Conforme dispõe o artigo 61 da Lei de Recuperação e Falências (LRF), a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão do pedido. Durante esse período, a recuperanda deve ser fiscalizada pelo juízo, vez que o descumprimento de qualquer obrigação acarretará a convolação da recuperação em falência. Passados os dois anos de fiscalização judicial, conforme artigo 62 da lei, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano não mais acarretará convolação em falência, podendo qualquer credor requerer a execução específica da obrigação pelas vias individuais. Nesse sentido, nos termos do artigo 63 da lei, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos (período de fiscalização judicial), o juiz deve decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. A clareza da lei, todavia, não tem sido suficiente para que os operadores do direito envolvidos em processos recuperacionais se conformem com o encerramento do recuperação judicial tão logo vencido o prazo de fiscalização judicial diante da constatação da adimplência das obrigações vencidas nesse período. Tem-se argumentado que o processo de recuperação judicial deve permanecer em andamento, mesmo depois do período de fiscalização judicial, até que sejam julgadas todas as impugnações de crédito, com a consolidação do quadro geral de credores, sob pena de se causar prejuízos aos credores e à recuperanda. A existência de impugnações de crédito não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial Porém, a existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de dois anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, não raras vezes, estão previstas para cumprimento em mais de uma década. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência. As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de dois anos de recuperação judicial devem ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Aplica-se ao caso a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, com a observação de que a competência para julgar as impugnações de crédito, mesmo depois de extinta a recuperação judicial, continua desse juízo especializado. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo juízo universal. As impugnações já julgadas, mas em fase de recurso, deverão apenas aguardar a decisão final pelo tribunal e, na sequência, serão consideradas títulos executivos judiciais para instruir as ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido judicialmente. O rito a ser empregado aos incidentes convertidos em ação autônoma será o ordinário, por aplicação analógica do artigo 10, parágrafo 6º da Lei de Recuperação e Falências. E o fundamento da sua conversão é justamente o encerramento do processo de recuperação judicial pelo decurso do prazo de fiscalização do plano. A lógica da lei continua a ser observada, sendo plenamente possível a consolidação do quadro geral de credores (que representa uma ideia: o universo dos credores sujeitos ao plano, e não uma peça processual), em momento posterior ao da assembleia geral de credores e também do próprio encerramento do processo, visto que sua estrutura (a da recuperação judicial) é toda voltada à realização dos direitos dos credores e não da valorização da forma pela forma, ou da eternização procedimental em função da burocracia judiciária. O que importa saber, mesmo depois de encerrado o processo de recuperação judicial, é quais são os credores que devem receber de acordo com o plano. Aqueles que não forem contemplados devem exercer o seu direito de acordo com a lei, aplicando-se a conversão em falência (se o descumprimento ocorreu dentro do prazo de dois anos) ou buscando-se a execução individual/pedido de falência (se posterior aos dois anos). Vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo das impugnações não é adequado e viola a efetividade processual, tendo em vista que a lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou discuta eventual valor ou natureza de seu crédito a qualquer tempo, ainda que de forma retardatária. E mais. Mesmo depois de homologado o quadro geral de credores, admite-se ação própria para discuti-lo. Assim, vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo de todas as impugnações significaria, na prática, eternizar o processo de recuperação judicial indevidamente. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e mestre e doutor em direito Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações © 2000 – 2014. 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Nathalia Brum Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda. A empresa recuperanda enfrentava em outro juízo uma execução que ameaçava expropriar os seus bens, estando ainda a recuperação judicial processualmente ativa. O Tribunal Justiça do Distrito Federal decidiu que a era do juízo da execução, e não da recuperação, a competência para decidir sobre os atos expropriatórios, considerando que o processo de recuperação já havia sido sentenciado seu término e que a recorrente não comprovou que o crédito em execução estava incluído no plano de recuperação. A empresa em recuperação judicial recorreu ao STJ alegando que a recuperação se encontrava em vigor e, por essa razão, deveria ter sido observada a competência do juízo recuperacional para tratar dos atos expropriatórios dos bens da recuperanda, ainda que o crédito não tenha sido submetido ao plano de recuperação judicial, não se aplicando a Súmula 480/STJ ao caso. O Ministro Raul Araújo, relator do recurso, asseverou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal agiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao concluir pela competência do juízo da execução pois como ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo recuperacional continuava atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. Contudo, o Ministro Relator entendeu que, como o acórdão não deixa claro se os bens que se busca penhorar estão abrangidos pelo plano de recuperação, fato que também influencia na fixação da competência para o julgamento dos atos de constrição, deve-se proceder a devolução dos autos à origem para que a análise da questão seja feita à luz da jurisprudência firmada no STJ. Assim, por maioria, o STJ determinou a competência do juízo recuperacional para decidir sobre os atos constritivos dos bens da sociedade sujeita à recuperação judicial até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações. Compartilhe nosso conteúdo
José Miguel Garcia Medina Neste texto, o 2.º da série dedicada à reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trataremos dos recursos cabíveis contra decisão judicial de 1.º grau, antes e depois da referida reforma. Chamaremos a atenção para a hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra sentença e as consequências processuais daí advindas. É necessário, antes, fazer uma pequena digressão, acompanhando o tema também à luz do CPC de 1973 e do CPC de 2015, para então se chegar às modificações oriundas da Lei 14.112/2020. A Lei 11.101/2005, antes da recente reforma, tinha um sistema recursal peculiar, que não era de todo compatível com o sistema recursal previsto no CPC de 1973. O mesmo se pode dizer ao se cotejar as disposições previstas naquela Lei com as regras previstas no CPC de 2015. Apesar disso, é possível afirmar que, naquilo que se pode considerar essencial à definição dos pronunciamentos judiciais, a Lei 11.101/2005 era bastante clara. Por exemplo, analisemos o art. 100 da Lei 11.101/2005, que estabelece que “da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação”. O pronunciamento que julga improcedente o pedido de falência encarta-se na definição legal de sentença contida no § 1.º do art. 203 do CPC/2015: tem conteúdo de decisão de mérito e, além disso, põe fim ao processo. O pronunciamento que decreta a falência, por sua vez, também decide o mérito. É decisão de natureza constitutiva, pois, além de se levar à dissolução da sociedade empresária, sujeita-a (e assim também aqueles que com ela se relacionam) ao regime falimentar. Não é pronunciamento meramente declaratório (como sugeria a antiga Lei de Falências, Dec.-Lei 7.661/1945). Trata-se, no entanto, de decisão interlocutória ou sentença? Note-se que o legislador optou por não definir a natureza de tal pronunciamento judicial, referindo-se a ele apenas como “decisão”, no art. 100 da Lei 11.101/2005. Talvez influenciado pelas infindáveis discussões que sucediam à época do CPC/1973 quanto à definição de sentença contida no art. 162 daquele Código (cujo § 1.º, após a reforma da Lei 11.232/2005, referia-se apenas ao conteúdo do pronunciamento para atribuir-lhe a natureza de sentença), o fato é que o legislador não afirmou que se estaria diante de uma sentença ou uma decisão interlocutória. No entanto, o texto legal foi claro ao dizer que, no caso, o recurso cabível seria o agravo. Daí se poderia deduzir que a Lei 11.101/2005 considerava tal pronunciamento uma decisão interlocutória? Se lido o art. 100 a partir da regra prevista no § 1.º do CPC/1973 (com a redação da Lei 11.232/2005), segundo o qual “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei [correspondentes, respectivamente, aos arts. 485 e 487 do CPC/2015]”, se poderia chegar à conclusão de que, no caso, se estaria diante de uma sentença. E mais, uma sentença impugnável por agravo. À luz do CPC/2015, a questão ganharia novos contornos, mas talvez a mesma solução. O Código de 2015 utiliza-se de uma definição restritiva de sentença. Terá essa natureza o pronunciamento que tem por conteúdo matéria prevista nos arts. 485 ou 487 do CPC/2015 e que, além disso, encerra o processo (ou a fase cognitiva do procedimento comum). Caso se considere que o pronunciamento que decreta a falência (art. 100 da Lei 11.101/2005) encerra uma “fase” análoga àquela a que se refere o § 1.º do art. 203 do CPC/2015, também aqui se poderia eventualmente sustentar tratar-se de uma sentença, ainda que impugnável por agravo. Na jurisprudência colhem-se várias manifestações a respeito do “agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência” (p.ex., STJ, REsp 1655717, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.T., j. 21.09.2017; STJ, AREsp 1524491, rel. Min. Moura Ribeiro, dec.mon., j. 05.02.2020; cf. também decisão citada a seguir). Como justificar, no entanto, o cabimento de agravo contra uma decisão que pode ser considerada sentença? Uma possível explicação consta de julgado expressivo do STJ, relatado pela Min. Nancy Andrighi. Segundo afirma a eminente Ministra, “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico”. Mas “a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos” (STJ, REsp 1780442, 3.T., j. 03.12.2019). Vê-se, também aí, manifestação da ideia de que se está diante de uma sentença agravável. Voltaremos a esse aspecto conceitual adiante. Antes, importante recordar a tese da “taxatividade mitigada” das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1696396 (Tema 988, j. 05.12.2018). Essa tese aplica-se ao procedimento previsto na Lei 11.101/2005? Rigorosamente, não. Com efeito, o STJ firmou também a seguinte tese, em julgamento de caso repetitivo: “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15” (STJ, REsp 1707066, Tema 1022, j. 03.12.2020). Note-se que, aqui, não incide a tese da “taxatividade mitigada”, mas a aplicação analógica da regra prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A fixação desse entendimento afastou orientação minoritária, mas expressiva, que não admitia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em casos não expressamente referidos na Lei 11.101/2005. Com a reforma da Lei 14.112/2020 essa orientação foi confirmada. Dispõe o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a redação da Lei 14.112/2020) que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”. Se, por um lado, essa nova disposição legal dirime qualquer dúvida que pudesse haver quanto ao cabimento do agravo contra decisões interlocutórias proferidas em procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005, parece que pode criar outras questões. Note-se que art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 refere-se a “decisões” de modo amplo, e não apenas a decisões interlocutórias. Quid, pode-se dizer que, sempre que houver sentenças e a Lei não prever, expressamente, o cabimento de apelação, cabível seria o agravo de instrumento? A resposta a essa questão, ao menos à luz da letra da novel redação legal, afigura-se, a novo ver, positiva. E, se considerarmos apenas o “microssistema recursal” da Lei 11.101/2005, antes e depois da reforma, não é de causar estranheza. Com efeito, antes da Lei 14.112/2020 não era incomum afirmar-se haver sentenças agraváveis no procedimento de recuperação judicial e de falência (e os julgados citados acima confirmam isso), e esse modo de pensar tende a ser mantido, após a reforma. Não bastasse, o texto legal reformado contém disposição expressa nesse sentido, ao menos no caso da decisão do juiz que convola a recuperação judicial em falência, na hipótese referida no art. 58-A da Lei 11.101/2005 (também adicionado pela Lei 14.112/2020). O parágrafo único do art. 58-A da Lei 11.101/2005 prevê, expressamente: “Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.” Note-se que, de acordo com o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a reforma da Lei 14.112/2020) não cabe o agravo de instrumento nos casos em que a Lei dispuser em outro sentido (isso é, que é cabível a apelação). Assim, dispõe a Lei 11.101/2005 que cabe apelação nos casos referidos nos arts. 90, 100, 2.ª parte, 135, 154, §§ 5.º e 6.º, 156, 159, §§ 3.º, 4.º e 5.º, 164, §§ 5.º e 7.º, 167-J, § 4.º, 2.ª parte (este, inserido pela Lei 14.112/2020). Em casos como esses, e de acordo com o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005, não cabe agravo de instrumento. No entanto, se não houver disposição legal no sentido de que contra a sentença cabe apelação, o recurso cabível será o agravo de instrumento, nos termos do art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a reforma da Lei 14.112/2020). O fato de a Lei 11.101/2005 dispor que pode caber agravo de instrumento contra sentença não apaga as graves diferenças procedimentais estabelecidas pelo CPC de 2015 entre esse recurso e a apelação. Essas diferenças são demarcadas pela lei processual tendo em consideração o conteúdo do pronunciamento impugnado. Assim, se o pedido é julgado improcedente em uma decisão interlocutória, isso não desfaz o fato de que estamos diante de uma decisão de mérito, ainda que impugnável por agravo de instrumento. Em tais situações, devem-se aplicar ao agravo de instrumento regras procedimentais concebidas para a apelação, ainda que analogicamente. Assim, por exemplo, deve-se admitir sustentação oral (art. 937 do CPC/2015) em agravo de instrumento interposto contra a decisão referida no art. 100 da Lei 11.101/2005 (agravo contra a decisão que decreta falência), e, também, no caso referido no art. 58-A da mesma Lei (agravo contra sentença que convola recuperação judicial em falência). Algo similar há de suceder em relação à interposição de recurso em forma adesiva (art. 997 do CPC), em se tratando de agravo de instrumento interposto nos casos antes assinalados, também tendo em vista o conteúdo do pronunciamento impugnado. E assim sucessivamente (tratamos desses e de outros aspectos procedimentais na obra Código de Processo Civil Comentado). Pode também ser admissível ação rescisória contra a decisão, ainda que ela seja proferida no julgamento de agravo de instrumento. Voltaremos a esse ponto em outro texto, quando tratarmos da ação rescisória contra decisões proferidas em procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005, após a reforma da Lei 14.112/2020. Examinaremos esse e outros aspectos polêmicos relacionados à reforma nessa série de pequenos artigos. Aguardamos a sua opinião. Sugestões e críticas serão muito bem-vindas. Veja também: * Comentário à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (I): Os créditos que decorrem de atividade rural, disponível em https://lnkd.in/dTSNVPw e http://bit.ly/3581WyW * Quadro comparativo com as modificações realizadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 disponível para download gratuito aqui: http://bit.ly/Lei14112 |