Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

Informativo STF


Brasília, 25 de fevereiro a 8 de março 2019 - Nº 932.

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas almejadas pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de áudios dos resumos produzidos.

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Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

SUMÁRIO

Plenário


ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista
Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20
Legislação estadual e competência comum
Reclamação e ato ilegal posterior – 7
Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3
Repercussão Geral
Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado
ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN
Procurador municipal e teto remuneratório - 3
2ª Turma
Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas
Inovações Legislativas
Outras Informações

PLENÁRIO


DIREITO CONSTITUCIONAL — CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 3º da Lei Complementar (LC) 156/2010; do art. 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do estado de Pernambuco. O art. 3º da lei complementar redenominou o cargo de datiloscopista policial para perito papiloscopista, ainda no âmbito da polícia civil. Os demais dispositivos impugnados estabeleceram sínteses das atribuições e prerrogativas institucionais do cargo de perito papiloscopista e matérias relacionadas ao desempenho de suas atividades. O ministro Luiz Fux (relator) julgou improcedente o pedido, prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu o pleito de medida cautelar. De início, assentou a existência de competência concorrente para dispor sobre os peritos oficiais, haja vista o art. 24, XVI, da Constituição Federal (CF), que dispõe competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis. Além disso, não verificou qualquer antinomia entre as normas locais e as normas federais de regência. Para o relator, a União exerceu sua competência legislativa ao aprovar a Lei 12.030/2009, que objetiva aprimorar a disciplina do tema e garantir que a perícia oficial esteja inserida num arranjo institucional adequado. Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF (1). Já a competência suplementar foi exercida pelo legislador estadual por meio da LC 156/2010 e das disposições infralegais questionadas. O ministro assinalou ainda que a Lei 12.020/2009 não foi exaustiva ao especificar peritos — criminais, médico-legistas e odontolegistas — e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. Informou que a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes e que é possível aventar rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais, no qual se insere o auditor da Receita Federal, entre outros. A exclusão dos servidores públicos papiloscopistas desse rol resultaria no encaminhamento de suas conclusões a outro perito, muitas vezes sem a expertise necessária para referendar o trabalho. Salientouno ponto, que não pode haver qualquer caráter de subordinação de um perito a outro. Afastou a alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria processual. Não há falar em interferência das normas estaduais no direito processual penal, porque se trata de matéria relativa à organização administrativa da polícia civil que em nada altera a qualidade da prova pericial. Ademais, destacou que o Código de Processo Penal (CPP) não dispõe a respeito da profissão de papiloscopista, datiloscopista ou da perícia datiloscópica, tampouco limita ou relaciona quais servidores investidos de poder legal são considerados peritos oficiais. Além disso, se o próprio CPP admite a realização de perícia por duas pessoas idôneas, na falta de perito, com maior razão os peritos papiloscopistas e os datiloscopistas têm aptidão para exercer essas funções e integrar essa categoria. O ministro observou que, a partir da Lei 11.690/2008, o CPP passou a exigir nível superior também para o perito oficial, resguardando o exercício daqueles peritos que ingressaram antes da vigência dessa lei (art. 159). Quanto a esse aspecto, tampouco há conflito com o CPP, pois a LC 137/2008 do estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais. Verificou inexistir burla à necessidade de concurso público, visto que os papiloscopistas são peritos oficiais que ingressaram nos quadros do cargo por meio de concurso público, ainda que, anteriormente, possuíssem outra nomenclatura. Não houve, portanto, provimento derivado de cargo público. O relator afastou a arguição de transposição gradativa dos cargos em face do requisito mínimo de investidura exigível para os peritos oficiais, que é ensino superior com formação específica. Consignou que a exigência de diploma de curso superior já existia na redação original do art. 11 c/c art. 7º, VIII, da LC pernambucana 137/2008. Como esses preceitos não foram objeto de impugnação, eventual declaração de nulidade dos dispositivos ora atacados restaria inócua para o fim de afastar o alegado provimento derivado de cargo público. Por coincidirem os requisitos de investidura, o aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos em cargos recém-criados se condiciona apenas à similitude de suas atribuições. No caso, não restaram comprovadas as supostas alterações substanciais nas atribuições. De um lado, o art. 3º reserva aos papiloscopistas as mesmas atividades antes exercidas pelos datiloscopistas, limitando-se a alterar a denominação do cargo. De outro, o Decreto 39.921/2013 limita-se a descrever as atribuições conferidas a esses profissionais por disposições legais prévias. Em conclusão, o ministro Luiz Fux registrou que, independentemente da nomenclatura, os profissionais exercem atividade específica condizente com o cargo de perito oficial, dado que se dedicam a colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos importantes para a apuração de fatos de relevo criminal. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. (1) CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

ADI 5182/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. (ADI-5182)


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DIREITO CONSTITUCIONAL – FINANÇAS PÚBLICAS

Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20 -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizadas em face da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – e da Medida Provisória 1.980-20. Na ADPF questiona-se a validade constitucional da expressão “pensionista”, constante do caput do art. 18, e das alíneas “a” e “b” do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, alíneas “a” e “b” do inciso III e do §1º do art. 20 da LRF (1). Na ação direta alega-se a inconstitucionalidade formal da LRF por inobservância do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) (2) – uma vez que o texto do projeto de lei, após ter a sua redação emendada pelo Senado Federal, não retornou à Câmara dos Deputados – e por violação ao art. 163 da CF, sob o argumento de que a LRF regulamentou apenas parcialmente o referido dispositivo constitucional, sem ter abrangido os temas constantes de seus incisos V a VII (3). Nessa mesma ação aponta-se a inconstitucionalidade material do inciso II do art. 3º e do art. 4º da Medida Provisória 1.980-20 (4), que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e de diversos dispositivos da LRF (5) Iniciado o julgamento, o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo presidente para garantir a sua participação no julgamento desses processos, por não vislumbrar razão para seu impedimento ou afastamento. Após a leitura do relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. (1) LC 101/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I – na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.” (2) CF/1988: ”Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” (3) CF/1988: “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (...) V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (...) VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”. (4) (4) MP 1.980-20: “Art. 3º O resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado: (...) II – se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 4º O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.” (5) (5) LC 101/2000: “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: (...) § 2º O Anexo conterá, ainda: (...) II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (...) § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. (...) Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. § 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. (...) Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (...) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. (...) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (...) § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (...) Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I – na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º. § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (...) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (...) Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (...) Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. (...) Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. (...) § 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...) § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (...) Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; (...) Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II – permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; III – concessão de garantia. § 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária. (...) Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (…) Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (...) IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; (...) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. (...) Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. (...) Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.”

ADPF 24/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.02.2019. (ADPF-26)


ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.02.2019. (ADI-2238)
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA

Legislação estadual e competência comum -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 10.850/2007 do estado da Bahia e do Decreto 11.736/2009 do seu governador – que disciplinam a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural – para declarar a inconstitucionalidade formal: da expressão “arrecadação” contida no art. 1º, do art. 4º, do caput e parágrafo único do art. 5º, dos incisos I a III e § 3º do art. 8º e dos arts. 9º e 10, todos da referida lei baiana (1); e da expressão “arrecadação” contida no art. 1º e do art. 2º do mencionado decreto (2). O requerente alegou a inconstitucionalidade das referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII (3), da Constituição Federal (CF), visto que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual, como neste caso. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI (4), da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União. O colegiado assentou que as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º (5), da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade pertence a cada um dos entes federados. Todavia, embora sejam originárias de estados e munícipios, suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, uma vez que a ela cabe definir as condições legislativas gerais de exploração dos potenciais recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF). Salientou ainda que os estados, Distrito Federal e municípios não têm competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou ainda para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. Assim, a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras e sua arrecadação direta extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado na ação, por entender que o estado da Bahia não extrapolou a competência que lhe é devida, nos termos do art. 23, XI, da CF, já que, no caso, não há envolvimento de ente da União, mas sim de receita de estado, e a legislação estadual apenas disciplina a arrecadação estadual referente a essa receita. (1) Lei 10.850/2007: “Art. 1º – A fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. (...) Art. 4º – Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei. Parágrafo único – Em se tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável pelo pagamento das compensações e participações financeiras devidas e das penalidades aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 5º – O pagamento das compensações e participações financeiras de que trata esta Lei será efetuado pelos responsáveis diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme dispuser o regulamento. (...) Art. 8º – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I – 10% (dez) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, quando declarada em demonstrativo ou outro documento utilizado na sua apuração; II – 30% (trinta) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, quando não declarada em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração das receitas; III – 50% (cinquenta) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, em virtude de dolo, fraude ou simulação de operações com a finalidade de eximir-se da obrigação; (...)§ 3º – As multas serão cumulativas, inclusive quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação acessória e principal. Art. 9º – O valor das multas previstas nos incisos I e II do art. 8º desta Lei será reduzido, respectivamente: I – em 100% (cem por cento), no caso do inciso I, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de Infração; II – em 80% (oitenta por cento), no caso do inciso II, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de Infração. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à empresa: I – com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa; II – que tenha se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do Auto de Infração. Art. 10 – Sobre os débitos decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ” (2) Decreto 11.736/2009: “Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar. Art. 2º – O pagamento das compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º – O pagamento de débitos reclamados em lançamento de ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia. § 2º – O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE. ” (3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; ” (4) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; ” (5) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. ”

ADI 4606/BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.2.2019. (ADI-4606)


Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Reclamação e ato ilegal posterior – 7 -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.


O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nos autos da Apelação Cível 96.04.58585-1/PR e determinar que nova decisão seja proferida por aquele Tribunal (Informativos 261, 264, 312, 327, 425 e 909).

A Corte afirmou que o TRF4, ao julgar procedente pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo Incra em face de particulares, violou o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido na AC 9.621, que declarou os imóveis em exame como de domínio da União.

Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/1982, que dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional no estado do Paraná, apenas estabelecera condições para a regularização das glebas rurais e que, nos autos, não há como reconhecer a existência de posse dos interessados sobre as terras das quais pretendem ser indenizados. Vencidos os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido formulado na reclamação, ante a ausência de confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão questionado, além da impossibilidade de potencializar o alcance da decisão proferida de modo a abarcar partes que não compuseram a relação processual formada no acórdão paradigma.

Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.2.2019. (Rcl-1074)


Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

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DIREITO ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3 -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.


Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente de ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º (1), e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27 (2), ambos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais (Informativos 854 e 871). Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), reajustado nesta assentada para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e assentar a constitucionalidade do caput do art. 27. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.

A relatora afirmou, nesse sentido, que o respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL). Entretanto, acolheu proposta de modulação dos efeitos, uma vez que se passaram 26 anos desde que a norma está em vigor.

De igual modo, a ministra reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 27. Salientou que todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desonomia. Por fim, a relatora observou não se tratar de hipótese de vinculação, mas de carreiras que sobrevivem até que haja a integração plena. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que também consideraram constitucional o art. 18, § 1º. Segundo eles, é possível que um candidato faça concurso para o último degrau da carreira se preencher os requisitos para tanto, respeitadas as regras do concurso público e da impessoalidade. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que reputou ser integralmente procedente o pedido, porque inconstitucionais ambos os dispositivos. A seu ver, o art. 27 trouxe à balha uma equiparação, tal qual uma vinculação. (1) Lei 8.691/1993: “Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior.” (2) Lei 8.691/1993: “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.”

ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.2.2019. (ADI-1240)


Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

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REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. (1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” (3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846)


1ª Parte:
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

2ª Parte:
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO

ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).

Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).

No mais, o colegiado negou acolhimento ao pedido de modulação dos efeitos do que decidido no exame do recurso extraordinário, uma vez que não houve mudança jurisprudencial apta a ensejá-la. Vencido o ministro Marco Aurélio, que aduziu a impossibilidade de se afirmar que o denominado seguro-saúde não está compreendido no pronunciamento do Plenário. (1) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. (RE-651703)


Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

DIREITO ADMINISTRATIVO – TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES MUNICIPAIS

Procurador municipal e teto remuneratório – 3 -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o Tema 510 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça (vide Informativo 821).

O colegiado entendeu que o cerne da controvérsia está no alcance dado à expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da CF. O termo “Procuradores”, na axiologia do Supremo Tribunal Federal (STF), compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão abrangidos pela referida locução. Assim, é inconstitucional a hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” os defensores dos municípios, que desempenhariam idênticas atribuições dos procuradores congêneres no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Desse modo, não haveria fundamento para referido discrímen entre os procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito. Ao assim proceder, os procuradores municipais estariam sujeitos às mais diversas contingências políticas, distantes do subteto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Indubitável, portanto, que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e, quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Por fim, o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” (2), da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal. Vencidos o ministro Teori Zavascki e a ministra Rosa Weber, que negaram provimento ao recurso, por entenderem não ser compatível com o princípio federativo submeter o teto de servidores municipais à fixação de remuneração do estado-membro. (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”   (2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”

RE 663696/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. (RE-663696)


Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

SEGUNDA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas. Na espécie, a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP) (2). Ela teria se associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais, que resultaram em atos de vandalismo durante manifestações ocorridas no período da Copa do Mundo de 2014, na cidade do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas. Segundo o colegiado, o referido agente foi designado para coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014. Ele não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança para a Copa do Mundo. Entretanto, no curso de sua atividade originária, apesar de não ter sido designado para investigar a paciente nem os demais envolvidos, acabou realizando verdadeira e genuína infiltração no grupo do qual ela supostamente fazia parte e ali obteve dados que embasaram sua condenação. É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal. A Turma também reconheceu a aplicabilidade, no caso concreto, das previsões da Lei 12.850/2013 (3), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa. No ponto, o colegiado asseverou que o policial militar começou a atuar como agente infiltrado quando o referido diploma legal já estava em vigor. Ademais, considerou que o pedido requerido no writ apresenta uma impugnação específica, a partir dos debates ocorridos nas instâncias inferiores e dos elementos probatórios aportados nos autos e reconhecidos pelos juízos ordinários. Portanto, caracteriza-se cognição compatível com a via estreita do habeas corpus. Ainda que a análise em habeas corpus tenha cognição limitada, se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, for evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial, devem ser resguardados os direitos violados com a concessão da ordem. (1) CPP/1941: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (...) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.” (2) CP/1940: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:” (3) Lei 12.850/2013: “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.”

HC 147837/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.2.2019. (HC-147837)

DIREITO PENAL – CONSUNÇÃO

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas -
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas situadas em seus territórios.

A Segunda Turma iniciou o julgamento de habeas corpus em que se discute o reconhecimento da consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa alega que existe consunção entre esses crimes, pois não houve ato de lavagem de dinheiro depois da consumação do delito de corrupção na modalidade de recebimento indireto de vantagem. Assevera, ainda, a ocorrência de concurso formal entre os crimes em questão, visto que não existiu pluralidade de condutas. Por fim, sustenta a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal por deficiência na explicitação dos critérios adotados na dosimetria da pena. Iniciada a sessão, após a leitura do relatório e a sustentação oral, o Presidente indicou adiamento.

HC 165036/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.2.2019. (HC-165036)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentosJulgamentos por meio eletrônico*
   Em cursoFinalizados 
Pleno27.2.201928.2.2019118133
1ª Turma26.2.20195274
2ª Turma26.2.201911233
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 22 de fevereiro a 11 de março 2019.


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 25 DE FEVEREIRO A 8 DE MARÇO DE 2019 Medida Provisória nº 873, de 1.3.2019 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publicado no DOU em 01.03.2019, Seção 1 – Extra, Edição nº 43-A, p 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

25 DE FEVEREIRO A 8 DE MARÇO DE 2019 Decreto nº 9.716, de 26.2.2019 - Revoga dispositivos do Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Publicado no DOU em 27.02.2019, Seção 1, Edição nº 41, p. 2. Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência