Quando começa a contar o prazo em horas

Muito mais do que alterar os prazos processuais de alguns institutos jurídicos, o Novo CPC também trouxe importantes mudanças na forma de fazer a contagem de tais prazos. Diferente de como acontecia no CPC revogado, de 1973, a contagem agora é feita apenas em dias úteis, o que atende a uma antiga reivindicação da advocacia.

Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no art. 218 e seguintes do Novo CPC. Ao consolidar a contagem apenas em dias úteis, a ideia do direito processual civil, aos poucos, expandiu-se também para outras áreas do direito.

É o caso, por exemplo, do Direito do Trabalho. Assim, desde 2017, com o advento da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), a contagem dos prazos na Justiça do Trabalho também passou a desconsiderar os fins de semana e feriados. Desde então, passou a ser também em dias úteis, portanto.

Por isso, com todas essas novidades e mudanças de legislações importantes do ordenamento jurídico, é muito comum que os advogados ainda tenham dúvida de como fazer exatamente a contagem dos prazos processuais. E isso ocorre, especialmente, quando eles se expandem por quase o dobro do tempo em meses que apresentam muitos feriados, por exemplo.

Então, para dirimir essas dúvidas e evitar transtornos (afinal, ninguém quer correr o risco de perder prazos!), este post traz as principais características da nova forma de se contar os prazos no direito processual civil.

Além disso, vamos apresentar um passo a passo das principais mudanças e dar dicas de como evitar a contagem processual errada. Também vamos abordar como ficaram os prazos processuais nos Juizados Especiais e na Justiça Trabalhista.

1. Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, excluindo os fins de semanas e feriados

O Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).

Assim, essa orientação traz uma dica importante. Se antes, os feriados eram relevantes apenas para o termo inicial e final do prazo processual, agora isso mudou. Como eles passaram a influenciar na contagem, os feriados mais distantes também passaram a dilatar ainda mais o prazo. Portanto, deve-se considerá-los.

Isso também serve de alerta para os feriados municipais, por exemplo. Quando acontecer, a atenção deve ser redobrada com os prazos que continuarão a transcorrer normalmente nas comarcas onde o feriado não existe.

Sobre isso, ainda é possível observar outro detalhe. A mudança na contagem dos prazos é prevista pela nova da lei apenas no caso de ‘prazo em dias’. É o que diz o caput do art. 219. Veja:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Assim, a exceção fica por conta dos prazos que são contados em meses e até em anos. É o caso, por exemplo, dos processos que correm em comarcas de difícil acesso ou transporte, onde o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses, conforme orientação do art. 222, CPC/2015. Outro exemplo são as ações que envolvem esbulho ou turbação de imóvel.

Nestes casos, se a liminar não for aplicada em um ano, o juiz poderá, então, designar audiência de mediação depois desse período, conforme o § 1º do art. 565, CPC/2015

Portanto, os prazos processuais em meses ou anos não se computam em dias corridos, assim como já acontecia no CPC antigo. Não são, então, considerados nessa regra.

Quando começa a contar o prazo em horas
Quando começa a contar o prazo em horas

2. Não se conta o dia do começo do prazo, mas se inclui o dia do vencimento

O art. 224 do Novo CPC reproduz quase que literalmente a redação do antigo art. 184, que contabiliza o primeiro dia do prazo apenas no dia seguinte da publicação do Diário da Justiça até a data de seu vencimento. Diz, assim, o dispositivo:

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico. É o que está previsto no art. 213:

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 

Essa regra, embora simples, pode causar confusão, especialmente pelo fato de provocar uma extensão ainda maior do prazo final de determinado ato.

Imagine, por exemplo, que seu cliente foi intimado a apresentar réplica de determinado processo e a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 7 de abril de 2016 (quinta-feira). Então, sabendo que o prazo para réplica é de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC/2015) e a contagem ocorre apenas em dias úteis (art. 219, CPC/2015), a data final do prazo se dará apenas em 2 de maio daquele ano. Isso mesmo, quase um mês depois.

Como contar o prazo processual

Veja, portanto: a contagem começa apenas no dia 11 de abril (segunda-feira), visto que o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça foi na sexta-feira, dia 8. É preciso considerar também, por exemplo, o feriado nacional de Tiradentes no dia 21 de abril (quinta-feira). Assim, o prazo finda apenas no dia 2 de maio (segunda-feira).

Além disso, o advogado deve observar também o expediente forense durante este período. Caso o Fórum venha a emendar o feriado de Tiradentes, na quinta, também com a sexta-feira, por exemplo, o prazo só irá terminar na terça, dia 3.

Então, apesar de algumas situações alargarem bastante o prazo, isso estará protegido pelas regras do Novo CPC. O mesmo estranhamento pode acontecer, por exemplo, se, em função do volume de processos, o Judiciário estender a publicação oficial de determinado ato para outro dia.

Digamos que a sentença de determinado processo foi proferida no dia 29 de outubro de 2018 (segunda-feira), mas a sua disponibilização no Diário de Justiça só ocorreu em 1º de novembro (quinta-feira), véspera de feriado. A publicação de fato, no entanto, se concretizou apenas no dia 5 de novembro (segunda-feira). Assim, o primeiro dia do prazo será apenas no dia 6 de novembro (terça-feira), em consideração ao primeiro dia útil após a publicação.

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3. O prazo será prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado

Dentro das regras da contagem de prazos processuais em dias úteis, caso o último dia do prazo caia em um fim de semana ou em um feriado, ele será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Essa é, portanto, mais uma razão de dilatação do prazo, o que pode gerar a mesma confusão do item anterior.

Além disso, essa mesma orientação também vale para os dias em que o expediente forense for encerrado mais cedo ou iniciado depois do horário normal. Assim, o mesmo acontece se o acesso ao processo eletrônico for prejudicado por algum tipo de indisponibilidade. Em todos esses casos, estende-se o fim do prazo até o dia seguinte.

4. Todos os prazos processuais serão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro

Todos os anos, os prazos processuais estarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante parte do recesso do Judiciário. A orientação está prevista no art. 220 do Novo CPC. Além disso, ao longo desse período também não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º). Essa inovação trazida pelo Novo CPC também provocou comemoração por parte dos advogados.

No entanto, é importante reforçar o fato de que, neste período, os prazos são suspensos e não interrompidos. Portanto, após 20 de janeiro, os prazos processuais continuarão a ser contados de onde estão, considerando o período que já transcorreu antes do recesso.

Além disso, outra informação importante que deve ser considerada é o fato de que nem todos os procedimentos poderão ser suspensos durante este período. É o caso, por exemplo, dos casos previstos no art. 215, CPC/2015, que faz menção a férias forenses. No entanto, isso vai depender do entendimento do magistrado. Se ele interpretar a suspensão dos prazos processuais como férias forenses, os casos serão suspensos. Caso contrário, eles continuam a correr normalmente.

Assim, sobre essa dúbia interpretação podem ser afetados os:

  • procedimentos de jurisdição voluntária, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
  • procedimentos necessários à conservação de direitos, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
  • ação de alimentos;
  • processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
  • outros processos que a lei determinar.

E nos Juizados Especiais?

Desde o fim de 2018, os Juizados Especiais Cíveis também estão alinhados com o sistema processual civil brasileiro com a publicação da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
‘Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.’

Tal norma consolidou a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis. Além disso, essa regra é válida para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos.

A nova lei altera, portanto, o texto da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), que não previa expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, não veio sem causar um imbróglio, que tratamos no artigo: Lei 9.099/95 e 13.728/18: prazos em Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

E na Justiça do Trabalho?

Desde a aprovação da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho passou a alinhar-se ao Código de Processo Civil. Portanto, por força do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis.

No entanto, é importante verificar essa informação na prática, especialmente porque ainda há certa divergência a respeito do assunto. Apesar da previsão expressa, nem todos os magistrados possuem entendimento pacífico quanto à aplicação dessa forma de contagem de prazos em dias úteis. Essa dubiedade vem gerando polêmica entre os aplicadores do direito.

Novos prazos processuais para alguns institutos jurídicos

Como já dissemos, o Novo CPC não previu mudanças apenas para a contagem dos prazos. A nova lei também alterou os prazos processuais de alguns atos ou institutos jurídicos já tradicionais do sistema processual civil brasileiro. É o que aconteceu, por exemplo, com a juntada de petição e a emenda à petição inicial.

Assim, veja na lista abaixo 10 situações onde isso aconteceu, por exemplo:

  1. Agravo
    1. CPC antigo: 10 dias (art. 522);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
  2. Agravo em recurso especial ou recurso extraordinário
    1. CPC antigo: 10 dias (art. 544);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
  3. Agravo interno
    1. CPC antigo: 5 dias (art. 557, § 1º);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
  4. Emenda da petição inicial
    1. CPC antigo: 10 dias (art. 284);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 321);
  5. Impugnação à assistência
    1. CPC antigo: 5 dias (art. 51);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 120);
  6. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos
    1. CPC antigo: 5 dias (art. 421, § 1ª, I e II);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 465, § 1ª, II e III);
  7. Juntada de petições ou manifestações
    1. CPC antigo: 48 horas (art. 190);
    2. Novo CPC: 5 dias para o processo físico (art. 228) e automaticamente para o processo eletrônico (art. 228, § 2º);
  8. Prazo para pagamento de custas após distribuição do feito
    1. CPC antigo: 30 dias (art. 257);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 290);
  9. Réplica do réu
    1. CPC antigo: 10 dias (art. 327);
    2. Novo CPC: 15 dias (art. 351);
  10. Retirada dos autos para obtenção de cópias
    1. CPC antigo: 1 hora (art. 40, § 2º);
    2. Novo CPC: 2 a 6 horas (art. 107, § 3º)

Como não perder prazos processuais?

Assim, a partir da nova forma de fazer a contagem dos prazos processuais, é importante que o advogado esteja atento a todas as suas datas importantes.

Com tantas ações judiciais em mãos, cada qual correndo à sua maneira, a perda do prazo é sempre um risco a se observar. Então, investir em um software jurídico para escritórios de advocacia pode ser uma boa opção para evitar eventuais transtornos.

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Além disso, como o SAJ ADV é desenvolvido para ser utilizado na nuvem, esses alertas podem ser consultados tanto no computador como também no próprio celular, na versão mobile do SAJ ADV.

Portanto, independentemente de onde o advogado se encontre, ele será informado da ‘data fatal’ e poderá se planejar para evitar que o prazo seja perdido por falta de tempo ou de organização.

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