A transformação de uma sociedade não gera efeitos algum em relação aos seus sócios ou acionistas

As empresas ao longo de suas atividades podem passar por uma série de mudanças na forma como se constituem, de forma que as OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS são consideradas como modificações que ocorrem na formação da sociedade empresária. Essas se configuram através da TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO.

Em todas essas operações é necessária a observância de dispositivos previstos no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações – LSA (Lei nº 6.404/1976).

TRANSFORMAÇÃO

Caracteriza-se pela alteração do tipo societário em que a sociedade empresária se estrutura.

Sendo assim, nesta operação não há a criação ou extinção de uma empresa, o que ocorre é uma alteração no regime societário adotado pela empresa. Por essa razão, na forma do artigo 1.113 do Código Civil e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, a transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

Contudo, na forma do disposto nos artigos 1.114 e 1.115 do Código Civil e artigos 221 e 222 da Lei nº 6.404/1976, é importante destacar que:

a) Como regra para que a operação ocorra é necessária concordância de todos os sócios, apenas com previsão no estatuto ou contrato social será possível a sua efetivação sem unanimidade (ART. 1114, CC E ART. 221, LSA);

b) Os credores da empresa preservam suas garantias após a transformação (ART. 1.115, CC E ART. 222, LSA).

O principal exemplo para essa operação apontado de doutrina é a transformação de uma SOCIEDADE LIMITADA em SOCIEDADE ANÔNIMA.

FUSÃO

Na fusão uma nova empresa irá se originar diante da união de duas ou mais empresas, sendo as empresas originárias extintas.

Art. 228, LSA. "A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

[...]

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. [...]"

· A empresa resultante da fusão contraí direitos e obrigações da empresas originárias (ART. 1.119, CC);

· Deve ser decidia conforme o tipo societário das sociedades originárias (ART. 1.120, CC);

· Necessária avaliação do patrimônio da sociedade antes da constituição (ART. 1.120, § 1º , CC);

INCORPORAÇÃO

Já a incorporação se caracteriza por ser uma ato em que uma empresa é incluída em outra.

Vejamos a definição do artigo 227 da LSA:

Art. 227, LSA "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

[...]

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação."

· A incorporadora contraí os direitos e obrigações da (s) incorporada (s) (ART. 1.116, CC);

· Necessária avaliação do patrimônio da (s) incorporada (s) (ART. 1.117, CC);

· A (s) incorporada (s) será extinta (ART. 1.118, CC)

CISÃO

Por fim, na cisão ocorre a divisão de uma empresa em outra ou outras, podendo a primeira manter ou não sua existência.

Observamos o artigo 229, LSA:

Art. 229, LSA "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. [...]"

FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO são operações societárias que implicam na chamada sucessão empresarial, de modo que diante dessa sucessão a sociedade que subsistir arcará com os efeitos dessa sucessão.

ÓRGÃO FISCALIZADOR

As operações societárias implicam em grandes consequências não apenas pelas empresas envolvidas como também para toda sociedade, por essa razão estas quando realizadas se submetem a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A fiscalização se faz necessária primordialmente a fim de garantir os princípios da atividade econômica que apresentam previsão constitucional no artigo 170 da Constituição Federal, em especial os princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da livre iniciativa.

Conforme Coelho (2016, p. 470)

“As operações societárias, a seu turno, podem levar à concentração empresarial. A fusão de duas concorrentes, com expressivas fatias de mercado, gera uma sociedade empresária, com poderio econômico ainda maior, superior à soma dos percentuais que cada uma possuía. [...]”

E OS CREDORES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS?

“[...] Quando se trata de crédito trabalhista, tributário ou titularizado pelo INSS, o regime jurídico correspondente confere ao credor a garantias para que a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade devedora não o prejudique. Quando se cuida de crédito civil, o assunto vem tratado na legislação societária e os direitos dos credores variam de acordo com a operação realizada.”(COELHO, 2016, p. 464)

No caso do crédito trabalhista aplica-se o disposto no artigo 448 – A, da CLT, segundo o qual no caso da sucessão empresarial a empresa sucessora será responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida.

Ao crédito tributário aplica-se o disposto nos artigos 132 e 133 do CTN, respondendo a sucessora pelos tributos devidos pela(s) sociedade(s) originária(s) em caso de continuidade da atividade anteriormente explorada pela sucedida, sendo essa responsabilidade integral em caso da(s) empresa(s) sucedidas não atuarem mais no mercado e subsidiária caso as empresas sucedidas continuem atuando ou venham a reiniciar suas atividades até 6 meses da data da operação realizada.

Em complemento vale destacar que havendo execução fiscal em curso essa poderá ser redirecionada para empresa sucessora na forma do artigo 4º, inciso VI da Lei nº 6.830/1980.

Em se tratando de fusão, incorporação ou cisão, na forma do artigo 1.122 do Código Civil os credores, respeitado o prazo de 90 dias após a publicidade da operação, havendo prejuízo ao seu crédito, poderá o credor requerer a anulação da operação.

Assim, buscou-se apresentar um breve panorama das operações societárias e como essas impactam diretamente não apenas o cotidiano das sociedades em razão das alterações promovidas como também impactam todo o mercado no qual estas desempenham suas atividades, bem como a forma como essas podem refletir para fins de garantir, em especial em relação aos créditos, que este sejam, ao menos em tese, satisfeitos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF, 17 de dez. 1976.

_____. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 de out. 1966.

______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de set. 1980.

_____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002.

______. Lei nº 13.467, de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, 14 de jul. 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA