Projeto de lei municipal iniciativa popular

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Projeto de lei municipal iniciativa popular

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Democracia participativa

A Constituição da República assegura a soberania popular nos seguintes termos:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". (art. 1º, parágrafo único)

É com essa inspiração que a democracia brasileira se assenta em dois pilares: a representação e a participação popular. Pelo princípio representativo, o eleito pratica atos em nome do povo (participação indireta). Na democracia participativa, o povo exerce diretamente a sua soberania.

O exercício direto da soberania popular compreende, entre outros:

  • Plebiscito
  • Referendo
  • Iniciativa Popular

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que decida sobre matéria de relevância. A diferença entre eles é que o referendo é convocado após a edição do ato, cabendo ao povo confirmar ou rejeitá-lo. No plebiscito, a população decide se aprova ou nega a matéria que lhe é submetida; caso aprove, edita-se o ato.

Na iniciativa popular, admite-se que o povo apresente projetos de lei ao Poder Legislativo, desde que subscrito por determinado número de eleitores.

A exemplo da Constituição da República, a Lei Orgânica do Município garante a participação direta da população da Cidade do Rio de Janeiro por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Quanto à iniciativa popular, a Lei Orgânica do Município foi além da orientação da Carta Magna, pois prevê a iniciativa popular de projetos de lei e também de emendas à Lei Orgânica (art. 68, inciso III) e, ainda, a apresentação de projetos de lei subscritos por entidades representativas da sociedade civil e por entidades federativas (art. 80, incisos II e III).

Na iniciativa exercida pela população, exige-se que a proposta de projeto de lei seja subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, perfazendo 220.704 assinaturas com base nos dados registrados pela última eleição (ano de 2004) e, no caso de projeto de emenda à Lei Orgânica, são necessários três décimos por cento do eleitorado, isto é, 13.242 assinaturas.

A iniciativa popular aplica-se igualmente aos substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, observando-se também, nestes casos, a exigência mínima de assinaturas.

Nas matérias de iniciativa popular, a assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis e a proposição deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Diretora para ser protocolada.

Na tramitação dos projetos de iniciativa popular, é garantido direito ao uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal, por parte de um dos seus signatários, para defesa da matéria.

Como Apresentar um Projeto de Lei Popular

A Lei Orgânica do Município foi além da orientação da Carta Magna, pois prevê a iniciativa popular de projetos de lei e também de emendas à Lei Orgânica (art. 68, inciso III) e, ainda, a apresentação de projetos de lei subscritos por entidades representativas da sociedade civil e por entidades federativas (art. 80, incisos II e III).

Na iniciativa exercida pela população, exige-se que a proposta de projeto de lei seja subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, perfazendo 220.704 assinaturas com base nos dados registrados pela última eleição (ano de 2004) e, no caso de projeto de emenda à Lei Orgânica, são necessários três décimos por cento do eleitorado, isto é, 13.242 assinaturas.

A iniciativa popular aplica-se igualmente aos substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, observando-se também, nestes casos, a exigência mínima de assinaturas.

Nas matérias de iniciativa popular, a assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis e a proposição deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Diretora para ser protocolada.

Na tramitação dos projetos de iniciativa popular, é garantido direito ao uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal, por parte de um dos seus signatários, para defesa da matéria.

A elaboração das leis municipais obedece às disposições contidas na Lei Complementar nº 48/2000 (colocar um ícone). Inicialmente é apresentado um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo (Lei, Lei Complementar, Resolução, Decreto Legislativo, etc).

Este projeto será publicado e distribuído às Comissões. Cada comissão examinará o projeto e emitirá o seu parecer. Após o exame das Comissões, a matéria irá ser apreciada pelo conjunto de Vereadores em Plenário.

A maioria dos projetos passa por duas discussões. No decorrer dessas discussões, o projeto pode ser modificado através de emendas (incluindo ou excluindo itens ou ainda modificando-o) ou substitutivos. Quando um desses apêndices é apresentado, a matéria retorna às Comissões para um novo exame. Após o pronunciamento das Comissões, a matéria voltará ao Plenário para ser discutida e votada. Após a aprovação do Projeto, a Câmara tem até dez dias úteis para encaminhar a matéria ao Prefeito para sanção (aprovação) ou veto (rejeição).

O prefeito dispõe de até quinze dias úteis para se manifestar, caso não o faça, o Presidente promulgará a respectiva Lei. Se o projeto for sancionado, será publicado no Diário Oficial como Lei. No caso do projeto ser vetado pelo Prefeito, o veto será examinado pela Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo (transformando o projeto em lei) ou mantê-lo (o projeto será arquivado).

Os projetos poderão ser apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito, pelas Comissões Permanentes ou por 5% do eleitorado. A Mesa Diretora também poderá apresentar projeto dentro da esfera de suas atribuições.

A Lei Orgânica do Município define as competências das matérias que cabem ao Vereador apresentar e as que cabem ao Prefeito. Por exemplo: a criação de cargos, empregos e matérias que tragam implicação no aumento da despesa pública competem privativamente ao Prefeito. 

Iniciativa das leis

A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Seu instrumento é o projeto a ser submetido à apreciação do Plenário. A iniciativa pode ser geral ou reservada.

  • Iniciativa geral - quando o assunto de que trata o projeto é da competência simultânea do Prefeito, dos Vereadores, das Comissões da Câmara ou dos cidadãos.
  • Iniciativa reservada - quando é da competência privativa do Prefeito ou apenas os membros da Câmara podem exercê-la.
     

Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito:

  • Criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração;
  • Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria;
  • Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

Também são de iniciativa privativa do prefeito as leis orçamentárias.

Leis de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal:

  • Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos ou funções da Câmara;
  • Fixação da respectiva remuneração. A lei terá de assegurar isonomia (igualdade) de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre servidores da Prefeitura e da Câmara, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Iniciativa vinculada

É o caso dos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que são enviados pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, nos termos de lei complementar a ser ainda editada. Essa lei deverá estabelecer o prazo de remessa. Estamos aí diante de iniciativa vinculada e ao mesmo tempo privativa.

Iniciativa popular

Segundo a Constituição Federal de 1988, o povo pode ter a iniciativa de projeto de leis de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cindo por cento do eleitorado (art. 29, XIII). Chama-se iniciativa popular porque é o próprio povo que oferece à Câmara o projeto de lei, visando a sua transformação em lei.