O que são parentes colaterais quadro comparativo

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PROCESSO CIVIL PROCESSO PENAL Art. 144 Impedimento do Juiz Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - em que interveio como: - mandatário da parte, - membro do Ministério Público, - perito, - testemunha; II - em que atuou como: - defensor ou advogado, - órgão do Ministério Público, - autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito, - testemunha III - processo onde, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, já estiver postulando, como: - defensor público, advogado 1 ou - membro do Ministério Público [1 também há impedimento se o advogado que não atue no processo, mas faça parte do escritório que está atuando] I - processo onde, cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, atuou como: - defensor ou advogado, - órgão do Ministério Público, - autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito, II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - quando for parte no processo, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte ou diretamente interessado no feito, ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, . V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; - VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 145. Há suspeição do juiz: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive , sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

O que são parentes colaterais quadro comparativo
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

"O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a 'família' dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe", afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Alternância da criança entre famílias

Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP.

A partir desse momento, houve uma série de decisões judiciais que alternaram a situação da criança entre a família adotante e família substituta. A última decisão – antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ – manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Violação aos princípios de proteção da criança

O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse.

O relator apontou que a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Segundo Marco Buzzi, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Conceito expandido de família

O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ele enfatizou que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

"Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança", afirmou o ministro.

Em seu voto, Marco Buzzi ainda lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar. Além disso, apontou, o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – esta última composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

"O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto", concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.