fosse virtualmente abolida. Externamente, o país começou a ver-se isolado, uma vez que o trabalho escravo começou a ser abolido em uma série de locais.

A servidão tinha acabado na Rússia em 1861; os Estados Unidos tinham abolido a escravidão em 1865; Portugal tinha abolido a escravidão em suas colônias em 1858; e outros países da Europa faziam o mesmo. Além disso, na América do Sul, o Brasil era o único a manter o trabalho escravo, e durante a Guerra do Paraguai, isso se tornou motivo de embaraço para o governo brasileiro.

Somente o Brasil e duas colônias espanholas (Cuba e Porto Rico) mantinham o trabalho escravo, e, nas colônias espanholas, medidas já estavam sendo tomadas para reformar essa instituição. Apesar de o cenário ter possibilitando que a causa abolicionista ganhasse força, a resistência entre os políticos brasileiros a qualquer debate que caminhasse para a abolição ainda era forte.

Todos os debates que procuraram estender as medidas do fim do tráfico à condição dos escravizados foram barrados na década de 1850 e só começaram a ser ventilados na década de 1860, porque um dos incentivadores era o imperador. Em 1865, d. Pedro II pediu para um de seus conselheiros, José Antônio Pimenta Bueno, um estudo sobre a possibilidade de abolição no Brasil.

Pimenta Bueno propôs que a abolição fosse iniciada por uma reforma que abolisse a escravidão dos filhos dos escravos. A proposta foi levada para o Conselho de Estado por duas vezes, sendo que, na primeira, em 1866, sua discussão não foi aceita, e na segunda, em 1867, decidiu-se que aquele não era o momento para ela.

A Guerra do Paraguai foi usada como justificativa para adiar qualquer medida contra a escravidão no Brasil. O assunto foi temporariamente engavetado, mas d. Pedro II relembrou aos parlamentares da importância da questão em 1867 e 1868.

Os escravocratas alegavam que a abolição não deveria ser feita por meio de reformas porque isso poderia motivar os escravos a rebelarem-se. Os abolicionistas retrucavam que as reformas eram necessárias justamente para evitar que rebeliões de escravos acontecessem. Seus argumentos apontavam a importância das reformas para evitar que os exemplos do Haiti e dos Estados Unidos acontecessem no Brasil.

Por fim, abolir a escravidão por meio de reformas graduais era visto com bons olhos por alguns porque daria tempo para os grandes fazendeiros adaptarem-se ao trabalho assalariado, impedindo assim que grandes prejuízos acontecessem. Além disso, alegava-se que um processo gradual evitaria o país de sofrer baques econômicos e permitiria realizar a abolição de maneira pacífica.

Ventre livre na pauta política

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D. Pedro II defendia que reformas deveriam ser feitas na escravidão como forma de adiar o debate da abolição por algumas décadas.

Vimos então que as discussões propostas pelo imperador, sobretudo na questão do ventre livre proposta por Pimenta Bueno, não avançaram. A proposta de Pimenta Bueno consistia em dar a liberdade aos filhos de escravizados, sendo que os homens conquistariam-na com 21 anos, e as mulheres, aos 16 anos de idade.

A proposta de reforma continuava na pauta do imperador, uma vez que a ideia de criar mecanismos que acabassem com a escravidão para gerações futuras soava-lhe agradável porque não oneraria o Estado e adiaria o problema para um futuro não muito distante. Apesar da questão do ventre livre não ter avançado nos idos da guerra, a escravidão ainda era debatida na Câmara.

Uma proposta relativa à escravidão colocou fim nos leilões de escravos em 1869. O decreto nº 1695 foi aprovado em 15 de setembro de 1869, determinando que os leilões públicos estavam proibidos e o desrespeito a essa lei seria passível de multa de até 300 mil réis por escravo leiloado. O decreto também impedia a separação de casais de escravos e a separação dos filhos dos escravos com menos de 15 anos. Reconhecia-se, portanto, a existência de famílias de escravizados.

A proposta do ventre livre retornou à pauta política quando o Visconde do Rio Branco assumiu o Conselho do Estado em março de 1871. A proposta do visconde de abolir a escravidão para os filhos dos escravos gerou debates políticos acirrados, e o historiador José Murilo de Carvalho afirma que os registros das sessões descreveram verdadeiros tumultos|1|.

Os debates foram acalorados e reforçaram as diferenças entre as províncias do Norte do país, em grande parte defensoras do projeto do ventre livre, e as províncias do Sul, em geral opositoras do projeto. Além disso, a proposta criou divisões internas nos partidos. No caso dos conservadores, havia insatisfação pelo fato do visconde ter abraçado uma causa que era dos liberais, e os liberais  dividiram-se entre apoiar ou não uma proposta do outro partido.

Acesse também: Limitações da Lei Áurea

Quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre
Quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre
Um dos artigos da Lei do Ventre Livre proibia os senhores de escravos de cometer castigos excessivos.[1]

A votação da Lei do Ventre Livre aconteceu, e sua aprovação deu-se com 61 votos a favor e 35 contra. Considera-se que a aprovação da lei foi em parte resultado do apoio dos deputados das províncias do Norte do país e da pressão realizada pela própria Coroa. A Lei do Ventre Livre entrou em vigor no dia 28 de setembro de 1871.

O que dizia a Lei do Ventre Livre? O primeiro artigo já definia o que ela determinava: “os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data dessa lei, serão considerados de condição livre|2|”. A lei, no entanto, estabelecia as condições em que essa liberdade aconteceria e determinava que o senhor de escravos teria de cuidar dos filhos da mulher escrava até certa idade.

Quando o filho da escrava completasse oito anos, o senhor poderia libertá-lo em troca de uma indenização, que seria paga pelo Estado. A indenização era de 600 mil réis e seria acrescida com 6% de juros ao ano. A outra opção era permanecer com o filho da escrava até os 21 anos de idade. Nesse caso, o senhor de escravos não seria indenizado.

A lei ainda permitia que o filho da escrava poderia livrar-se do seu tempo de serviço caso tivesse condições de pagar uma indenização ao senhor de escravos. Este perderia seus escravos caso ficasse constatada a prática de castigos excessivos. A lei também previa a criação de um fundo para que o Estado pudesse pagar as indenizações previstas no texto.

O último destaque a ser feito dessa lei é o que constava no artigo 8. Esse artigo tornava obrigatório que os senhores de escravos registrassem os seus escravos em uma matrícula que seria criada pelo governo. Os senhores de escravos teriam até um ano para fazerem o registro, e, caso não fizessem isso dentro do prazo, seus escravos seriam considerados libertos.

Esse ponto da lei trouxe repercussões consideráveis para o Brasil no longo prazo. Como demonstraram as historiadoras Lilia Schwarcz e Heloísa Starling, antes da lei, os negros eram obrigados a provar a sua liberdade por meio de uma carta de alforria, mas, com a Lei do Ventre Livre, esse ônus agora era transferido para o senhor de escravos. Ele era obrigado a comprovar por meio dessa matrícula que tinha posse dos seus escravos|3|.

A existência dessa matrícula de escravos foi explorada pelos abolicionistas, que vasculhavam os cadernos atrás de irregularidades nas matrículas. Quando encontravam alguma, a Justiça era acionada para exigir a liberdade do escravo envolvido. A Justiça também era acionada para forçar senhores de escravos a aceitarem as indenizações para libertar seus escravos.

A lei, no entanto, era conservadora e foi criada com o intuito de prorrogar o fim da escravidão no Brasil. Ela ainda foi redigida de maneira que não prejudicasse a relação do senhor com seus escravos. Ela serviu também para enfraquecer temporariamente o movimento abolicionista, mas, no longo prazo, serviu como fator de deslegitimação da escravidão no território brasileiro.

Notas

|1| CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 308.

|2| Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Para acessar, clique aqui.

|3| SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloísa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 300.

Créditos das imagens

[1] Everett Collection e Shutterstock