A soberania popular pode ser exercida diretamente, por meio dos instrumentos de participação da sociedade previstos no próprio texto constitucional, a saber: o referendo; o plebiscito; e a iniciativa popular. Soberania, em seu sentido político ou jurídico, é o exercício da autoridade que reside em um povo e que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser restringida por nenhum outro poder e, portanto, constitui-se como o poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade. A palavra soberania deriva da junção de dois fragmentos de raiz latina: super e omnia, que literalmente significam algo como poder supremo, no sentido de que não há poder superior ao “soberano”. Soberania Popular Um Estado em que impera a Soberania Popular é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Trata-se do princípio básico das democracias. Na Legislação brasileira, a Soberania popular está consagrada na Constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. De forma mais aprofundada, o professor e jurista Celso Ribeiro de Bastos1 analisa a soberania brasileira: “Ter a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.” Limitações da Soberania Apesar de os Estados – como o Brasil – possuírem a Soberania, as liberdades humanas constituem um valor superior ao da soberania desse Estado. O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana, como também nos direitos dos grupos e associações. A soberania também não pode ferir o direito dos outros Estados soberanos. 1BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. Vislumbra-se em nossa Carta Magna , no seu artigo 1º , parágrafo único , que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição". Com isso, quem detém o poder é o povo, porém, via de regra esse poder é exercido por seus representantes eleitos através do voto. Contudo, há, ainda, o exercício direto do poder pelo povo, chamado de democracia direta. Desta forma se concretiza a soberania popular, que é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, de acordo com o art. 1º da Lei nº. 9.709 /1998, bem como das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Por fim, cumpre ressaltar que a lei acima mencionada, regulamentou o art. 14 , I , II e III da CF/88 . |