Pode descontar aviso prévio quando arruma outro emprego

No presente post, a equipe do escritório Guidio Advogados (Advogados Trabalhistas, Advogados Trabalhistas Curitiba, Advogados Trabalhistas São José dos Pinhais), vêm trazer esclarecimentos sobre um tema que em muitas ocasiões tem gerado grande confusão entre empregados e empregadores, que é a questão quando o empregado arruma um novo emprego e necessita se desligar da atual empresa, e assim surge a grande pergunta: “CONSEGUI UM NOVO EMPREGO, PRECISO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO? e aí nasce a dúvida sobre o cumprimento do seu aviso prévio e desconto deste.

O presente tema muito é discutido, e muito se comenta sobre a sobre a possibilidade de a empresa efetuar o desconto dos salários relativo ao aviso prévio no caso em que o colaborador formaliza o pedido de demissão ao tempo que informa a obtenção de novo emprego.

Neste passo, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 276, do TST, regulamentou o assunto, exclusivamente quanto a rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa, vejamos:

“Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Desse modo, ao interpretarmos o disposto na referida súmula, fica claro que na ocasião de rescisão sem justa causa (quando o empregado é demitido pelo empregador), e, comprovando o empregado a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido.

Isto porque, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT: § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A jurisprudência  do TST (que é o conjunto de decisões judiciais em um mesmo sentido proferida pelos tribunais) entende que o empregador poderá proceder com os descontos do período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, mesmo com obtenção de novo emprego, para tanto observe-se o julgado a seguir:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO.

I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio.
II. Nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- Quarta Turma, RR-2821-80.2013.5.10.0013, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DJe 24/08/2018).

Explicando a decisão acima, a mesma se trata de um recurso interposto pela empresa Reclamada  ao TST, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL, o qual compreendeu que o desconto realizado pela empresa Reclamada pelo aviso prévio não cumprido pelo empregado por ter obtido novo emprego não seria válido, porém, o TST reformou a decisão do TRIBUNAL REGIONAL, a fim de declarar que foi válido o desconto do aviso prévio pelos dias não cumprido pelo empregado, mesmo ele tendo obtido novo emprego, pois, a iniciativa do rompimento do pacto laboral se deu por vontade do empregado, ou seja, foi o empregado que pediu demissão e não a empresa que lhe demitiu, de forma que totalmente válido o desconto dos dias faltantes durante o período do aviso prévio.

Todavia, em que pese o entendimento da jurisprudência, sempre é importante consultar a Convenção Coletiva da Categoria para confirmar eventual previsão quanto à vedação de desconto do aviso prévio nos casos de pedido de demissão e comprovação de novo emprego, caso em que o empregador não poderá efetuar o desconto.

Diante do presente post, esperamos ter esclarecido a grande dúvida sobre o tema: PRECISO CUMPRIR AVISO PRÉVIO SE CONSEGUIR OUTRO EMPREGO?

Imagem de Gerd Altmann por Pixabay

Pode descontar aviso prévio quando arruma outro emprego

9 de junho de 2022

Pode descontar aviso prévio quando arruma outro emprego

16 de fevereiro de 2022

Pode descontar aviso prévio quando arruma outro emprego

10 de dezembro de 2021

Para o juiz, o fato de o trabalhador declarar que obteve novo emprego não autoriza o desconto do aviso não cumprido, ainda que haja manifesta permissão nesse sentido.

O trabalhador pediu dispensa de cumprimento do aviso-prévio, por ter encontrado novo emprego. O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso-prévio em cumprimento, teve oportunidade de obter novo emprego. Por isso, solicitou à empresa que o dispensasse de cumprir o restante do período, mas teve descontado das verbas rescisórias o valor “pelo aviso-prévio não cumprido”. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, pediu que ela fosse condenada a lhe restituir o valor descontado (de R$ 1723,95), o que foi reconhecido pelo juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

O entendimento do magistrado se baseou na Súmula 276 do TST, segundo a qual o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Em sua defesa, a empresa chegou a afirmar que o trabalhador havia formulado pedido de demissão de próprio punho. Mas o julgador constatou que o documento apresentado pela ex-empregadora era justamente sobre solicitação feita pelo ex-empregado acerca da dispensa do cumprimento do restante do aviso-prévio trabalhado, tendo em vista a oportunidade de novo emprego, tal como havia informado o trabalhador em depoimento pessoal.

“A declaração sobre a obtenção de novo emprego pelo trabalhador teve o efeito de eximir a empresa do pagamento do tempo restante do aviso-prévio, mas não a autoriza a efetuar o desconto do aviso não cumprido, ainda que o empregado tenha manifestado sua permissão neste sentido”, pontuou o juiz.

Na sentença, foi destacado que o direito da empregadora de descontar o valor do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador só é reconhecido nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que não era o caso do reclamante, que foi dispensado sem justa causa. Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Foi homologado um acordo entre as partes, no qual os créditos trabalhistas serão pagos em cinco parcelas, até agosto de 2022.

“Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Ou seja, na ocasião de rescisão sem justa causa, e, comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido.

Isto porque, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT: § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A jurisprudência do TST entende que o empregador poderá proceder com os descontos do período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, mesmo com obtenção de novo emprego, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO.

I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio.
II. Nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- Quarta Turma, RR-2821-80.2013.5.10.0013, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DJe 24/08/2018).

Dito isto, é importante, ainda, consultar a Convenção Coletiva da Categoria para confirmar eventual previsão quanto à vedação de desconto do aviso prévio nos casos de pedido de demissão e comprovação de novo emprego, caso em que o empregador não poderá efetuar o desconto.

GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.

Pode descontar aviso prévio quando arruma outro emprego