O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e considerando o disposto nos arts. 2 o , 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto n o 1.901, de 9 de maio de 1996, DECRETA: Art.�1 o Passam a viger no territ�rio nacional os textos das seguintes Decis�es do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolu��o do Grupo Mercado Comum (GMC)�e Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul (CCM), aprovadas no �mbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto: I�-�Decis�es n o : a)�50/04: que disp�e sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria; b)�26/06: que estabelece o Conv�nio de Coopera��o, Interc�mbio de Informa��es, Consulta de Dados e Assist�ncia M�tua entre as Administra��es Aduaneiras do Mercosul; c)�13/07: que disp�e sobre a Valora��o Aduaneira de Mercadorias; d)�01/08, que disp�e sobre a Especifica��o de Caracter�sticas T�cnicas da Infraestrutura Inform�tica para o Interc�mbio Eletr�nico de Informa��es de Opera��es Aduaneiras atrav�s do Sistema de Interc�mbio de Informa��o de Registros Aduaneiros�-�INDIRA; e e)�53/08, que disp�e sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul; II�-�Resolu��o n o 28/05: que disp�e sobre Transporte de Encomendas em �nibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais; III�-�Diretrizes n o : a)�32/08, que disp�e sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administra��es Aduaneiras do Mercosul; b)�33/08, que disp�e sobre a Norma relativa � Gest�o de Risco Aduaneiro; e c)�34/08, que disp�e sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transa��es Comerciais em Moedas Locais. Art.�2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� editar normas complementares necess�rias � aplica��o das Decis�es e Diretrizes referidas neste Decreto. Art.�3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Art.�4 o Ficam revogadas as al�nea �a�, �b� e �c� do inciso I e a al�nea �d� do inciso II do art. 1 o do Decreto n o 1.765, de 28 de dezembro de 1995 , e a al�nea �b� do inciso I do art. 1 o do Decreto n o 5.637, de 26 de dezembro de 2005. Bras�lia, 4 de junho de 2009; 188 o da Independ�ncia e 121 o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.6.2009 ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC N o 50/04 NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e as Decis�es N o 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que os not�veis incrementos comerciais e as mudan�as tecnol�gicas nos sistemas inform�ticos das administra��es� aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a ado��o da Dec. CMC N o 16/94, t�m produzido altera��es na operat�ria aduaneira que requerem ser incorporadas � normativa comunit�ria. Que se entende oportuno aperfei�oar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a opera��o aduaneira. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1�-�Aprovar a �Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias�, que figura como Anexo e forma parte da presente Decis�o. Art. 2�-�Revogar a Dec. CMC N o 16/94 uma vez que a presente Decis�o entre em vig�ncia. Art. 3�-�A presente Decis�o dever� ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005. XXVII CMC�-�Belo Horizonte, 16/XII/04 ANEXO DA DEC N o 50/04 NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS TITULO I DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRIT�RIO ADUANEIRO DO MERCOSUL CAP�TULO 1 DO CONTROLE ADUANEIRO ARTIGO 1 A introdu��o de mercadoria no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estar� submetida a controle aduaneiro. O controle a que se refere o item anterior abranger� toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e meios de transporte que a conduzirem. A perman�ncia a bordo de carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrer� com a expressa autoriza��o da autoridade aduaneira. A solicita��o de perman�ncia dever� ser apresentada, em todos os casos, antes da sa�da do meio de transporte e com uma antecipa��o suficiente que permita o controle aduaneiro. ARTIGO 2 A introdu��o de mercadoria no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL somente poder� ser efetuada pelos locais previamente habilitados e pelas rotas e hor�rios estabelecidos pela autoridade aduaneira. A perman�ncia, a circula��o e a sa�da de mercadoria desses locais ficar� sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle. CAP�TULO 2 DA DECLARA��O DE CHEGADA ARTIGO 3 Considera-se declara��o de chegada a informa��o prestada � autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, �s cargas e � mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte respons�vel por tal informa��o. Toda mercadoria introduzida no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL dever� ser apresentada � autoridade aduaneira mediante declara��o de chegada, imediatamente ap�s a sua introdu��o. N�o obstante isso, a apresenta��o da declara��o de chegada ou das informa��es que a constituam poder� ser exigida previamente � introdu��o da mercadoria no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL. A declara��o de chegada ser� efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmiss�o e o processamento imediato dos dados. Na impossibilidade de cumprir com a apresenta��o da declara��o de chegada, por motivo de for�a maior ou caso fortuito, o respons�vel dever� comunicar tal fato � autoridade aduaneira, informando os dados relativos � situa��o da mercadoria, com as devidas justificativas. A mercadoria que chegue sem meio de transporte�-�por seus pr�prios meios, por dutos, por condutores el�tricos ou outros meios�-�tamb�m poder� estar sujeita a uma declara��o de chegada. ARTIGO 4 As informa��es contidas na declara��o de chegada somente poder�o ser modificadas com autoriza��o aduaneira. ARTIGO 5 Quem efetuar a declara��o de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, ser� respons�vel pela totalidade da mercadoria. CAP�TULO 3 DO TRATAMENTO A DISPENSAR � MERCADORIA OBJETO DA DECLARA��O DE CHEGADA ARTIGO 6 Somente ap�s formalizada a declara��o de chegada e mediante pr�via autoriza��o aduaneira, a mercadoria poder� ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra opera��o. ARTIGO 7 A mercadoria objeto da declara��o de chegada poder� receber um dos seguintes tratamentos, mediante pr�via autoriza��o aduaneira: perman�ncia a bordo; transbordo; reembarque; translado; dep�sito tempor�rio � espera de uma destina��o aduaneira; destina��o aduaneira CAP�TULO 4 DA DESCARGA ARTIGO 8 Entende-se por descarga a opera��o pela qual a mercadoria chegada � retirada do meio de transporte. ARTIGO 9 A descarga ser� realizada sob controle aduaneiro, nos locais e hor�rios habilitados. ARTIGO 10 A totalidade da mercadoria transportada , destinada a um local de chegada, dever� ser descarregada. Excetua-se da obriga��o de descarga a mercadoria cuja perman�ncia a bordo estiver autorizada, bem assim as provis�es do meio de transporte. ARTIGO 11 As diferen�as entre a mercadoria descarregada e a inclu�da na declara��o de chegada, bem assim as avarias, dever�o ser comunicadas imediatamente � autoridade aduaneira. Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declara��o de chegada dever� justificar as diferen�as perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poder�o exceder oito (8)�dias �teis contados da conclus�o da descarga, salvo nas opera��es de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais ser� contado o prazo a partir da conclus�o do transbordo. CAP�TULO 5 DO DEP�SITO TEMPOR�RIO OU PROVIS�RIO DE IMPORTA��O ARTIGO 12 Considera-se em dep�sito tempor�rio a mercadoria descarregada que se encontrar � espera de uma destina��o aduaneira. O ingresso a um dep�sito ser� realizado sob controle aduaneiro, nos locais e hor�rios habilitados. ARTIGO 13 A mercadoria descarregada para dep�sito tempor�rio ser� entregue ao respons�vel pelo dep�sito, o qual proceder� ao registro imediato de sua admiss�o, confrontando as cargas com os dados da declara��o de chegada. Os dados registrados no momento da admiss�o ser�o informados pelo deposit�rio �s autoridades aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua transfer�ncia e processamento imediatos ou, n�o estando tais sistemas dispon�veis, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira. ARTIGO 14 A mercadoria em dep�sito tempor�rio ficar� sob cust�dia do deposit�rio, de quem poder� ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer cr�dito surgido em raz�o de descumprimento das obriga��es e condi��es a que estiver sujeita. ARTIGO 15 A mercadoria descarregada, conforme disposto no artigo onze, n�o poder� ser objeto de manipula��es, exceto as destinadas a garantir a sua conserva��o e reconhecimento ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresenta��o ou suas caracter�sticas t�cnicas, mediante pr�via autoriza��o e sob controle aduaneiro. ARTIGO 16 As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria dever�o ser comunicadas � autoridade aduaneira pelo deposit�rio, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor da mercadoria, sem preju�zo das constata��es que a administra��o aduaneira possa a qualquer momento efetuar. ARTIGO 17 Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicar� o respons�vel e determinar� o cr�dito aduaneiro exig�vel. ARTIGO 18 A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso fortuito ou de for�a maior devidamente comprovado poder� ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na importa��o, no estado em que se encontrar. A mercadoria armazenada em dep�sito tempor�rio que for destru�da ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de for�a maior, n�o estar� sujeita ao pagamento de gravames na importa��o, sob condi��o de que esta destrui��o seja devidamente comprovada pela autoridade aduaneira. ARTIGO 19 A sa�da de mercadoria de dep�sito tempor�rio dever� ser efetuada com autoriza��o e sob controle aduaneiro. O deposit�rio dever� informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a sa�da da mercadoria que se encontrar sob sua cust�dia. A responsabilidade do deposit�rio se encerra com a sa�da da mercadoria. ARTIGO 20 O deposit�rio dever� manter a contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de controlar a movimenta��o da mercadoria. CAP�TULO 6 DO EXAME PR�VIO E RETIRADA DE AMOSTRAS ARTIGO 21 Sem preju�zo dos controles de compet�ncia de outros organismos e ap�s o registro da declara��o de chegada, o consignat�rio, ou quem tenha a disponibilidade jur�dica da mercadoria, poder� solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destina��o aduaneira. A solicita��o para o exame da mercadoria dever� ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo exce��es expressamente previstas. A retirada de amostras somente ser� autorizada mediante solicita��o formal. O exame pr�vio da mercadoria e a retirada de amostras ser�o efetuados sob controle da autoridade aduaneira. A autoriza��o para a retirada de amostras indicar� a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza. A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipula��o da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes, inclusive para sua an�lise, quando seja necess�ria, correr�o por conta e risco do interessado. CAP�TULO 7 DA DECLARA��O PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTA��O ARTIGO 22 A mercadoria destinada a ser inclu�da em um regime aduaneiro de importa��o dever� ser objeto de uma declara��o para esse regime, observando os requisitos espec�ficos. ARTIGO 23 A declara��o dever� obedecer ao modelo oficial �nico aprovado pelos Estados Partes. ARTIGO 24 A declara��o dever� ser efetuada mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletr�nicos, segundo o caso, e conter todos os dados necess�rios � aplica��o das disposi��es correspondentes ao regime aduaneiro respectivo. ARTIGO 25 O declarante � respons�vel pela: exatid�o dos dados da declara��o; autenticidade dos documentos anexados; e observ�ncia de todas as obriga��es inerentes ao regime solicitado. ARTIGO 26 A data de registro da declara��o correspondente determinar� o regime legal aplic�vel. Em casos excepcionais determinados pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urg�ncia na entrega da mercadoria, poder� ser aplicado o regime legal vigente na data da chegada do meio de transporte. Tratando-se de um regime suspensivo, o cr�dito aduaneiro somente se originar� no caso de descumprimento ou inobserv�ncia de qualquer das obriga��es inerentes ao regime em que a mercadoria for inclu�da. ARTIGO 27 Registrada a declara��o, a autoridade aduaneira controlar� os dados declarados, a liquida��o do cr�dito aduaneiro e a correta aplica��o da normativa vigente. Somente ser� registrada a declara��o cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente informado na declara��o de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exce��es expressamente previstas. ARTIGO 28 O pagamento do cr�dito aduaneiro ou a constitui��o de garantia dever� ser efetuado antes e at� o registro da declara��o da mercadoria, sem preju�zo da exig�ncia de eventuais diferen�as posteriormente apuradas. ARTIGO 29 A declara��o dever� ser complementada com a seguinte documenta��o: o documento de carga que corresponda conforme o meio de transporte utilizado; a fatura comercial; a declara��o de valor aduaneiro, quando for exig�vel; e outros documentos, inclusive os exigidos por acordos internacionais. A autoridade aduaneira poder� permitir o registro de declara��o sem a apresenta��o de todos ou de algum dos documentos complementares exig�veis, segundo o item 1, observando o regime de garantia. O indicado no item 2 n�o ser� aplicado quando a documenta��o complementar puder determinar a aplica��o de proibi��es ou restri��es. Tamb�m n�o ser� aplicado quando a documenta��o complementar for determinante para aplicar concess�es de um benef�cio tribut�rio, salvo nos casos excepcionais previstos na legisla��o comunit�ria ou que forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados Partes. ARTIGO 30 A cada conhecimento de carga, ou documento equivalente, dever� corresponder uma �nica declara��o, podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira. ARTIGO 31 As declara��es s�o pass�veis de retifica��o, modifica��o ou amplia��o. ARTIGO 32 A anula��o de uma declara��o j� registrada poder� ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Tamb�m poder� ser, excepcionalmente, efetuada de of�cio. A anula��o de uma declara��o n�o exime o declarante de responsabilidade por eventuais il�citos aduaneiros. ARTIGO 33 Conclu�dos os controles documentais e f�sicos que corresponderem e cumpridas todas as exig�ncias fiscais ou de outra natureza, a mercadoria destinada � importa��o ser� entregue ao importador ou a seu representante. T�TULO II DA SA�DA DA MERCADORIA DO TERRIT�RIO ADUANEIRO DO MERCOSUL CAP�TULO 1 DO CONTROLE ADUANEIRO ARTIGO 34 A sa�da de mercadoria do territ�rio aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar, estar� submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de carga e os meios de transporte que a conduzam. ARTIGO 35 A sa�da de mercadoria do territ�rio aduaneiro do MERCOSUL somente poder� ser efetuada pelos locais previamente habilitados e hor�rios estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle. A perman�ncia, circula��o e entrada de mercadorias a esses locais ficar� sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle. CAP�TULO 2 DA DECLARA��O DE SA�DA ARTIGO 36 Considera-se declara��o de sa�da a informa��o prestada � autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte respons�vel pela informa��o. A declara��o de sa�da ser� efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmiss�o e processamento imediato de dados ou, quando estes n�o estiverem dispon�veis, mediante a apresenta��o do Manifesto de Carga. A declara��o de sa�da ser� efetuada em at� cinco (5)�dias �teis contados da sa�da da mercadoria do territ�rio aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que ser� efetuada juntamente com a apresenta��o das mercadorias. ARTIGO 37 As informa��es contidas na declara��o de sa�da, ap�s sua aceita��o pela autoridade aduaneira, somente poder�o ser modificadas com sua autoriza��o. ARTIGO 38 A declara��o de sa�da dever� conter as informa��es que permitam � autoridade aduaneira identificar e determinar o ve�culo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes. CAP�TULO 3 DO DEP�SITO TEMPOR�RIO OU PROVIS�RIO DE EXPORTA��O ARTIGO 39 Considera-se em dep�sito tempor�rio de exporta��o a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua exporta��o, seja entregue em moles ou outras �reas autorizadas pela autoridade aduaneira, a quem resulte respons�vel por este dep�sito. O deposit�rio proceder� imediatamente ao registro da admiss�o da mercadoria em dep�sito tempor�rio, em presen�a da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes. Os dados registrados no momento da admiss�o ser�o informados pelo deposit�rio �s autoridades aduaneiras e, estando dispon�veis, mediante sistemas informatizados que permitam a transfer�ncia e o processamento imediato dos mesmos. ARTIGO 40 A mercadoria em dep�sito tempor�rio ficar� sob cust�dia do deposit�rio, de quem poder� ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer d�vida surgida em raz�o do descumprimento das obriga��es e condi��es a que estiver sujeita. ARTIGO 41 A mercadoria em dep�sito tempor�rio n�o poder� ser objeto de manipula��es exceto aquelas destinadas a garantirem a sua conserva��o, no estado em que se encontrar, sem modificar sua apresenta��o ou suas caracter�sticas t�cnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua prepara��o para o embarque. ARTIGO 42 As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria dever�o ser comunicadas � autoridade aduaneira pelo deposit�rio, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor dela, sem preju�zo das constata��es que a administra��o aduaneira possa a qualquer momento efetuar. ARTIGO 43 Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicar� o respons�vel e determinar� o cr�dito aduaneiro exig�vel. ARTIGO 44 A sa�da de mercadoria de dep�sito tempor�rio dever� ser efetuada com autoriza��o e sob controle aduaneiro. O deposit�rio dever� informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a sa�da de dep�sito da mercadoria sob sua cust�dia. A responsabilidade do deposit�rio se encerra com a entrega da mercadoria ao transportador. ARTIGO 45 O deposit�rio dever� manter contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a movimenta��o da mercadoria. CAP�TULO 4 DA DECLARA��O PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTA��O ARTIGO 46 A data de registro da declara��o correspondente determinar� o regime legal aplic�vel. Tratando-se de um regime suspensivo de exporta��o, o cr�dito aduaneiro somente se originar� no caso de descumprimento ou inobserv�ncia de qualquer das obriga��es inerentes ao regime em que for inclu�da a mercadoria. ARTIGO 47 A mercadoria destinada a ser inclu�da em regime aduaneiro de exporta��o dever� ser objeto de uma declara��o para esse regime, observando-se os requisitos espec�ficos. ARTIGO 48 A declara��o dever� obedecer ao modelo oficial �nico aprovado pelos Estados Partes. ARTIGO 49 A declara��o dever� ser efetuada mediante processo mec�nico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletr�nicos, segundo o caso, e conter todos os dados necess�rios � aplica��o das disposi��es correspondentes ao regime aduaneiro respectivo. ARTIGO 50 O declarante � respons�vel pela: exatid�o dos dados da declara��o; autenticidade dos documentos anexados; e observ�ncia de todas as obriga��es inerentes ao regime solicitado. ARTIGO 51 Registrada a declara��o, a autoridade aduaneira controlar� os dados declarados, a liquida��o do cr�dito aduaneiro e/ou dos benef�cios e a correta aplica��o da normativa vigente. ARTIGO 52 A declara��o dever� ser complementada com a seguinte documenta��o, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte: a)�o conhecimento de carga ou documento equivalente; b)�a fatura comercial; c)�a declara��o de valor aduaneiro, quando exig�vel; e d)�outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais. ARTIGO 53 As declara��es s�o pass�veis de retifica��o, modifica��o ou amplia��o. ARTIGO 54 1. A anula��o de uma declara��o j� registrada poder� ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Tamb�m poder� ser, excepcionalmente, efetuada de of�cio. 2. A anula��o da declara��o n�o exime o declarante da responsabilidade por eventuais infra��es ou delitos. ARTIGO 55 Conclu�dos os controles documentais e f�sicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exig�ncias fiscais e/ou de outra natureza e/ou conclu�do o tr�nsito de exporta��o, a autoridade aduaneira autorizar� a sa�da da mercadoria para o exterior. ARTIGO 56 O embarque ser� efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e hor�rios habilitados. A autoridade aduaneira poder� autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declara��o posterior � sa�da da mercadoria. Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira proceder� � determina��o final do cr�dito aduaneiro e/ou benef�cios � exporta��o, uma vez comprovada a exatid�o das declara��es de sa�da e de exporta��o. A autoriza��o para a liquida��o e pagamento dos benef�cios � exporta��o somente ser� concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declara��o de exporta��o. T�TULO III DISPOSI��ES COMUNS � ENTRADA E SA�DA DE MERCADORIA DO TERRIT�RIO ADUANEIRO DO MERCOSUL CAP�TULO 1 DAS DECLARA��ES SIMPLIFICADAS ARTIGO 57 A declara��o aduaneira da mercadoria poder� ser efetuada na forma simplificada. ARTIGO 58 A declara��o simplificada poder� ser efetuada: mediante um formul�rio contendo os elementos essenciais que identifiquem o usu�rio, a mercadoria e o regime aduaneiro aplic�vel, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais; mediante processo informatizado que contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna apresenta��o dos documentos de transporte e/ou comerciais; atrav�s da apresenta��o da declara��o de chegada ou de sa�da da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais; com apresenta��o dos documentos de transporte e/ou comerciais; por outras formas, estabelecidas pela legisla��o aduaneira do MERCOSUL. ARTIGO 59 A autoridade aduaneira poder� exigir que o declarante apresente, posteriormente � entrega da mercadoria, a declara��o a que se referem os artigos 23 e 48. A declara��o referida no item 1 poder�, em casos excepcionais, ser apresentada agrupando v�rias opera��es objeto de declara��es simplificadas ocorridas em um determinado per�odo. ARTIGO 60 A declara��o simplificada em opera��es comerciais poder� ser aplicada a: usu�rios habituais que possuam contabilidade que possibilite efetuar um controle eficaz �a posteriori�; situa��es em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabele�am proibi��es ou restri��es ao regime solicitado ou de outras disposi��es relativas ao regime aplic�vel; mercadoria, em raz�o de sua qualidade, quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de cada Estado Parte; exporta��es ou importa��es destinadas ou provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exce��o das destinadas ou provenientes de zonas francas. A autoridade aduaneira poder� exigir, para a concess�o da autoriza��o, a constitui��o de uma garantia para assegurar o pagamento de um eventual cr�dito aduaneiro. ARTIGO 61 A autoridade aduaneira proceder� � entrega da mercadoria mediante pr�vio pagamento ou garantia do cr�dito aduaneiro, salvo exce��es expressamente previstas. CAP�TULO 2 DA AN�LISE DOCUMENTAL E DA VERIFICA��O DA MERCADORIA SE��O 1 A AN�LISE DOCUMENTAL ARTIGO 62 Entende-se por an�lise documental e verifica��o da mercadoria a seq��ncia de atos praticados pela autoridade aduaneira, para efeito de comprovar a exatid�o da declara��o apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal e regulamentar correspondentes ao respectivo regime aduaneiro. ARTIGO 63 A an�lise documental compreende: a an�lise dos dados da declara��o; a an�lise dos documentos que integram a declara��o, para efeito de estabelecer a exatid�o e correspond�ncia dos dados neles consignados para o regime aduaneiro solicitado. SE��O 2 DA SELE��O PARA A AN�LISE DOCUMENTAL E VERIFICA��O DA MERCADORIA ARTIGO 64 A fim de determinar o tipo e amplitude do controle a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais de sele��o: Canal Verde: a mercadoria ser� entregue imediatamente, sem a realiza��o da an�lise documental nem da verifica��o f�sica; Canal Laranja: ser� realizada somente a an�lise documental e, n�o sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria ser� entregue. Caso contr�rio, a mercadoria ficar� sujeita � verifica��o f�sica; Canal Vermelho: a mercadoria objeto de sele��o para esse canal somente ser� entregue ap�s realiza��o da an�lise documental e da verifica��o f�sica. ARTIGO 65 At� que os Estados Partes n�o aprovem a norma comunit�ria relativa ao canal de sele��o vinculado aos ind�cios de fraude, se aplicar� a legisla��o vigente em cada Estado Parte, � data de aprova��o da presente Decis�o, independentemente do canal de sele��o. ARTIGO 66 Qualquer que seja o canal de sele��o indicado, a declara��o e o declarante poder�o ser objeto de fiscaliza��o �a posteriori�, inclusive com respeito � valora��o aduaneira. SE��O 3 DA VERIFICA��O F�SICA DA MERCADORIA ARTIGO 67 A verifica��o da mercadoria consiste no exame f�sico da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado, bem assim obter informa��es em mat�ria de origem e valor, de forma preliminar e sum�ria. A verifica��o da mercadoria ser� realizada nos locais e hor�rios habilitados pela autoridade aduaneira. A verifica��o em locais e hor�rios diferentes dos referidos no item anterior depender� da autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira, correndo os gastos por conta do declarante. ARTIGO 68 O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir � verifica��o dever� prestar � autoridade aduaneira a colabora��o necess�ria, com vistas a facilitar sua tarefa. Caso a autoridade aduaneira considere insatisfat�ria a assist�ncia prestada, poder� adotar todas as medidas julgadas necess�rias, correndo os gastos por conta do declarante. ARTIGO 69 Sempre que a autoridade aduaneira decidir realizar uma coleta de amostras, dever� notificar o declarante para que assista � mesma, podendo exigir que essa coleta seja efetuada sob seu controle, pelo pr�prio declarante ou por pessoas por ele designadas. N�o ocorrendo a presen�a do declarante no prazo fixado pela autoridade aduaneira ficar� esta facultada a agir de of�cio, n�o sendo admitida qualquer reclama��o posterior do declarante por direitos que tenha deixado de exercer. Os gastos correspondentes � coleta de amostras e a sua an�lise estar�o a cargo do declarante, salvo exce��es expressamente previstas. ARTIGO 70 Quando a entrega da mercadoria depender unicamente do resultado da an�lise, a autoridade aduaneira poder� autoriz�-la, sempre que houver o pagamento ou a garantia do cr�dito aduaneiro eventualmente exig�vel. A entrega n�o ser� autorizada quando a autoridade aduaneira tiver d�vidas quanto � aplica��o de medidas de proibi��o ou de restri��o sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para an�lise. As quantidades coletadas a t�tulo de amostra n�o ser�o dedut�veis da quantidade declarada. ARTIGO 71 Com exce��o das que forem inutilizadas pela an�lise, as amostras coletadas poder�o ser restitu�das ao declarante, a seu pedido e �s suas custas, desde que sua conserva��o resulte desnecess�ria pela autoridade aduaneira. As amostras colocadas � disposi��o do declarante e n�o retiradas no prazo estabelecido ser�o consideradas abandonadas. ARTIGO 72 As irregularidades constatadas pela autoridade aduaneira de um Estado Parte dever�o ser informadas imediatamente aos demais Estados-Partes. CAP�TULO 3 DAS EXIG�NCIAS DECORRENTES DO CONTROLE ADUANEIRO ARTIGO 73 Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle, identificar elementos discordantes entre a declara��o apresentada ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual constitui��o de cr�dito aduaneiro e sempre que isto n�o constitua il�cito aduaneiro, exigir� seu cancelamento ou a correspondente garantia, previamente � entrega da mercadoria. CAP�TULO 4 DO TR�NSITO ADUANEIRO ARTIGO 74 A mercadoria proveniente de terceiros pa�ses ou destinada aos mesmos, em tr�nsito pelo territ�rio aduaneiro do MERCOSUL ficar� sujeita �s disposi��es dos acordos internacionais subscritos pelos Estados Partes. CAP�TULO 5 DA CONTING�NCIA ARTIGO 75 Quando os meios informatizados n�o estiverem dispon�veis, ser�o utilizados outros meios alternativos. CAP�TULO 6 DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS ARTIGO 76 Enquanto n�o forem aprovados os modelos oficiais das declara��es referidas nos artigos 23 e 48, ser�o utilizados os modelos vigentes em cada Estado Parte. ARTIGO 77 Enquanto n�o for institu�do um mecanismo de distribui��o da arrecada��o da aplica��o da Tarifa Externa Comum: a mercadoria proveniente de terceiros pa�ses que, conforme a declara��o de chegada, estiver consignada a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha sido introduzida, estar� sujeita �s disposi��es da presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes � sua importa��o na Aduana do Estado Parte a que se destine; a mercadoria que saia do territ�rio aduaneiro com destino a terceiros pa�ses por um Estado Parte distinto daquele em que se efetuar a declara��o de Exporta��o, estar� sujeita �s disposi��es da presente Norma e ao pagamento dos cr�ditos aduaneiros ou � percep��o dos benef�cios correspondentes na Aduana do Estado Parte exportador. ARTIGO 78 At� que estejam estabelecidas disposi��es especiais, a presente Norma tamb�m ser� aplicada � circula��o de bens decorrente das opera��es comerciais entre os Estados Partes. ARTIGO 79 Para os casos n�o previstos na presente Norma, ser� aplicada a legisla��o vigente em cada Estado Parte, at� que seja aprovada a correspondente norma comunit�ria. ARTIGO 80 Esta Decis�o poder� ser modificada por Diretriz da Comiss�o de Com�rcio. MERCOSUL/CMC/DEC. N o 26/06 CONV�NIO DE COOPERA��O, INTERC�MBIO DE INFORMA��O, CONSULTA DE DADOS E ASSIST�NCIA M�TUA ENTRE AS ADMINISTRA��ES ADUANEIRAS DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e as Decis�es N� 01/97, 13/04 e 19/05 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que transcorreu um extenso per�odo desde a reda��o da primeira das Decis�es mencionadas no Visto. Que nesse per�odo se alcan�ou um not�rio avan�o tecnol�gico nos sistemas informatizados das Administra��es Aduaneiras. Que se torna necess�rio contar com um marco legal atualizado que contemple o interc�mbio de informa��o, tanto de of�cio como a requerimento de outro Estado Parte, por meio dos sistemas informatizados. Que, para tal fim, se torna conveniente unificar a norma vigente sobre coopera��o, assist�ncia m�tua, consulta de dados e interc�mbio de informa��o entre as Administra��es Aduaneiras do MERCOSUL. Que, para alcan�ar tais objetivos, se contemplaram a totalidade dos conte�dos das normas cuja consolida��o se persegue, efetuando-se uma an�lise comparativa dos textos referidos no Visto. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1�-�Aprovar o Conv�nio de Coopera��o, Interc�mbio de Informa��o, Consulta de Dados e Assist�ncia M�tua entre as Administra��es Aduaneiras do MERCOSUL, que figura como Anexo e forma parte da presente Decis�o. Art. 2�-�Revogar as Decis�es CMC N o 01/97, 13/04 e 19/05. Art. 3�-�Os Estados Partes dever�o incorporar a presente Decis�o a seus ordenamentos jur�dicos nacionais antes de 01/V/07. XXXI CMC�-�Bras�lia, 15/XII/06 ANEXO DA DEC N o 26/06 CONV�NIO DE COOPERA��O, INTERC�MBIO DE INFORMA��O, CONSULTA DE DADOS E ASSIST�NCIA M�TUA ENTRE AS ADMINISTRA��ES ADUANEIRAS DO MERCOSUL CAP�TULO PRIMEIRO DISPOSI��ES GERAIS Defini��es Artigo 1 Para a aplica��o do presente Conv�nio, entende-se por: Legisla��o Aduaneira: toda disposi��o legal ou regulamentar vigente no territ�rio dos Estados Partes do MERCOSUL que regule a importa��o, a exporta��o, o tr�nsito de mercadorias e sua inclus�o em qualquer outro regime aduaneiro, assim como as medidas de proibi��o, restri��o e controle adotadas; Administra��o Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplica��o da legisla��o aduaneira; Informa��o: dado, documento, informe, comunica��o ou c�pia autenticada, que tenha sido ou n�o processado ou analisado, em qualquer formato, incluindo o eletr�nico; Il�cito aduaneiro: toda viola��o ou tentativa de viola��o da legisla��o aduaneira; Pessoa: toda pessoa f�sica ou jur�dica; e Dados de car�ter pessoal: os relativos �s pessoas f�sicas ou jur�dicas. Objeto Artigo 2 As Administra��es Aduaneiras prestar�o coopera��o e assist�ncia m�tua entre si, incluindo o interc�mbio de informa��o e as consultas necess�rias para assegurar a correta aplica��o da legisla��o aduaneira, facilitar o com�rcio, prevenir, investigar e reprimir os il�citos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de algum dos Estados Partes. CAP�TULO SEGUNDO PROCEDIMENTOS Assist�ncia M�tua a Requerimento Artigo 3 A autoridade requerente poder� solicitar � autoridade requerida que lhe proporcione informa��o que permita assegurar-se da correta aplica��o da legisla��o aduaneira, incluindo informa��o relativa a atividades que poderiam dar lugar a um il�cito aduaneiro. Os requerimentos ser�o efetuados diretamente entre as respectivas Administra��es Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte. Os funcion�rios encarregados de efetuar tais requerimentos ser�o designados pelas respectivas Administra��es Aduaneiras. Artigo 4 Os requerimentos ser�o apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informa��es e dos documentos considerados �teis. Quando forem formulados verbalmente, dever�o ser confirmados por escrito, com a maior brevidade poss�vel. A Administra��o Aduaneira requerida comunicar� as informa��es de que dispuser. Quando n�o possuir a informa��o solicitada, em conformidade com suas disposi��es legais e administrativas, a Administra��o Aduaneira requerida tomar� as provid�ncias necess�rias para obter essa informa��o, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou institui��o competente. Artigo 5 As solicita��es de assist�ncia m�tua formuladas por escrito dever�o conter os seguintes dados: nome da autoridade requerente; nome do funcion�rio respons�vel; assunto requerido; objeto e raz�o da solicita��o; fundamento legal da solicita��o; nome e domic�lio das pessoas envolvidas no objeto da solicita��o, na medida do poss�vel; e demais informa��es relevantes que dispuser. Artigo 6 A Administra��o Aduaneira requerida encaminhar� � Administra��o Aduaneira requerente as informa��es relativas � autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu territ�rio que instruem uma declara��o aduaneira de mercadorias. Artigo 7 A Administra��o Aduaneira requerida dever� comunicar por escrito os resultados da solicita��o � Administra��o Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, c�pia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informa��o pertinente, comunicando ainda o grau de prote��o que tem a informa��o proporcionada em seu pa�s. A comunica��o poder� realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administra��es Aduaneiras requerida e requerente. Assist�ncia M�tua Espont�nea Artigo 8 As Administra��es Aduaneiras se comprometem a: fornecer espontaneamente toda informa��o que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a poss�vel pr�tica de il�cito aduaneiro em seus territ�rios. A informa��o a comunicar versar� especialmente sobre a movimenta��o de pessoas, mercadorias ou meios de transporte; comunicar as informa��es relativas � pr�tica de il�citos aduaneiros e os novos m�todos ou meios detectados para pratic�-los; prestar a maior coopera��o e assist�ncia nas diversas mat�rias de sua compet�ncia; anexar � comunica��o efetuada toda a documenta��o dispon�vel que respalde a informa��o fornecida. Consulta de dados constantes dos sistemas informatizados Artigo 9 As Administra��es Aduaneiras poder�o intercambiar informa��es ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Conv�nio. Cada Administra��o Aduaneira far� constar em seu portal de acesso ao sistema de interc�mbio de informa��o os registros aduaneiros e o grau de prote��o outorgado em seu pa�s aos dados que coloca � disposi��o das demais Administra��es Aduaneiras. Essa informa��o dever� manter-se atualizada. Procedimentos especiais de assist�ncia Artigo 10 A Administra��o Aduaneira requerida poder� exercer, no �mbito de sua compet�ncia, um controle especial durante um per�odo determinado, informando sobre: a entrada em seu territ�rio e a sa�da deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se suspeite poderem estar envolvidos na pr�tica de il�citos aduaneiros; lugares onde se encontrem estabelecidos dep�sitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tr�fico il�cito intra ou extra MERCOSUL. Artigo 11 Quando n�o seja suficiente uma simples declara��o escrita, a Administra��o Aduaneira requerida, ap�s pr�via solicita��o da Administra��o Aduaneira requerente, poder� autorizar seus funcion�rios a prestar depoimento perante os tribunais situados no territ�rio da Administra��o Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infra��o aduaneira. A solicita��o de comparecimento especificar� em que assunto e em que car�ter dever� o funcion�rio prestar depoimento. Aceita a solicita��o, a Administra��o Aduaneira requerida determinar�, na autoriza��o que expedir, os limites dentro dos quais seus funcion�rios dever�o efetuar suas declara��es. Artigo 12 Por solicita��o da Administra��o Aduaneira requerente, a Administra��o Aduaneira requerida poder� autorizar a presen�a de funcion�rios da Administra��o Aduaneira requerente em seu territ�rio, por ocasi�o de investiga��o ou de constata��o de uma infra��o aduaneira de interesse da Administra��o Aduaneira requerente. Coopera��o Artigo 13 Para os fins do presente Conv�nio, as Administra��es Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestar�o toda a coopera��o poss�vel para contribuir na moderniza��o de suas estruturas, organiza��o e metodologia de trabalho. Da mesma forma, contribuir�o com a participa��o de funcion�rios especializados, na qualidade de peritos e prestar�o a coopera��o dispon�vel, no sentido de propiciar o aperfei�oamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacita��o t�cnica de pessoal, treinamentos e interc�mbio de instrutores. CAP�TULO TERCEIRO INFORMA��ES Banco de dados e registro de antecedentes Artigo 14 As Administra��es Aduaneiras dever�o organizar, manter e compartilhar as informa��es contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas �s pessoas que atuam nas opera��es de com�rcio exterior dos respectivos Estados Partes. Da mesma forma, dever�o manter e compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na pr�tica de faltas administrativas, contraven��es ou il�citos aduaneiros, quando a seu respeito houver decis�o administrativa ou senten�a judicial transitada em julgado, esta �ltima quando for de conhecimento da Administra��o Aduaneira. Artigo 15 A introdu��o de dados nos sistemas informatizados reger-se-� pelas disposi��es legais, regulamentares e procedimentais de cada Estado Parte. Cada Administra��o Aduaneira poder� modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus pr�prios sistemas. A responsabilidade sobre a exatid�o, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados ser�o da Administra��o Aduaneira do Estado Parte que os proporcionou. Artigo 16 At� que sejam implementados em cada um dos Estados Partes os bancos de dados de forma completa, o interc�mbio de informa��o ser� efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados dos distintos Estados Partes. Tipos de informa��o Artigo 17 O Banco de Dados de cada Estado Parte dever� conter as seguintes informa��es, em rela��o �s pessoas que atuem nas opera��es de com�rcio exterior: nome completo; c�digo de identifica��o; data do ato de constitui��o da pessoa jur�dica, ou de in�cio de sua atividade; endere�o completo atualizado; telefone, p�gina web e correio eletr�nico, se houver; natureza jur�dica ou tipo societ�rio; descri��o da atividade econ�mica; situa��o de registro atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc); nome e c�digo ou documento de identidade das pessoas f�sicas respons�veis ante a Administra��o Aduaneira; capital social, quando se disponha; representante legal da sociedade (nome e c�digo de identifica��o); nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for poss�vel determin�-lo; e indicativo da verifica��o da exist�ncia real da empresa ou estabelecimento. Artigo 18 As informa��es previstas no Registro de Antecedentes dever�o estar dispostas nos bancos de dados informatizados, e conter: data da pr�tica da falta administrativa, contraven��o ou il�cito; pa�ses envolvidos; pa�s de origem declarado da mercadoria e origem real constatada; valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da interven��o aduaneira; classifica��o fiscal declarada e a resultante da verifica��o aduaneira; rela��o nominal das pessoas envolvidas e seus respectivos c�digos de identifica��o; tipo de il�cito cometido; e descri��o dos fatos, com indica��o da identifica��o num�rica da opera��o aduaneira de que se trate, se houver. Artigo 19 Em nenhum caso ser�o fornecidos dados de car�ter pessoal relativos a origem racial, opini�es pol�ticas, convic��es religiosas, sa�de ou orienta��o sexual. CAP�TULO QUARTO TRATAMENTO DAS INFORMA��ES Uso das informa��es Artigo 20 As informa��es e os documentos obtidos no marco do presente Conv�nio dever�o ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos judiciais ou administrativos, e sob a reserva das condi��es que a Administra��o Aduaneira que os proporcionou houver estipulado. As informa��es e os documentos n�o poder�o ser utilizados para outros fins, exceto com autoriza��o escrita da Administra��o Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condi��es que houver estipulado. Os dados de car�ter pessoal ser�o utilizados unicamente pelas Administra��es Aduaneiras, em conformidade com o disposto no par�grafo 1, encontrando-se proibida sua divulga��o a terceiros, exceto com autoriza��o expressa da Administra��o Aduaneira que forneceu a informa��o. Artigo 21 A Administra��o Aduaneira que utilize dados pessoais informar� por escrito, a pedido da Administra��o que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido. O funcion�rio que obtiver dados de outra Administra��o Aduaneira somente poder� conserv�-los at� que se cumpra a finalidade que motivou a consulta. Confidencialidade e prote��o da informa��o Artigo 22 Todo interc�mbio de informa��o que se efetue entre as Administra��es Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estar� amparado pelo n�vel de confidencialidade e de prote��o de dados vigentes no Estado Parte que proporciona a informa��o. Na hip�tese de aus�ncia de normas internas ou de menor n�vel de prote��o, dever�o ser respeitadas as previs�es do presente Conv�nio. Artigo 23 As informa��es e os documentos referidos neste Conv�nio dever�o ser utilizados por funcion�rios devidamente autorizados pelas Administra��es Aduaneiras. Artigo 24 As Administra��es Aduaneiras ser�o respons�veis pela correta utiliza��o do interc�mbio de informa��o e adotar�o as medidas necess�rias para garantir o cumprimento do disposto no presente Conv�nio. Quando se troquem ou consultem informa��es constantes dos bancos de dados, dever�o ser registrados os nomes e c�digos de identifica��o dos funcion�rios autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utiliza��o, e da data, hora e dos argumentos de consulta. Os bancos de dados dever�o manter registros hist�ricos e as datas em que eles tenham sido alterados. Artigo 25 As Administra��es Aduaneiras ser�o respons�veis pela ado��o de medidas de seguran�a nos sistemas informatizados, para os efeitos de: impedir o acesso n�o autorizado aos mesmos, bem como aos dados neles constantes; impedir qualquer altera��o, leitura, c�pia ou supress�o dos dados constantes por pessoa que n�o se encontre autorizada; determinar as informa��es que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem; impedir qualquer leitura, c�pia, modifica��o ou supress�o n�o autorizada da informa��o, estabelecendo que a transmiss�o de dados seja criptografada; verificar se os usu�rios se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcion�rios que os tenham acessado por um per�odo n�o inferior a cinco anos. Artigo 26 A Administra��o Aduaneira ser� respons�vel pelos danos causados pela incorreta utiliza��o dos dados obtidos. Id�ntica conseq��ncia se produzir� quando o dano for causado pela Administra��o Aduaneira que proporcionou informa��es inexatas ou contr�rias �s disposi��es contidas neste Convenio. CAP�TULO QUINTO EXCE��ES Artigo 27 A coopera��o e assist�ncia rec�proca prevista neste Conv�nio n�o se aplicam �s solicita��es de apreens�o, cobran�a de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor de uma Administra��o Aduaneira. Artigo 28 Quando uma Administra��o Aduaneira considerar que a assist�ncia ou coopera��o que lhe tenha sido solicitada puder atentar contra sua soberania, seguran�a ou outros direitos essenciais, poder� negar seu atendimento ou prest�-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condi��es. Nesse sentido, a Administra��o Aduaneira requerida dever� justificar, por escrito, a negativa para atender a solicita��o. Artigo 29 Quando uma Administra��o Aduaneira apresentar uma solicita��o de assist�ncia ou coopera��o que ela mesma n�o possa atender, se id�ntica solicita��o lhe for apresentada por outra Administra��o Aduaneira, dever� fazer constar essa situa��o no texto da solicita��o. Nesse caso, a Administra��o Aduaneira requerida ter� liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento. CAP�TULO SEXTO DISPOSI��ES FINAIS Artigo 30 As Administra��es Aduaneiras renunciam a qualquer reclama��o relativa � restitui��o dos gastos derivados da aplica��o do presente Conv�nio, exceto, se for caso, no que se refere aos honor�rios pagos a peritos, testemunhas, int�rpretes e tradutores. Artigo 31 A assist�ncia e coopera��o derivadas do presente Conv�nio ser�o prestadas de acordo com a legisla��o aduaneira do Estado Parte requerido e dentro dos limites de sua compet�ncia e dos recursos dispon�veis por sua Administra��o Aduaneira. MERCOSUL/CMC/DEC. N o 13/07 NORMA DE APLICA��O SOBRE A VALORA��O ADUANEIRA DE MERCADORIAS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Decis�o N o 17/94 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que os Estados Partes do MERCOSUL firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de Negocia��es Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constitui��o da Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jur�dico interno dos quatro Estados Partes; Que um desses instrumentos � o Acordo Relativo � Aplica��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio 1994 (GATT), o que � aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL; Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde a vig�ncia da Decis�o CMC N o 17/94, t�m aplicado como base de c�lculo do Imposto de Importa��o das mercadorias importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do dito Acordo, assim como outros procedimentos harmonizados; Que dita aplica��o harmonizada tem permitido reunir uma valiosa experi�ncia pr�tica que imp�e a necessidade de avan�ar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada mat�ria. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 -�Adotar no �mbito do MERCOSUL o Acordo Relativo � Aplica��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio 1994 (GATT). Art. 2 -�Aprovar a Norma de Aplica��o sobre a Valora��o Aduaneira das Mercadorias, que consta em Anexo e forma parte da presente Decis�o. Art. 3�-�A partir da vig�ncia da presente Decis�o, fica revogada a Decis�o CMC N o 17/94. Art. 4 -�Os Estados Partes dever�o incorporar a presente Decis�o aos seus respectivos ordenamentos jur�dicos nacionais antes de julho de 2008. XXXIII CMC�-�Assun��o, 28/VI/07 ANEXO DA DEC. N o 13/07 NORMA DE APLICA��O SOBRE A VALORA��O ADUANEIRA DE MERCADORIAS CAP�TULO 1 DISPOSI��ES GERAIS ARTIGO 1 A base de c�lculo do Imposto de Importa��o ser� o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as normas do Acordo sobre a implementa��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio 1994 (GATT), assim como as demais disposi��es relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento jur�dico do MERCOSUL. ARTIGO 2 O valor aduaneiro das mercadorias importadas ser� a base para a aplica��o da Tarifa Externa Comum. ARTIGO 3 O disposto nesta Decis�o se aplica a todas as mercadorias importadas pelos Estados Partes, introduzidas a qualquer t�tulo no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL. ARTIGO 4 A declara��o do valor aduaneiro que se anexa a esta Norma de Aplica��o integrar� a declara��o do despacho aduaneiro, quando for o caso. CAP�TULO 2 DETERMINA��O DO VALOR ADUANEIRO ARTIGO 5 Ao valor aduaneiro ser�o inclu�dos os seguintes elementos: a)�os gastos de transporte das mercadorias importadas at� o porto ou lugar de importa��o; b)�os gastos com carga, descarga e manuseio, ocasionados pelo transporte das mercadorias importadas at� o porto ou lugar de importa��o; c)�o custo do seguro das mercadorias. ARTIGO 6 O porto ou lugar de importa��o de que trata o Artigo 5 � o ponto de introdu��o das mercadorias no territ�rio aduaneiro do MERCOSUL. ARTIGO 7 N�o integram o valor aduaneiro da mercadoria importada, sempre que se destaquem do pre�o efetivamente pago ou a pagar: a)�os gastos de constru��o, instala��o, montagem, manuten��o ou assist�ncia t�cnica realizados ap�s a importa��o, relacionados com as mercadorias importadas, tais como uma instala��o, maquinaria ou equipamento industrial; b)�o custo do transporte ap�s a importa��o; c)�os direitos e impostos aplic�veis no pa�s de importa��o. ARTIGO 8 1. Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo � compra das mercadorias importadas n�o ser�o considerados como parte do valor aduaneiro, desde que: os juros estiverem destacados do pre�o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito; quando requerido, o comprador possa comprovar: que tais mercadorias s�o vendidas realmente ao pre�o declarado como pre�o efetivamente pago ou a pagar; e que a taxa de juros estabelecida n�o excede o usualmente praticado neste tipo de transa��o no pa�s e no momento em que se tenha concedido o financiamento. 2.�O disposto anteriormente se aplicar� tanto se concedido o financiamento pelo vendedor, como por entidade banc�ria ou outra pessoa f�sica ou jur�dica. Aplicar-se-� tamb�m nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por m�todo distinto daquele baseado no valor de transa��o. ARTIGO 9 De acordo com o disposto no artigo 9 do Acordo de Valora��o do GATT de 1994, quando seja necess�ria a convers�o de valores expressos em moeda estrangeira, a taxa de c�mbio aplic�vel ser� a taxa di�ria estabelecida pelo banco central ou autoridade monet�ria central de cada Estado Parte, tomando-se a taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data da numera��o do despacho de importa��o. CAP�TULO 3 ADMINISTRA��O DA VALORA��O ARTIGO 10 At� que os Estados Partes� acordem o contr�rio, os controles e decis�es sobre o valor aduaneiro ser�o realizados pelas autoridades competentes estabelecidas conforme a organiza��o administrativa que cada Estado Parte disponha para tal fim. ARTIGO 11 1.�Os controles e as decis�es a que se refere o Artigo 10 compreendem: a coordena��o geral de valora��o aduaneira, incluindo a elabora��o e aplica��o de suas normas e regulamentos; a faculdade de exigir a apresenta��o de documentos comprobat�rios e explica��es complementares para a determina��o do valor aduaneiro; a an�lise de quest�es espec�ficas sobre valora��o aduaneira formuladas por pessoas f�sicas ou jur�dicas e de organismos de administra��o p�blica nacional, organismos governamentais, assim como os �rg�os centrais de outros Estados Partes; a manuten��o e a atualiza��o de bancos de dados de apoio �s atividades de controle do valor aduaneiro; a faculdade de solicitar c�pia de documento mediante o qual a exporta��o foi efetuada, assim como informa��es gerais e relativas aos pre�os de exporta��o vigentes no pa�s de proced�ncia, diretamente � administra��o aduaneira daquele pa�s, ou atrav�s de outros mecanismos competentes; a realiza��o de auditorias e investiga��es; a realiza��o de estudos e an�lises do mercado internacional; a ado��o de qualquer outra medida necess�ria para o cumprimento do disposto na presente norma. CAP�TULO 4 CONTROLE DO VALOR DECLARADO ARTIGO 12 O controle do valor declarado da mercadoria importada poder� ser seletivo e/ou aleat�rio. ARTIGO 13 A sele��o para o controle do valor declarado poder� ser realizada no curso do despacho de importa��o, segundo crit�rios estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados Partes. ARTIGO 14 Os Estados Partes que efetuem controle do valor declarado no momento do despacho das mercadorias poder�o realizar exame preliminar ou an�lise sum�ria do mesmo. Durante o exame preliminar poder�o ser adotadas as medidas que assegurem os meios de prova necess�rios para a correta determina��o �a posteriori� do valor aduaneiro, tais como a retirada de amostras ou consultas periciais. ARTIGO 15 No controle do valor declarado que se pratique no curso do despacho de importa��o, cada Estado Parte dever� estabelecer o prazo de 60 dias para sua conclus�o, contado a partir da data em que o importador apresente a documenta��o comprobat�ria do valor. O prazo a que se refere o par�grafo 1 poder� ser prorrogado, por igual per�odo, quando for necess�rio procedimento de auditoria ou investiga��o. O prazo a que se refere o par�grafo 1 poder� ser suspenso quando o importador n�o responder � intima��o efetuada pela administra��o aduaneira durante o processo de valora��o. ARTIGO 16 Se no curso da determina��o do valor aduaneiro das mercadorias importadas for necess�rio retardar a determina��o definitiva desse valor, o importador das mercadorias poder� retir�-las da Aduana se, quando exigido, preste garantia suficiente na forma de fian�a, dep�sito ou outro meio apropriado que cubra o pagamento dos direitos e/ou impostos aduaneiros a que possam estar sujeitas as importa��es para consumo. Dita garantia ser� efetuada para a percep��o dos direitos e impostos exig�veis com a posterior determina��o do valor aduaneiro e liberada por seu eventual saldo. Em qualquer caso, a garantia ser� liberada automaticamente, se, no prazo de at� 150 dias de sua constitui��o, a autoridade aduaneira n�o houver decidido sobre a determina��o do valor aduaneiro. ARTIGO 17 As administra��es aduaneiras ter�o direito a exigir os cr�ditos tribut�rios que surjam como conseq��ncia da fiscaliza��o do valor aduaneiro, dentro dos prazos de prescri��o previstos na legisla��o de cada Estado Parte. ARTIGO 18 Quando tenha sido apresentada uma declara��o e a administra��o aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatid�o dos dados ou documentos apresentados como prova dessa declara��o, a administra��o aduaneira poder� pedir ao importador que proporcione uma explica��o complementar, assim como documentos, ou outras provas, de que o valor declarado representa a quantidade total efetivamente paga ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustada de acordo com as disposi��es do Artigo 8 do Acordo de Valora��o do GATT de 1994. Se, uma vez recebida a informa��o complementar, ou na falta de resposta, a administra��o aduaneira ainda tenha duvidas razo�veis acerca da veracidade ou exatid�o do valor declarado, poder� decidir, levando em conta as disposi��es do Artigo 11 do Acordo de Valora��o do GATT que o valor aduaneiro das mercadorias importadas n�o poder� ser determinado com base nas disposi��es do Artigo 1 do mencionado Acordo. Antes de adotar decis�o definitiva, a administra��o aduaneira comunicar� por escrito ao importador, se solicitado, os motivos para duvidar da veracidade ou exatid�o dos dados ou documentos apresentados e lhe dar� oportunidade razo�vel para responder. Uma vez adotada a decis�o definitiva, a administra��o aduaneira far� a comunica��o por escrito ao importador, indicando os motivos� em que se baseou. ARTIGO 19 Todo importador ter� direito de recorrer, sem penaliza��o alguma, das decis�es emitidas pelas administra��es aduaneiras como conseq��ncia do processo de controle do valor. ARTIGO 20 A mercadoria importada que n�o for selecionada para o controle do valor declarado no curso do despacho aduaneiro poder� ser submetida a controle de valor na forma e nos prazos previstos na legisla��o interna de cada Estado Parte. ARTIGO 21 Qualquer decis�o sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada poder� ser revisada pela administra��o aduaneira, de acordo com a legisla��o interna de cada Estado Parte. ARTIGO 22 Os documentos comprobat�rios e informa��es que embasem o valor aduaneiro declarado pelo importador, inclusive a correspond�ncia comercial relativa � opera��o, devem permanecer � disposi��o da autoridade aduaneira pelo prazo previsto na legisla��o interna de cada Estado Parte. CAP�TULO 5 DECLARA��O DE VALOR ADUANEIRO ARTIGO 23 As administra��es aduaneiras dos Estados Partes poder�o aprovar norma espec�fica para incorporar o modelo comum de Declara��o do Valor Aduaneiro. Cada Estado Parte poder� determinar em que casos, ou em que momento dever-se-� exigir a Declara��o do Valor Aduaneiro, al�m de decidir sobre a obrigatoriedade da inclus�o no despacho aduaneiro do mencionado documento. ARTIGO 24 A apresenta��o da Declara��o do Valor Aduaneiro n�o exclui a obrigatoriedade do importador apresentar informa��o ou documentos adicionais, necess�rios para o controle do valor declarado da mercadoria. CAP�TULO 6 CASOS ESPECIAIS ARTIGO 25 A determina��o do valor aduaneiro ficar� sujeita ao que estabele�am as normas espec�ficas comunit�rias para os seguintes casos: a)�mercadorias importadas por viajantes dentro do conceito de bagagem; b)�mercadorias destinadas a miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares de car�ter permanente, e de seus integrantes; c)�mercadorias destinadas a representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores; d)�mercadorias contidas em remessas postais internacionais e encomendas a�reas, n�o sujeitas ao regime geral de importa��o; e)�importa��es desprovidas de car�ter comercial. ARTIGO 26 Quando se trate de mercadorias submetidas a regime suspensivo, o valor aduaneiro ser� determinado mediante a ado��o das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta norma, sem preju�zo da determina��o do valor aduaneiro que se efetue em caso de eventual descumprimento do regime ou de seu despacho para consumo. CAP�TULO 7 DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS ARTIGO 27 At� que seja aprovado o C�digo Aduaneiro do MERCOSUL, o porto ou lugar de importa��o de que trata o Artigo 5 � o ponto de introdu��o das mercadorias nos respectivos territ�rios aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL. ARTIGO 28 Para os casos n�o previstos na presente norma, ser� aplic�vel a legisla��o vigente em cada Estado Parte, at� que seja aprovada a correspondente norma MERCOSUL. ARTIGO 29 At� que sejam acordadas disposi��es� especiais, a presente norma aplicar-se-� tamb�m para as opera��es comerciais realizadas entre os Estados Partes. ARTIGO 30 A legisla��o dos Estados Partes ser� de aplica��o suplementar, na medida em que n�o se oponha � presente norma.
MERCOSUL/CMC/DEC. N o 01/08 ESPECIFICA��O DE CARACTER�STICAS T�CNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORM�TICA PARA O INTERC�MBIO ELETR�NICO DE INFORMA��ES DE OPERA��ES ADUANEIRAS ATRAV�S DO SISTEMA DE INTERC�MBIO DE INFORMA��O DE REGISTROS ADUANEIROS�-�INDIRA TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N o 54/04 e 37/05 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Sistema de Interc�mbio de Informa��o de Registros Aduaneiros�-�doravante INDIRA�-�encontra-se em opera��o e dispon�vel nos quatro Estados Partes. Que se faz necess�rio estabelecer as especifica��es t�cnicas que garantam o interc�mbio eletr�nico de forma segura, entendendo com tal aquele que cumpre com condi��es de autentica��o, confidencialidade, integridade e a restri��o de acesso. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art.�1 o -�Aprovar as normas sobre a �Especifica��o de Caracter�sticas T�cnicas da Infra-Estrutura Inform�tica Para o Interc�mbio Eletr�nico De Informa��es De Opera��es Aduaneiras Atrav�s Do Sistema De Interc�mbio De Informa��o De Registros Aduaneiros�-�INDIRA�, que consta como Anexo e faz parte da presente Decis�o. Art. 2 o -�As informa��es transmitidas por esta plataforma inform�tica ser�o de uso exclusivo de funcion�rios de governo especialmente designados, cuja identidade seja devidamente autenticada pelos sistemas de seguran�a pr�prios de cada Aduana. Art. 3 o -�As normas de car�ter t�cnico aprovadas pela presente Decis�o e que constam no anexo, poder�o ser modificadas por Diretriz da Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL em decorr�ncia da evolu��o natural da tecnologia e/ou de novos requisitos que a justifiquem. Art. 4 o -�Os Estados Partes dever�o incorporar a presente Decis�o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes de 30/XII/08 XXXV CMC�-�San Miguel de Tucum�n, 30/VI/08 ANEXO DA DEC. N o 01/08 ESPECIFICA��O DE CARACTER�STICAS T�CNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORM�TICA PARA O INTERC�MBIO ELETR�NICO DE INFORMA��ES DE OPERA��ES ADUANEIRAS ATRAV�S DO SISTEMA DE INTERC�MBIO DE INFORMA��O DE REGISTROS ADUANEIROS�-�INDIRA INTRODU��O E OBJETIVOS Artigo 1 o 1.� O presente documento estabelece as Normas utilizadas para a interconex�o entre aduanas dos Estados Partes, para os sistemas que requeiram transfer�ncia parcial ou total de dados, seja por lotes ou por transa��es ON LINE, Incluem-se tamb�m recomenda��es de aplica��o de padr�es globais e particulares de cada Estado Parte. 2.� O objetivo principal do presente documento � estabelecer as regras necess�rias para o trabalho de transfer�ncia de dados entre os Estados Partes e dar apoio efetivo a novos empreendimentos que requeiram interconex�o, sem interferir nas normas t�cnicas de cada Estado Parte. INFRA-ESTRUTURA Artigo 2 o 1.� Cada Estado Parte dever� providenciar a infra-estrutura necess�ria para a interconex�o, seguindo as especifica��es estabelecidas no presente documento, sem preju�zo das normas internas que n�o interferem com o comportamento normal dos canais de transfer�ncia de informa��es. 2.� Portanto, a infra-estrutura m�nima exigida � a que possibilite garantir a configura��o de t�neis seguros por meio do suporte de redes p�blicas. Conex�o a Redes P�blicas 3.� S�o requisitos para a interconex�o de cada Estado Parte: Cada Estado Parte dever� dispor de afilia��o e conex�o permanente a redes p�blicas que permitam as configura��es de t�neis referidos no presente anexo para a transfer�ncia de dados no tempo acordado e da forma definida. As necessidades espec�ficas de amplitude destas conex�es dever�o constar da documenta��o de cada sistema de transfer�ncia de dados. Cada Estado Parte dever� definir a amplitude de conectividade necess�ria para o funcionamento das transfer�ncias de dados que realizar�. Dever�o ser informados aos Estados Partes envolvidos nas transfer�ncias de dados, em todos os casos e com a anteced�ncia suficiente, os problemas de amplitude totais ou parciais. As altera��es decorrentes de mudan�as na forma de conex�o de cada Estado Parte �s redes p�blicas dever�o ser informadas aos demais Estados Partes, com anteced�ncia, para que eles possam providenciar em tempo h�bil as altera��es de configura��es. Suporte F�sico de Conex�o 4.� Define-se como Suporte F�sico de Conectividade os equipamentos necess�rios para a conectividade a redes p�blicas, capazes de suportar as configura��es de seguran�a explicadas no presente: 5.� Os equipamentos em refer�ncia dever�o cumprir com os seguintes requisitos: Os mencionados equipamentos dever�o suportar as configura��es citadas no Artigo 3 do presente, sem prejudicar os par�metros de amplitude de conectividade necess�rios para o objetivo previsto. Cada Estado Parte dever� especificar o crit�rio de �Toler�ncia a Falhas� e o �N�vel de Funcionamento� dos citados equipamentos. Situa��es de parada dos equipamentos para manuten��es programadas ou por problemas t�cnicos dever�o ser informadas com a suficiente anteced�ncia. CONFIGURA��ES DE CONEX�O Artigo 3 o 1.� Os Estados Partes acordam utilizar m�todos padronizados de transfer�ncia de informa��o que permitam os seguintes aspectos: Transfer�ncia F�sica de Pacotes�-�cada Estado Parte dever� dispor de sistem�tica de conex�o de acordo as recomenda��es estabelecidas no Artigo 2 o , relativas a conex�o � rede p�blica selecionada como suporte de transmiss�o, a sele��o, a instala��o e a configura��o adequada do suporte f�sico de conectividade. Configura��es M�nimas e Recomenda��es de Seguran�a para a Transfer�ncia de Dados�- s�o as estabelecidas neste documento. Nesse sentido se devem cumprir as normas necess�rias para preservar a seguran�a na transfer�ncia de dados e outras regras que sejam acordadas de m�tuo acordo. Defini��es de Acesso a Aplica��es�-�definem que protocolos ser�o utilizados para publicar aplica��es. 2. �Os itens de Configura��es de Conectividade referidos neste artigo dever�o cumprir os seguintes requisitos / respeitar as seguintes condi��es. Transfer�ncia F�sica de Pacotes 3.� Define-se como Rede P�blica a �INTERNET� (RFC0774)�e cada Estado Parte dever� realizar todas as a��es necess�rias para a conectividade a essa rede, inclu�ndo o processo individual de contrata��o de provedores de acesso (ISP-Internet Service Provider). Dessa forma, fica definida a utiliza��o do protocolo TCP/IP (RFC0791 e RFC0793)�como suporte geral para as transfer�ncias de informa��o. 4.� Cada Estado Parte dever� possuir uma identifica��o relativa � Rede P�blica, denominada �Endere�o IP P�blico�, que ser� repassada aos demais Estados Partes para as configura��es citadas no ponto 3.2 deste Artigo. 5.� Cada Estado Parte dever� realizar seu pr�prio estudo de necessidade de amplitude de conex�o, denominado, nesse caso, como �Amplitude de Banda�, de acordo com as necessidades internas, estabelecendo a correspondente reserva para as transfer�ncias de dados mencionadas neste documento. 6.� Qualquer previs�o de �Toler�ncia a Falhas� ou do �N�vel de Funcionamento� ser� administrada por cada Estado Parte, com previs�o da infra-estrutura citada no Artigo 2.2 b ou por meio de acordos com os provedores de servi�os de internet. Configura��es e Recomenda��es de Seguran�a na Transfer�ncia de Dados 7.� Levando em considera��o a defini��o de Redes P�blicas e o citado protocolo TCP/IP como suporte � transfer�ncia de dados, decide-se pela utiliza��o de �T�neis Protegidos� para transfer�ncia de dados. 8.� O protocolo que dever� ser utilizado � o IPSec (RFC2401). Cada Estado Parte dever� informar os par�metros utilizados e as vari�veis de conetividade utilizadas, de forma que alguns ser�o fixos para possibilitar a padroniza��o dos procedimentos de configura��o. 9.� Par�metros Fixos Rede P�blica Internet Protocolo base, TCP/IP IPSec c.1)�� Algoritmo de criptografia 3DES (RFC1851) c.2)�� Algoritmo de Hash MD5 (RFC1321) c.3)�M�todo de Autentica��o Pr�-Share (defini��o de chaves de valida��o de acesso antecipado) c.4)�� Interc�mbio de Chaves 1024bits c.5)�� Instru��es de transforma��o ESP-3DES-MD5-tunnel c.6)�� Estabelecimento do SA ipsec-isakmp. 10.� Par�metros Vari�veis Endere�o Relativo �nico da Rede P�blica (Endere�o IP P�blico de Internet) Endere�o Relativo �nico dos Servidores de Aplica��es (Endere�o IP). Defini��es de Acesso a Aplica��es 11.� Uma vez definidas as regras de seguran�a para a conex�o, as aplica��es podem utilizar as conex�es estabelecidas entre os Servidores de Aplica��es. Os Protocolos inform�ticos utilizados entre as aplica��es encontram-se fora do �mbito de aplica��o deste documento por raz�es de flexibilidade de implanta��o. 12.� N�o obstante, s�o recomendadas as seguintes medidas de seguran�a: �mbito de conectividade 13.� Cada Estado Parte dever� avaliar e implantar as regras de seguran�a para os acessos aos servi�os que disponibilize, assim como para os acessos aos servi�os dos demais Estados Partes. Mesmo que as regras de seguran�a determinem os procedimentos para realizar transfer�ncia de dados entre os servidores de aplica��es e facilitam a implanta��o das restri��es de redes, n�o se deve deixar de adotar as devidas precau��es. 14.� Considerando os planos comuns de desenvolvimento e homologa��o de sistemas inform�ticos de transfer�ncia de dados, recomenda-se restringir os acessos aos servidores de aplica��es espec�ficos ao �mbito de sistemas do MERCOSUL. �mbito de Restri��o de Protocolos de Aplica��o 15.� Os sistemas atuais de transfer�ncia de dados permitem a identifica��o adequada de protocolos de transfer�ncia de dados de redes. Contudo, recomenda-se aten��o �s restri��es de seguran�a dos seguintes protocolos: HTTP (RFC2616): Protocolo utilizado para as transa��es atuais. Sugere-se a restri��o do uso do mesmo �s transfer�ncias de dados espec�ficas, desde e a cada Estado Parte. HTTPS (RFC2660): Protocolo recomendado. Sugere-se a implanta��o de certifica��o digital interna para a transfer�ncia de dados espec�fica. Da mesma forma, recomenda-se restringir seu uso ao �mbito exclusivo dos servi�os de aplica��es do MERCOSUL. FTP (RFC0959): Protocolo para transfer�ncia exclusiva de arquivos entre os Estados Partes, cujo prop�sito � exclusivamente referencial e n�o transacional. Recomenda-se cautela com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utiliza��o deste protocolo, assim como a aplica��o das restri��es de seguran�a adequadas. FTPS (RFC2228): Protocolo recomendado. Permite tamb�m a implanta��o de certifica��o digital. Recomenda-se tamb�m aten��o com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utiliza��o deste protocolo, assim como a aplica��o das restri��es adequadas. PROCEDIMENTO PARA O INGRESSO DE UM NOVO ESTADO PARTE AO INTERC�MBIO DE INFORMA��O DE REGISTROS ADUANEIROS (INDIRA): Artigo 4 1.� Caso se concretize o ingresso de um novo Estado Parte ao MERCOSUL, o pa�s aderente dever� cumprir com o seguinte procedimento: Designar os respons�veis t�cnicos e inform�-los ao Comit� T�cnico N o 2 da Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL para inclu�-los na lista correspondente de respons�veis. Preparar a infra-estrutura t�cnica para o interc�mbio de informa��es. b.1)�Atualizar a tabela DUAM (que cont�m a descri��o e o formato dos dados que se trocam mediante o sistema INDIRA)�com as informa��es dispon�veis em seu pa�s e distribu�-la para os demais Estados Partes. b.2)�Trocar as seguintes informa��es com os demais pa�ses: b.2.1)� C�digo de Pa�s (ex: 105=Brasil) b.2.2)� Nome do Servidor Web (ex:http://webservices.serpro.gov.br/WS_INDIRA/services/WSIndira) b.2.3)� Arquivo com o formato csv contendo a Tabela de Pa�ses, com a descri��o e c�digo de pa�ses XX, onde XX � a sigla do novo pa�s. b.2.4)� Crit�rios de valida��o de suas declara��es de importa��o e de exporta��o. b.2.5)� Teste de 3 declara��es de importa��o e de 3 declara��es de exporta��o. Desenvolver as aplica��es e consensuar com os demais Estados Partes a data de teste e a data de disponibiliza��o em produ��o da nova vers�o do sistema, incluindo o novo Estado Parte. MERCOSUL/CMC/DEC. N o 53/08 REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL (Substitui a Dec. CMC N o 18/94) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Decis�o N o 18/94 do Conselho do Mercado Comum, CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a Uni�o Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum; Que s�o necess�rios procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas � consolida��o da Uni�o Aduaneira; e Que se faz necess�ria revis�o da Decis�o CMC N o 18/94, que regula a mat�ria, tendo em vista a din�mica das opera��es de com�rcio exterior, O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1��-�Aprovar o �Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL�, que consta como anexo e faz parte da presente Decis�o. Art. 2��-�Revogar a Decis�o CMC N o 18/94. Art. 3��-�Esta Decis�o dever� ser incorporada ao ordenamento jur�dico dos Estados Partes antes de 31/12/2009. XXXVI CMC�-�Salvador, 15/XII/08 ANEXO DA DEC. N o 53/08 REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL CAP�TULO I�-�DEFINI��ES Artigo 1 o Para os efeitos da presente norma, entender-se-� por: 1.� Bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitirem presumir importa��o ou exporta��o com fins comerciais ou industriais. 2.� Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condi��o de carga. 3.� Bagagem desacompanhada: a que chegar ao ou sair do territ�rio aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, mas em condi��o de carga. 4.� Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestu�rio, higiene e demais bens de car�ter manifestamente pessoal. CAP�TULO II�-�BAGAGEM DE IMPORTA��O Categorias de viajantes Artigo 2 o Para os efeitos da presente norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem de importa��o: 1.� residentes em terceiros pa�ses que ingressem no territ�rio aduaneiro: a)� em viagem de turismo, de neg�cios ou estejam em tr�nsito pelo territ�rio; b)� em car�ter tempor�rio, para fins de estudo ou exerc�cio de atividade profissional; ou c)� para residir de forma permanente; 2.� residentes nos Estados Partes, que retornem ao territ�rio aduaneiro, provenientes de terceiros pa�ses, depois de permanecerem no exterior h�: a)� mais de um ano; ou b)� menos de um ano; 3.� residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado Parte: a)� em viagem de turismo ou neg�cios; ou b)� em raz�o de estudos ou exerc�cio da atividade profissional de car�ter tempor�rio; e 4.� residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para nele fixar sua resid�ncia permanente. Declara��o de bagagem Artigo 3 o 1.� Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no territ�rio aduaneiro, bem como aqueles que circularem de um Estado Parte a outro, dever�o efetuar a declara��o do conte�do de sua bagagem, a qual poder� incluir os bens relacionados ao exerc�cio de atividade profissional ou estudo, nos prazos e na forma estabelecidos pela legisla��o aduaneira de cada Estado Parte. 2.� A Administra��o Aduaneira poder� exigir que a declara��o seja efetuada por escrito. 3.� Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declara��o dever� ser formulada por escrito. 4.� Sob o regime de bagagem, os viajantes n�o poder�o declarar como pr�pria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que n�o viajem a bordo, de conduzir e introduzir bens que n�o lhes perten�am. 5.� Excetuam-se do previsto no item 4 os bens pessoais de uso dos residentes no territ�rio aduaneiro que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o �bito com documenta��o id�nea. Valora��o de bagagem Artigo 4 o 1.� Para os fins de determina��o do valor dos bens que comp�em a bagagem, considerar-se-� o valor de sua aquisi��o, � vista da fatura. 2.� Na falta do valor mencionado no inciso 1, por inexist�ncia ou inexatid�o da fatura, considerar-se-� o valor que, em car�ter geral, estabelecer a autoridade aduaneira. Isen��es Artigo 5 o 1.� As isen��es estabelecidas em favor dos viajantes s�o individuais e intransfer�veis. 2.� Os bens comprovadamente sa�dos do territ�rio aduaneiro estar�o isentos de tributos quando retornarem, independentemente do prazo de perman�ncia no exterior. Proibi��es Artigo 6 o 1.� Fica proibido importar sob o regime mercadorias que n�o constituam bagagem ou que estejam sujeitas a proibi��es ou restri��es de car�ter n�o econ�mico. 2. Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles espec�ficos somente ser�o desembara�ados mediante pr�via anu�ncia do organismo competente. Exclus�es Artigo 7 o 1.� Est�o exclu�dos do regime aduaneiro de bagagem os ve�culos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarca��o, motos aqu�ticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarca��es de todo tipo. 2.� Est�o ainda exclu�dos do regime as partes e pe�as dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unit�rios, de valor inferior aos limites de isen��o, relacionados em listas espec�ficas que poder�o ser elaboradas pelos Estados Partes. 3.� Os bens exclu�dos do regime nos incisos 1 e 2 poder�o ingressar a um Estado Parte em admiss�o tempor�ria sempre que o viajante comprove sua resid�ncia permanente em outro pa�s. Artigo 8 o -�Extravio de bagagem Extravio de bagagem Artigo 8 o 1.� Os bens despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou for�a maior, ou por confus�es, erros ou omiss�es, chegarem sem seus respectivos titulares, dever�o permanecer depositados pelo transportador, � ordem de quem corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto n�o forem reclamados. 2.� Os bens a que se refere o inciso 1 poder�o ser desembara�ados mediante o pr�vio cumprimento das formalidades previstas na legisla��o. 3.� O envio da bagagem extraviada ao exterior poder� ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando forem destinados a outro pa�s, pelo transportador. Limites de isen��o para bagagem acompanhada Artigo 9 o 1.� A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes est� isenta do pagamento de tributos relativamente a: a)�roupas e objetos de uso pessoal; e b)�livros, folhetos e peri�dicos. 2.� Al�m dos mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via a�rea ou mar�tima gozar� de isen��o para outros bens, at� o limite de US$ 300 (trezentos d�lares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda). 3.� No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poder�o fixar um limite de isen��o n�o inferior a US$ 150 (cento e cinq�enta d�lares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda). 4.� N�o obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados poder�o mant�-los at� que possam ser harmonizados. 5.� As Administra��es Aduaneiras exercer�o controles especialmente no sentido de que o limite de isen��o n�o seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um m�s. 6.� Os Estados Partes poder�o estabelecer ainda limites quantitativos para a frui��o de isen��es relativas � bagagem de viajante. Bagagem desacompanhada Artigo 10 1.� A bagagem desacompanhada: a)�dever� chegar ao territ�rio aduaneiro dentro dos tr�s meses anteriores ou at� os seis meses posteriores � chegada do viajante; b)�somente ser� desembara�ada ap�s a chegada do viajante; c)�dever� chegar na condi��o de carga e seu despacho poder� ser efetuado pelo pr�prio interessado ou por seu representante devidamente autorizado; e d)�dever� provir do lugar ou lugares de estada ou proced�ncia do viajante. 2.� Estar�o isentos de tributos as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros e peri�dicos, n�o se beneficiando a bagagem desacompanhada dos limites de isen��o previstos nesta norma. Viajantes que ingressam para residir de forma permanente Artigo 11 1.� Os residentes em terceiros pa�ses que ingressem no territ�rio aduaneiro para residir de forma permanente, os residentes nos Estados Partes que retornem ao territ�rio aduaneiro, provenientes de terceiros pa�ses, depois de permanecerem no exterior h� mais de um ano, e os residentes em um dos Estados Partes que ingressem em outro para fixar sua resid�ncia permanente poder�o ingressar no territ�rio aduaneiro isentos de tributos e sem preju�zo do disposto no Artigo 9 o , os seguintes bens, novos ou usados: a)�m�veis e outros bens de uso dom�stico; b)�ferramentas, m�quinas, aparelhos e instrumentos necess�rios ao exerc�cio de sua profiss�o, arte ou of�cio, individualmente considerado. 2.� O gozo deste benef�cio para os bens referidos na al�nea �b� do inciso 1 estar� sujeito � pr�via comprova��o da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no inciso 1. 3.� No caso de estrangeiro, enquanto n�o lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus bens poder�o ingressar no territ�rio aduaneiro sob o regime de admiss�o tempor�ria. Tripulantes Artigo 12 1.� A bagagem dos tripulantes estar� isenta de tributos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e peri�dicos, n�o se beneficiando dos limites de isen��o previstos nesta norma. 2.� Sem preju�zo do disposto no inciso anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso ter� o tratamento previsto nos Artigos 9 o e 13, quando estes procederem de terceiros pa�ses e desembarcarem definitivamente no territ�rio aduaneiro. Tributa��o Artigo 13 Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites para frui��o da isen��o ser�o desembara�ados mediante o pr�vio pagamento de um �nico tributo com al�quota de 50% sobre o valor que exceda os referidos limites. Bens adquiridos em lojas francas Artigo 14 1. Os viajantes gozar�o de uma isen��o adicional de no m�nimo US$ 300 (trezentos d�lares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), em rela��o aos bens adquiridos nas lojas francas (free shops)�de chegada existentes nos Estados Partes. 2.� Os bens adquiridos em lojas francas de chegada que excedam o limite estabelecido no inciso 1 estar�o sujeitos ao regime de tributa��o previsto no Artigo 13. CAP�TULO III�-�BAGAGEM DE EXPORTA��O Isen��o Artigo 15 1.� O viajante que se destinar a terceiros pa�ses gozar� de isen��o dos tributos de exporta��o relativamente � sua bagagem, acompanhada ou desacompanhada. 2. Dar-se-� o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no territ�rio aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, at� o limite de US$ 2.000 (dois mil d�lares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), sempre que se tratarem de mercadorias de livre exporta��o e seja apresentada a nota fiscal correspondente � sua aquisi��o. CAP�TULO IV�-�DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS Disposi��es Transit�rias Artigo 16 Reger-se-�o pela legisla��o dos Estados Partes: a)�os casos n�o tratados especificamente nesta norma; e b)�as san��es aplic�veis aos descumprimentos das obriga��es impostas por esta norma. MERCOSUL/GMC/RES. N� 28/05 NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM �NIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolu��o N o 117/94 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: A necessidade de regulamentar o transporte de encomendas em �nibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais; Que se entende conveniente ajustar os procedimentos estabelecidos pela Resolu��o GMC N o 117/94, a fim de permitir a implementa��o efetiva da norma. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1�-�Aprovar a Norma Relativa ao Transporte de Encomendas em �nibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolu��o. Art. 2�-�Revogar a Resolu��o GMC N o 117/94, uma vez que a presente Resolu��o entre em vigor. Art. 3�-�A presente Resolu��o dever� ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/V/2006. LX GMC�-�Montevid�u, 19/X/05 ANEXO DA RES. N o 28/05 NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM �NIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS Artigo 1 O transporte de encomendas entre Estados Partes, em �nibus de passageiros de linha regular habilitados para viagens internacionais, conjuntamente com o transporte de passageiros, observar� o disposto nesta norma. Defini��es e Campo de Aplica��o Artigo 2 1. Para os efeitos desta norma, considera-se: I�-�encomenda: a)�Os documentos, impressos ou pap�is n�o sujeitos a monop�lio postal, segundo a legisla��o de cada Estado Parte, inclusive a documenta��o pr�pria e inerente � carga; b)�amostras com valor FOB n�o superior a US$ 3.000,00 (tr�s mil d�lares americanos)�e com peso de at� 50 Kg (cinq�enta quilogramas); c)�mercadorias, com ou sem valor comercial, com valor FOB n�o superior a US$ 3.000,00 (tr�s mil d�lares americanos)�e com peso de at� 50 Kg. (cinq�enta quilogramas); II�-�Aduana de: a)�Partida: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdi��o se inicia uma opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional; b)�Fronteira: a Aduana de um Estado Parte pelo qual ingressa ou sai uma unidade de transporte, no curso de uma opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional; c)�Destino: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdi��o se conclui uma opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional. 2. Se excluem do tratamento previsto nesta norma as mercadorias em quantidade ou freq��ncia de remessas que revelem destina��o ou finalidade comercial, e a: a)�Armas de fogo; b)�Explosivos e muni��es; c)�Subst�ncias inflam�veis; d)�Subst�ncias entorpecentes, psicotr�picas, precursores e subst�ncias qu�micas essenciais para sua elabora��o, cujas rela��es estabelecer� cada Estado Parte; e)�Mercadorias de importa��o ou exporta��o proibidas em cada Estado Parte; f)�Produtos ou res�duos perigosos, que representem riscos � sa�de das pessoas, � seguran�a p�blica ou ao meio ambiente; g)�Mercadorias sujeitas a licenciamento das autoridades sanit�rias, fitossanit�rias e zoosanit�rias em cada Estado Parte; h)�Material nuclear e de tecnologia missil�stica, e os demais elementos de natureza ou para fins b�licos; i)�Remessas fracionadas que superem, em conjunto, os valores e/ou os pesos permitidos. Tratamento Tribut�rio Artigo 3 1. As encomendas de que trata esta norma ser�o transportadas com suspens�o dos gravames sobre a importa��o, ao amparo do regime de Tr�nsito Aduaneiro Internacional. 2. Para efeito do c�lculo do montante dos tributos suspensos, o valor aduaneiro ser� estabelecido de acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valora��o Aduaneira)�e nas disposi��es previstas na Decis�o CMC N o 50/04. 3. Depois da conclus�o do tr�nsito aduaneiro, as encomendas ser�o despachadas para o consumo, segundo o regime geral de importa��o, em conformidade com a legisla��o vigente no Estado Parte de destino. 4. O disposto no par�grafo 3 deste Artigo n�o prejudica a aplica��o de regimes preferenciais ou especiais de importa��o, previstos em outras normas nacionais ou comunit�rias, nem impede a ado��o, por cada Estado Parte, de procedimentos simplificados para a nacionaliza��o dos bens transportados com o tratamento previsto nesta norma. 5. Os Estados Partes poder�o estabelecer a exig�ncia de garantias para as opera��es a que se refere esta norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legisla��o e nas normas comunit�rias. HABILITA��O E credenciamento Artigo 4 1. Poder�o utilizar os procedimentos de que trata esta norma as empresas habilitadas para o transporte internacional de passageiros por rodovia, nos termos das disposi��es previstas no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul, e credenciadas pela Aduana de Partida. 2. As Aduanas de cada Estado Parte dever�m comunicar �s demais Aduanas as empresas habilitadas e credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta norma. ACONDICIONAMENTO DAS ENCOMENDAS Artigo 5 1. As encomendas dever�o ser transportadas acondicionadas em cont�ineres especiais, constru�dos com materiais resistentes ao uso cont�nuo, com caracter�sticas de identifica��o e inviolabilidade e que permitam sua lacra��o, de acordo com as especifica��es estabelecidas no Anexo I da presente norma. 2. N�o ser� admitido: a)�o transporte de encomendas fora do cont�iner a que se refere o par�grafo 1; b)�o transporte, no interior do cont�iner a que se refere o par�grafo 1, de mercadorias n�o consideradas encomenda. 3. A observ�ncia aos requisitos para a fabrica��o e uso dos cont�ineres previstos nesta norma � de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte. 4. Os cont�ineres dever�o ser mantidos em compartimentos distintos a daqueles reservados � bagagem de passageiros e dever�o ser remov�veis de forma a permitir seu controle. APLICA��O E OPERA��O DO REGIME Artigo 6 1. O regime de Tr�nsito Aduaneiro Internacional aplicado �s encomendas ser� concedido com base no Manifesto Internacional de Encomendas Transportadas por Rodovia / Declara��o de Tr�nsito Aduaneiro�-�MIE / DTA, em conformidade com os dados que constam do Ap�ndice I da Resolu��o GMC N o 17/04, para o manifesto de carga, e do Anexo II desta norma, para os conhecimentos correspondentes. 2. Os pontos de origem e destino dos cont�ineres dever�o coincidir com os pontos iniciais e finais, respectivamente, da rota estabelecida para os �nibus. 3. As informa��es previstas no MIE/DTA dever�o ser proporcionadas pelo transportador no idioma do pa�s de origem e estar escritas ou impressas em caracteres leg�veis e indel�veis. 4. N�o ser�o admitidos documentos que contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e aceitas pela Aduana de Partida. 5. As empresas habilitadas e credenciadas, conforme o Artigo 4, quando n�o transportem encomendas, dever�o apresentar MIE/DTA, com a declara��o negativa de encomendas. 6. Sem preju�zo do disposto nesta norma, os Estados Partes poder�o adotar outros procedimentos de controle e registro informatizado relativos ao regime de Tr�nsito Aduaneiro Internacional aplicado �s encomendas. 7. Os controles aduaneiros ser�o realizados unicamente pelas aduanas a)�de inicio do tr�nsito; b)�de entrada do pa�s intermedi�rio, se for o caso; e c)�de entrada e de destino final do pa�s de destino. 8. Todos os conhecimentos de carga devem estar vinculados a um mesmo MIE / DTA, n�o sendo permitido o fracionamento dos mesmos. Artigo 7 O in�cio e a conclus�o do Tr�nsito Aduaneiro Internacional de encomendas somente poder�o ser realizados em recintos aduaneiros habilitados, nas cidades determinadas pelos Estados Partes, as quais ser�o comunicadas aos demais Estados Partes, para os efeitos da aplica��o do disposto nesta norma. Artigo 8 1. Em caso de interrup��o da opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional de Encomendas ou de ruptura dos dispositivos de seguran�a aplicados, o respons�vel do ve�culo de transporte dever� comunicar o ocorrido: a)�� Aduana mais pr�xima, na maior brevidade poss�vel, para que sejam adotadas as providencias necess�rias ao resguardo das encomendas em tr�nsito; e b)��s Aduanas de Partida e de Destino. 2. Na hip�tese de que trata o par�grafo 1 deste Artigo, a Aduana mais pr�xima, indicada no inciso �a�, poder� autorizar o trasbordo, com ou sem descarga, do cont�iner, sob controle aduaneiro. 3. Em caso de aplica��o de novos dispositivos de seguran�a ou de substitui��o dos existentes, a Aduana interveniente dever� fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunst�ncia � Aduana dos demais Estados Partes. Artigo 9 O transporte de passageiros e de suas bagagens sempre ter� prioridade sobre o transporte de encomendas amparado por este procedimento. PROCEDIMENTOS na Aduana de Partida Artigo 10 1. As empresas habilitadas e credenciadas nos termos do Artigo 4 apresentar�o � Aduana de Partida as encomendas a serem transportadas, acompanhadas do MIE/DTA e de seu correspondente conhecimento de carga. 2. As autoridades da Aduana de Partida verificar�o: a)�se os documentos apresentados est�o em ordem; b)�se os cont�ineres a serem utilizados cumprem com os requisitos previstos no Anexo I; c)�se as mercadorias transportadas correspondem em sua natureza e quantidade �quelas especificadas no conhecimento de carga. Artigo 11 1. Cumpridas as formalidades do Artigo 10, as autoridades da Aduana de Partida colocar�o os lacres e autorizar�o o in�cio da opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional. 2. A Aduana de Partida dever� validar e transmitir, por meio de seus sistemas informatizados oficiais, �s demais Aduanas intervenientes na opera��o, as informa��es relativas �s encomendas transportadas, ao ve�culo transportador e aos dispositivos de seguran�a aplicados, de forma a permitir a an�lise das informa��es previamente � chegada do ve�culo. 3. O transportador dever� dispor do sistema informatizado e dos equipamentos que permitam a transmiss�o das informa��es referidas no par�grafo 2 � Aduana de Partida. PROCEDIMENTOS nas Aduanas de Fronteira Artigo 12 1. Na Aduana de Fronteira de entrada do Estado Parte de destino das encomendas, as autoridades aduaneiras verificar�o os lacres e as condi��es de seguran�a dos cont�ineres utilizados. 2. A coloca��o de lacres, pelas autoridades da Aduana de Partida, n�o impede a coloca��o dos pr�prios lacres ou a ado��o de outras medidas fiscais pela Aduana dos outros Estados Partes, quando aquelas que tenham sido empregadas n�o sejam consideradas suficientes ou n�o ofere�am a seguran�a requerida. 3. Em caso de aplica��o de novos dispositivos de seguran�a ou de substitui��o dos existentes, a Aduana interveniente dever� fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunst�ncia �s demais Aduanas. PROCEDIMENTOS na Aduana de Destino Artigo 13 As autoridades da Aduana de Destino verificar�o os dispositivos de seguran�a aplicados e o estado dos cont�ineres, podendo adotar os controles que considerem necess�rios a assegurar que todas as obriga��es do transportador sejam cumpridas. Infra��es Aduaneiras e Responsabilidades Artigo 14 1. A empresa habilitada e credenciada nos termos do Artigo 4 ser� respons�vel pelas infra��es aduaneiras cometidas na opera��o de Tr�nsito Aduaneiro Internacional de encomendas de que trata esta norma. 2. A aplica��o de san��es nos casos de transgress�o, viola��o ou descumprimento se reger� pela legisla��o do Estado Parte em que ocorrerem. 3. As infra��es mencionadas no par�grafo 1 ser�o comunicadas �s Aduanas dos demais Estados Partes. Artigo 15 Sem preju�zo das san��es estabelecidas pela legisla��o de cada Estado Parte, as empresas transportadoras poder�o ser sancionadas com suspens�o ou cancelamento, atendendo � gravidade das infra��es cometidas. Disposi��es Finais Artigo 16 As Aduanas de cada Estado Parte poder�o estabelecer normas complementares relativas: aos procedimentos de verifica��o do cumprimento dos requisitos exigidos das empresas transportadoras para a utiliza��o de regime; aos procedimentos de verifica��o dos requisitos exigidos para os cont�ineres e seu uso regular; � defini��o dos requisitos t�cnicos e especifica��es para o desenvolvimento do sistema informatizado a cargo dos transportadores. Artigo 17 Este regime poder� ser implementado bilateralmente quando os Estados Partes re�nam as condi��es previstas na presente norma. ANEXO I� DO ANEXO DA RES. N o 28/05 CARACTER�STICAS DOS CONT�INERES 1.MATERIAL: Poder�o ser fabricados em chapa de alum�nio ou em fibra de vidro, com espessura suficiente para suportar o peso de seu conte�do e resist�ncia para suportar seu uso repetido. 2.DIMENS�ES: Dever�o ser compat�veis com as medidas dos compartimentos dos �nibus que os transportam, com capacidade m�nima de duzentos litros e m�xima de mil litros. 3.SISTEMA DE FECHAMENTO: A tampa dever� estar unida ao resto do cont�iner por fechaduras e dobradi�as colocadas com parafusos de cabe�a cega aparafusados por dentro, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento. A tampa dever� estar dotada de elementos que permitam a coloca��o, pela Aduana, de lacres, cintas ou qualquer outro dispositivo, quando for necess�rio. 4.DEMAIS CARACTER�STICAS INTERNAS E EXTERNAS DO CONT�INER: Seu interior deve ser facilmente access�vel para a inspe��o aduaneira, sem a exist�ncia de compartimentos onde possam ser ocultas mercadorias. Deve permitir sua f�cil identifica��o, mediante a coloca��o de marcas e n�meros gravados de forma que n�o possam ser modificados ou alterados. Devem ser pintados em cor amarela, de maneira que sejam facilmente vis�veis, contendo a indica��o �ENCOMENDA INTERNACIONAL POR RODOVIA�, em preto. 5. MODELOS: ANEXO II DO ANEXO DA RES. N� 28/05
En 6 v�as:1� V�a�-�Tomador del Servicio1� Via�-�Tomador do Servi�o Em 6 vias:2� V�a�-�Filial de Destino�-�Comprobante de Entrega2� Via�-�Filial de Destino�-�Comprovante de Entrega 3� V�a�-�Aduana de Ingresso�-�Fiscalizaci�n 3� Via�-�Alf�ndega de Ingresso�-�Fiscaliza��o 4� V�a�-�Matriz�-�Caja4� Via�-�Matriz�-�Caixa 5� V�a�-�Filial de Origen�-�Archivo5� Via�-�Filial de Origem�-�Arquivo 6� V�a�-�Filial de Frontera�-�Archivo6� Via�-�Filial de Fronteira�-�Arquivo MERCOSUL/CCM/DIR. N o 32/08 NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRA��ES ADUANEIRAS DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: o Tratado de Assun��o, o Protocolo Ouro Preto e as Decis�es N o 50/04 e 26/06 do Conselho do Mercado Comum; CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a Uni�o Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum; Que os processos comerciais e econ�micos em um mundo globalizado envolvem a inser��o das nossas economias em um mercado internacional; Que compete �s Aduanas a ado��o de mecanismos de facilita��o que lhes permitam atingir n�veis de competitividade e de responder � demanda internacional; Que a facilita��o deve ser acompanhada por procedimentos de controle eficientes e inteligentes que permitam assegurar o cumprimento das obriga��es aduaneiras e tribut�rias; e Que � necess�rio uniformizar as a��es, faculdades e fun��es nos Estados Partes, com a finalidade de aplicar procedimentos de controle aduaneiro comuns, A COMISS�O DE COM�RCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1 o -�Fica estabelecida a �Norma de Controle Aduaneiro nas Administra��es Aduaneiras do MERCOSUL�, que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz. Art. 2 o -�A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09. CV CCM�-�Montevid�u, 13/XI/2008 ANEXO DA DIR. N o 32/08 NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRA��ES ADUANEIRAS DO MERCOSUL CAP�TULO I�-�DISPOSI��ES GERAIS Artigo 1 o 1.� A presente norma tem por objetivo estabelecer a norma que as Administra��es Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL aplicar�o para o controle das opera��es de com�rcio exterior. Artigo 2 o O controle aduaneiro ser� regido pelos seguintes princ�pios: 1.� Todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas que intervenham direta ou indiretamente em opera��es de entrada de mercadorias no territ�rio aduaneiro dos Estados Partes ou de sua sa�da deste est�o sujeitas ao controle aduaneiro. 2.� O controle � seletivo, baseado na an�lise do risco aduaneiro. 3.� Os controles poder�o ser efetuados mediante a ado��o de procedimentos especiais de assist�ncia administrativa m�tua, de acordo com o previsto na Decis�o CMC N o 26/06. 4.� Os resultados do controle aduaneiro servir�o de reatroalimenta��o para efetuar a an�lise de risco aduaneiro. Artigo 3 o 1.� O controle aduaneiro corresponde �s medidas aplicadas pelas Administra��es Aduaneiras para garantir a correta aplica��o da legisla��o no �mbito de suas compet�ncias. 2.� Tais medidas podem compeender, entre outras, a verifica��o de mercadorias, a an�lise dos dados da declara��o, da exist�ncia e autenticidade dos documentos, tanto por via eletr�nica como em papel ou escaneados, a an�lise da contabilidade das empresas e de outros documentos cont�beis, o controle dos meios de transporte, o controle de bagagem e de outras mercadorias transportadas por viajantes, e a pr�tica de investiga��es administrativas e de atos semelhantes. 3.� As Administra��es Aduaneiras solicitar�o autoriza��o judicial e/ou aux�lio de for�a p�blica para os procedimentos de busca e apreens�o, nos casos em que a legisla��o o exija. Artigo 4 o O controle aduaneiro ser� aplic�vel ao ingresso, � perman�ncia, ao transporte, � circula��o, � armazenagem e � sa�da das mercadorias, unidades de carga e meios de transporte, na entrada no e na sa�da do territ�rio aduaneiro dos Estados Partes. Artigo 5 o O controle aduaneiro tamb�m ser� exercido sobre qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, direta ou indiretamente vinculadas � atividade aduaneira, como: a)�Importadores; b)�Exportadores; c)�Despachantes aduaneiros; d)�Operadores de lojas francas (Free Shop), dep�sitos aduaneiros, zonas francas ou outros recintos aduaneiros; e)�Operadores postais; f)�Transportadores; g)�Agentes de transporte; h)�Agentes de carga; e i)�Provedor de bordo. Artigo 6 o As Administra��es Aduaneiras poder�o estabelecer mecanismos para que as a��es de controle sejam realizadas de forma coordenada com outros �rg�os. CAP�TULO II�-�FASES DE CONTROLE Artigo 7 o O controle aduaneiro poder� ser realizado nas seguintes fases: a)�Controle pr�vio: o exercido pela Administra��o Aduaneira antes do registro da declara��o aduaneira. b)�Controle durante o despacho: o exercido a partir do registro da declara��o aduaneira, at� o desembara�o ou embarque das mercadorias, conforme o caso. c)�Controle a posteriori: o exercido ap�s o desembara�o ou embarque das mercadorias, conforme o caso. CAP�TULO III�-�CONTROLE PR�VIO Artigo 8 o O controle pr�vio ser� efetuado, entre outros, mediante os seguintes m�todos: 1. Verifica��o do manifesto de carga, no que se refere a: a)� documentos e manifestos recebidos antes da chegada do meio de transporte; b)� mercadorias, a fim de confirmar a exatid�o do manifesto ou da declara��o de chegada; e c)� determinados tipos de mercadorias que requeiram tratamento especial. 2. Exame das mercadorias antes do registro da declara��o aduaneira. Artigo 9 o 1.� As Administra��es Aduaneiras poder�o exigir do respons�vel pelo meio de transporte a transmiss�o do manifesto de carga previamente � chegada da mercadoria. 2.� Essa informa��o dever� ser transmitida preferencialmente por via eletr�nica, com anterioridade suficiente para efetuar a an�lise de risco. Artigo 10 As Administra��es Aduaneiras poder�o realizar a��es de controle e vigil�ncia, entre outros, sobre: a)�o meio de transporte e a carga que entram no e saem do territ�rio aduaneiro do Estado Parte; b)�a descarga das mercadorias e sua correspond�ncia com o manifestado; ou c)�as mercadorias durante seu transporte e perman�ncia em dep�sito tempor�rio. Artigo 11 As Administra��es Aduaneiras dever�o utilizar preferencialmente tecnologias modernas, com equipamentos de inspe��o n�o invasivos e com detectores de radia��o, que incluem, entre outros, os aparelhos de raios-X e de raios gama. CAP�TULO IV�-�CONTROLE DURANTE O DESPACHO Artigo 12 O controle durante o despacho ser� efetuado utilizando-se canais de sele��o baseados na an�lise de risco aduaneiro, aplicando-se: 1. An�lise documental 1.1. Nos canais laranja ou amarelo, para analisar os documentos complementares � declara��o aduaneira, com a finalidade de constatar a exatid�o dos dados declarados em tais documentos, verificando-se: a)�a conformidade dos dados declarados nos documentos complementares com a declara��o aduaneira, especialmente no que se refere � quantidade, ao valor, � classifica��o tarif�ria e � origem das mercadorias; e b)�o cumprimento de outros requisitos para a importa��o ou exporta��o, como licen�as, registros, certificados e autoriza��es. 1.2 No canal vermelho, al�m do disposto no item 1.1, para verificar a correspond�ncia dos dados declarados com a mercadoria apresentada. 2. Verifica��o da mercadoria 2.1 No canal vermelho, a fim de constatar se a natureza, qualidade, estado e quantidade das mercadorias est�o de acordo com o declarado, bem como obter informa��o em mat�ria de origem e valor de forma preliminar e sum�ria, podendo, a tais efeitos, aplicar, entre outras, t�cnicas de inspe��o e m�todos de amostragem. 2.2 O resultado da verifica��o servir� de retroalimenta��o para efetuar a an�lise de risco aduaneiro, e quando diferente do manifestado na declara��o aduaneira, ensejar� um registro espec�fico de ocorr�ncia. Artigo 13 As Administra��es Aduaneiras poder�o exercer seu controle durante o despacho em locais distintos dos recintos alfandegados, entre outros, nos casos de: 1. mercadorias cujas caracter�sticas n�o permitam concluir a verifica��o nos recintos alf�ndegados; 2. procedimentos simplificados que autorizem ao declarante a sa�da direta das mercadorias para as suas instala��es; ou 3. mercadorias introduzidas no territ�rio aduaneiro ao amparo de regimes aduaneiros suspensivos para as quais se tenha solicitado outro regime aduaneiro, permanecendo as mercadorias fora dos recintos alfandegados. Artigo 14 As Administra��es Aduaneiras poder�o, em casos especiais de fundada suspeita de fraude, intervir sobre todas as mercadorias amparadas por um documento aduaneiro, independentemente do canal de sele��o. CAP�TULO V�-�CONTROLE A POSTERIORI Artigo 15 1)� O controle aduaneiro a posteriori ser� efetuado mediante: a)� Controle documental diferido; e b)� Auditorias. 2.� O prazo para a efetiva��o do controle a posteriori � o estabelecido na legisla��o dos Estados Partes, at� que seja uniformizado no �mbito do MERCOSUL. Artigo 16 As Administra��es Aduaneiras poder�o exercer o controle a posteriori no local em que: 1. o interessado e/ou seu representante legal tenha domic�lio fiscal ou estabelecimento permanente, sem preju�zo do estabelecido na legisla��o dos Estados Partes; 2. se realizem, no todo ou em parte, as opera��es; 3. se encontram as mercadorias; 4. se encontrem os elementos necess�rios para o controle; ou 5. se situe a sede da unidade aduaneira de controle a posteriori. SE��O I�-�CONTROLE DOCUMENTAL DIFERIDO Artigo 17 As Administra��es Aduaneiras poder�o realizar, entre outras, a��es de controle documental diferido para verificarem: 1. a exatid�o dos dados declarados, relativos �s opera��es amparadas pelas declara��es apresentadas e pelos documentos complementares; e 2. o cumprimento dos requisitos para importa��o ou exporta��o. Artigo 18 O controle documental diferido ser� realizado de acordo com uma programa��o baseada em an�lise de risco aduaneiro, independentemente do canal de sele��o ou do regime aduaneiro solicitado. SE��O II�-�AUDITORIAS Artigo 19 As Administra��es Aduaneiras poder�o, mesmo ap�s o desembara�o, realizar a revis�o das opera��es aduaneiras mediante an�lise das declara��es, dos documentos e dados comerciais, bem como realizar a verifica��o das mercadorias e verificar os dados inicialmente declarados e o pagamento dos tributos. Artigo 20 Competem �s unidades de controle a posteriori, entre outras, as atividades de: 1. investiga��o dos fatos geradores das obriga��es aduaneiras e tribut�rias, mediante a obten��o e an�lise das informa��es a elas correspondentes; 2. determina��o definitiva das bases de c�lculo, mediante an�lise e avalia��o dos valores aduaneiros declarados e verifica��o da correta aplica��o das regras aduaneiras e fiscais; 3. comprova��o da origem, da classifica��o tarif�ria e dos demais dados declarados; 4. comprova��o da exatid�o dos d�bitos aduaneiros e tribut�rios determinados com base nas declara��es apresentadas e nos documentos complementares; 5. verifica��o do cumprimento dos requisitos para a concess�o ou frui��o de benef�cios, isen��es/redu��es e restitui��es; 6. determina��o do montante dos tributos aduaneiros e demais tributos incidentes sobre o com�rcio exterior, resultantes das a��es de controle a posteriori; 7. proposta de aplica��o da penalidade resultante de infra��es detectadas durante o controle a posteriori; e 8. ado��o de medidas cautelares. Artigo 21 Para efeitos da realiza��o das auditorias, as Administra��es Aduaneiras poder�o, entre outros: 1. requerer livros e registros cont�beis, invent�rios de mercadorias, declara��es aduaneiras e documentos comerciais diretamente relacionados com as opera��es aduaneiras; 2. praticar medidas necess�rias para determina��o da origem dos recursos aplicados nas opera��es de com�rcio exterior; 3. praticar as medidas necess�rias para determinar tipo, classe, esp�cie, natureza, pureza, quantidade, qualidade, medida, origem, proced�ncia, valor e custo de produ��o, manipula��o, transforma��o, transporte e comercializa��o das mercadorias; 4. inspecionar os suportes magn�ticos, os dados informatizados e outras informa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas relacionadas com opera��es aduaneiras objeto de controle; 5. realizar inspe��es e invent�rios das mercadorias, em estabelecimentos relacionados ao auditado; 6. requerer informa��es a �rg�os p�blicos e entidades privadas, relacionadas �s opera��es de com�rcio exterior; 7. reter e/ou armazenar temporariamente sob sua guarda livros, arquivos, suportes informatizados, documentos, registros e mercadorias, a fim de salvaguardar a informa��o; e 8. solicitar a Administra��es Aduaneiras de outros pa�ses, institui��es, �rg�os internacionais ou outras organiza��es, ao amparo de acordos internacionais, informa��es ou documentos relacionados com opera��es aduaneiras realizadas no territ�rio aduanero. CAP�TULO VI�-�CONTROLE ADUANEIRO PARA OPERADORES BENEFICI�RIOS DE MEDIDAS DE FACILITA��O Artigo 22 1. As Administra��es Aduaneiras poder�o estabelecer medidas de facilita��o para operadores que cumpram com requisitos exigidos na legisla��o aduaneira. 2.� As medidas de facilita��o poder�o incluir a apresenta��o de documentos simplificados ou em menor quantidade, a redu��o do percentual de verifica��es e/ou a maior agilidade no despacho aduaneiro. 3.� Previamente � concess�o das medidas de facilita��o, as Administra��es Aduaneiras poder�o realizar controles de auditoria nas empresas, sobre: a)�a contabilidade, organiza��o interna, sistemas de controle, de fabrica��o, e outros aspectos relacionados �s atividades aduaneiras; b)�a capacidade financeira, patrimonial e econ�mica; c)�os antecedentes dos respons�veis legais e os v�nculos com outras pessoas f�sicas ou jur�dicas; d)�a exist�ncia de fato da pessoa jur�dica. MERCOSUL/CCM/DIR. N o 33/08 Norma relativa � Gest�o de Risco Aduaneiro TENDO EM VISTA: o Tratado de Assun��o, o Protocolo Ouro Preto e a� Decis�o No 26/06 do Conselho do Mercado Comum; CONSIDERANDO: Que a implementa��o de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de com�rcio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obriga��es aduaneiras, tribut�rias e de outras disposi��es cuja aplica��o ou execu��o seja de compet�ncia ou responsabilidade das Aduanas; Que para cumprir as fun��es de facilita��o e controle, faz-se necess�ria a utiliza��o de t�cnicas de an�lise de risco que permitam manter um n�vel adequado de controle sem preju�zo da agilidade do com�rcio internacional leg�timo; Que os controles devem basear-se em normas e crit�rios harmonizados para a sele��o de mercadorias e de operadores econ�micos, a fim de minimizar os riscos a que est�o expostos os Estados Partes e os seus cidad�os; e Que a aplica��o de t�cnicas de an�lise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de com�rcio exterior que possuam hist�rico de conformidade com as normas aduaneiras, A COMISS�O DE COM�RCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1 o -�Fica estabelecida a �Norma relativa � Gest�o de Risco Aduaneiro�, que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz. Art. 2 o -�A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09. CV CCM�-�Montevid�u, 13/XI/2008 ANEXO DA DIR. N o 33/08 Norma relativa � Gest�o de Risco Aduaneiro CAP�TULO I�-�DEFINI��ES Artigo 1 o Para os efeitos de aplica��o da presente norma entende-se por: 1.� Risco: a probabilidade de ocorr�ncia de um fato em rela��o a entrada, sa�da, tr�nsito, armazenamento, entrega e destina��o de mercadorias, que constitua viola��o � legisla��o aduaneira ou a outras disposi��es cuja aplica��o seja de compet�ncia ou de responsabilidade das Aduanas; 2.� An�lise de risco: a utiliza��o sistem�tica de informa��es dispon�veis para determinar a freq��ncia dos riscos definidos e a magnitude das suas prov�veis conseq��ncias, bem como o tipo e a amplitude do controle a efetuar durante o despacho; 3.� Avalia��o de risco: a defini��o sistem�tica das prioridades em mat�ria de gest�o de risco, com base no grau de risco, especialmente em fun��o das normas e dos n�veis de risco preestabelecidos; 4.� Gest�o do risco: a determina��o sistem�tica dos riscos e a aplica��o das medidas necess�rias para limitar a exposi��o ao risco, que inclui atividades como a coleta de dados e informa��es, a an�lise e a avalia��o de riscos, a prescri��o e a ado��o de medidas, e o acompanhamento e a revis�o peri�dica do processo e de seus resultados; 5.� Indicadores de risco: os crit�rios de sele��o espec�ficos, tais como: c�digo de mercadorias, pa�s de origem, pa�s de emiss�o, indicador de licen�a, valor, operador econ�mico, n�vel de cumprimento, tipo de meio de transporte, prop�sito de sua estada no territ�rio aduaneiro, situa��o financeira do comerciante ou operador econ�mico; e 6.� A��es de controle aduaneiro: o conjunto de medidas adotadas pela Administra��o Aduaneira a fim de garantir o cumprimento da legisla��o aduaneira ou de outras disposi��es cuja aplica��o ou execu��o � de compet�ncia ou responsabilidade das Aduanas. CAP�TULO II�-�COMPET�NCIAS Artigo 2 o 1.� A Administra��o Aduaneira, no exerc�cio de suas compet�ncias, aplicar� a gest�o de risco ao ingresso, � perman�ncia, ao transporte, � circula��o, ao armazenamento e � sa�da de mercadorias, e a unidades de carga e meios de transporte que operem em dire��o ao territ�rio aduaneiro dos Estados Partes ou a partir deste. 2.� Al�m disso, a gest�o de risco ser� exercida sobre as pessoas f�sicas ou jur�dicas que intervenham nas opera��es de com�rcio exterior. Artigo 3 o A gest�o de risco ser� aplicada nas seguintes fases de controle aduaneiro: 1. controle pr�vio ao registro da declara��o aduaneira; 2. controle durante o despacho, do registro da declara��o aduaneira at� o desembara�o ou embarque das mercadorias, conforme o caso; e 3. controle a posteriori, ap�s o desembara�o ou embarque das mercadorias, conforme o caso. CAP�TULO III�-�TRATAMENTO DA INFORMA��O Artigo 4 o 1.� Para a realiza��o da an�lise e a avalia��o do risco, as Administra��es Aduaneiras dever�o utilizar procedimentos informatizados que permitam o tratamento de grande volume de informa��es. 2.� No caso de den�ncias ou informa��es espec�ficas sobre riscos aduaneiros, tais informa��es ser�o avaliadas para determinar as a��es de controle a serem realizadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada Estado Parte. Artigo 5 o Os Estados Partes dever�o realizar o acompanhamento e a revis�o peri�dica das a��es de controle aduaneiro e de seus resultados, para conseguir uma retroalimenta��o adequada, preferencialmente de forma autom�tica, do sistema informatizado de gest�o de risco, melhorando a qualidade das regras de seletividade. Artigo 6 o Ao abrigo do Conv�nio de Coopera��o e Assist�ncia M�tua entre as Administra��es Aduaneiras, ou de outros acordos internacionais ou regionais sobre a mat�ria, os Estados Partes promover�o o interc�mbio de informa��es sobre as melhores pr�ticas de indicadores de risco e de regras de seletividade. Artigo 7 o Para facilitar o acompanhamento, a avalia��o dos resultados e o interc�mbio de informa��es entre os Estados Partes, mediante a utiliza��o de sistemas de tratamento automatizado da informa��o, dever-se-� estabelecer uma tabela que contenha lista de c�digos comuns segundo os principais tipos de riscos. CAP�TULO IV�-�GEST�O DE RISCO NO CONTROLE PR�VIO Artigo 8 o 1.� Na an�lise e avalia��o de risco aduaneiro, para a realiza��o dos controles pr�vios ao registro da declara��o aduaneira, ser�o utilizadas fontes de informa��o tanto internas quanto externas. 2.� Tais fontes de informa��o compreendem, entre outras, os dados contidos na declara��o de chegada das mercadorias, as bases de dados internas das Administra��es Aduaneiras e as informa��es obtidas de outros �rg�os ou administra��es, tanto nacionais quanto internacionais. 3.� Para a realiza��o dos controles pr�vios poder�o ser efetuadas, entre outras, as atividades de comprova��o da exist�ncia f�sica e de an�lise econ�mico-financeira das pessoas f�sicas ou jur�dicas que pretendam operar no com�rcio exterior. Artigo 9 o 1.� A an�lise de risco no controle pr�vio poder� ser realizada a partir das informa��es registradas na declara��o de chegada, por meio de sistemas informatizados. 2.� Tais sistemas dever�o operar com dados e formatos comuns, com suficiente informa��o relativa � nomenclatura tarif�ria, que permitam o tratamento consolidado e estat�stico, agilizando as atividades de an�lise de risco. CAP�TULO V�-�GEST�O DE RISCO NO CONTROLE DURANTE O DESPACHO Artigo 10 1.� Na an�lise e avalia��o dos riscos aduaneiros, para a realiza��o de controles durante o despacho, ser�o utilizadas fontes de informa��o tanto internas quanto externas. 2.� Tais fontes de informa��o compreendem, entre outras, os dados contidos na declara��o aduaneira, a base de dados interna das Administra��es Aduaneiras e informa��es obtidas de outros �rg�os ou administra��es, tanto nacionais quanto internacionais. Artigo 11 1.� As Administra��es Aduaneiras aplicar�o um controle seletivo �s declara��es aduaneiras apresentadas para o despacho de mercadorias submetidas aos diferentes regimes aduaneiros, baseado principalmente em crit�rios de an�lise de risco. 2.� O controle seletivo baseado em crit�rios de an�lise de risco poder� ser realizado mediante perfis de risco ou regras de seletividade, definidos a partir de uma combina��o pr�-determinada de indicadores de risco, com base nas informa��es coletadas, analisadas e categorizadas. CAP�TULO VI�-�GEST�O DE RISCO NO CONTROLE A POSTERIORI Artigo 12 1.� Na an�lise e avalia��o dos riscos aduaneiros, para a realiza��o de controles a posteriori, ser�o utilizadas fontes de informa��o tanto internas quanto externas. 2.� Tais fontes de informa��o compreendem, entre outras, a base de dados interna das Administra��es Aduaneiras, bases de dados p�blicas ou privadas e informa��es obtidas de outros �rg�os ou administra��es, tanto nacionais quanto internacionais. Artigo 13 A an�lise e a avalia��o de riscos para as a��es de controle a posteriori ser�o aplicadas tanto na sele��o de declara��es a serem objeto de verifica��o ou controle documental diferido como na sele��o de operadores a serem fiscalizados. CAP�TULO VII�-�DISPOSI��ES GERAIS Artigo 14 A utiliza��o de sistemas de gest�o de risco permitir� a identifica��o de operadores de menor risco, tomando em considera��o elementos como: a)�balan�o do cumprimento das obriga��es aduaneiras e tribut�rias que s�o consideradas relevantes na avalia��o do risco aduaneiro; b)�sistema de gest�o adequado dos registros comerciais e aduaneiros, que permitam um controle aduaneiro e tribut�rio adequado; e c)�capacidade financeira, que indique um baixo risco para o cumprimento das obriga��es aduaneiras e tribut�rias. Artigo 15 1.� O exerc�cio das fun��es das unidades de controle posterior adequar-se-�o aos correspondentes planos de a��o que ser�o elaborados periodicamente pelas Administra��es Aduaneiras de cada Estado Parte, com base em crit�rios de objetividade, oportunidade, seletividade e capacidade operacional. 2.� As Administra��es Aduaneiras poder�o adotar tamb�m planos conjuntos de atua��o no �mbito do MERCOSUL. MERCOSUL/CCM/DIR. N o 34/08 REGIME DE ORIGEM MERCOSUL INSTRUTIVO PARA PREENCHIMENTO DE CERTIFICADO DE ORIGEM EM CASO DE TRANSA��ES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e as Decis�es N o 20/02, 01/04 e 25/07 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a Decis�o CMC N o 25/07, protocolizada na Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)�por meio do LIX Protocolo Adicional ao Acordo de Complementa��o Econ�mica N o 18 (ACE N o 18), estabelece o sistema de pagamentos em moeda local para os Estados Partes do MERCOSUL. Que este sistema se encontra em vigor para o com�rcio rec�proco de Argentina e Brasil, em virtude do conv�nio bilateral do sistema de pagamentos em moeda local entre a Rep�blica Argentina e a Rep�blica Federativa do Brasil, Que, para efeitos de sua aplica��o, � necess�rio efetuar ajustes no preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL. A COMISS�O DE COM�RCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1�-� Quando forem realizadas opera��es comerciais entre Argentina e Brasil, no marco do LIX Protocolo Adicional ao ACE N o 18, n�o ser� impedimento para a concess�o do tratamento tarif�rio preferencial o preenchimento, em moeda local, do Campo 12 �Valor FOB em D�lares� do Certificado de Origem MERCOSUL. Art. 2�-�Para a aplica��o do disposto no Artigo anterior, dever� constar no Campo 14 �Observa��es� do Certificado de Origem MERCOSUL a seguinte indica��o: �O montante indicado no Campo 12 corresponde ao valor em moeda local (pesos ou reais), ao amparo do LIX Protocolo Adicional ao ACE N o 18�. Art. 3�-�Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas aos ordenamentos jur�dicos internos da Rep�blica Argentina e Rep�blica Federativa do Brasil, antes de 30/XI/2008. CCM (Dec. CMC N o 20/02, Art. 6 o -�Bras�lia, 18/XI/08) |