O que precisa para fazer o titulo de eleitor

O que precisa para fazer o titulo de eleitor

Nesta página constam as respostas para as dúvidas mais comuns sobre os serviços eleitorais.

Título Eleitoral

Votação e justificativa

Eleitor no exterior

Serviços ao Eleitor

Mesário

Informações Falsas (Fake News)

Título Eleitoral

Você deve ir ao cartório eleitoral que atende a região da sua residência ou cidade e levar os documentos listados abaixo. A presença do eleitor no cartório é obrigatória e lembre-se de agendar o seu atendimento.

*** ATENÇÃO: Não há atendimento presencial no momento (pandemia), devendo ser preenchido o requerimento de seu alistamento eleitoral, via atendimento remoto.

Documentos necessários:
• RG original, CTPS emitida em meio físico, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal (OAB, CRM, CREA, etc) e certidão de nascimento ou casamento;• comprovante de endereço, em nome do eleitor (conta de luz, conta de telefone etc.), que contenha endereço e seja recente;

• comprovante de quitação do serviço militar (homens entre 18 e 45 anos) para o primeiro título.

ATENÇÃO: A CNH não será aceita para emissão do primeiro título por não conter nacionalidade/naturalidade; o passaporte, para quaisquer operações eleitorais, somente será aceito se for o modelo que contenha também a filiação; o documento apresentado deve conter nome atuale sem abreviaturas (inclusive de filiação), caso contrário, deverá ser apresentado documento complementar que contenha nomes completos; documento oficial de identificação com foto; comprovante de endereço, em nome do eleitor (conta de luz, conta de telefone etc.), que contenha endereço e seja recente. Para eleitores que optarem pelo Título Fácil, será necessário apresentar comprovante de domicílio no município para o qual deseja transferir.

Sim. O título é entregue na hora e é gratuito.

O Título Fácil é o nome do serviço que possibilita ao eleitor domiciliado no Paraná ser atendido em qualquer cartório eleitoral do estado para resolver suas pendências. Os eleitores podem se dirigir a qualquer fórum eleitoral do Estado para obter o primeiro título e a segunda via ou realizar transferência e alterações no cadastro. Todas as informações ficam em um sistema integrado e podem ser acessadas em todo o Estado.

O e-Título, aplicativo móvel para a obtenção da via digital do título de eleitor, permite ao eleitor o acesso às suas informações junto à Justiça Eleitoral, de forma rápida e fácil. Pelo e-Título é possível obter informações sobre sua situação eleitoral, sobre o seu local de votação e seção.

Para acessar o documento digital, o eleitor deverá baixar o aplicativo no Google Play ou na App Store.

Se o eleitor já tiver feito o recadastramento biométrico (cadastro das impressões digitais) junto à Justiça Eleitoral, a versão do e-Título virá acompanhada da foto do eleitor, o que facilitará a identificação na hora do voto. Caso o eleitor ainda não tenha feito o recadastramento, a versão do e-Título será baixada sem a foto. Nesse caso, o eleitor está obrigado a levar outro Documento oficial com foto para se identificar ao mesário durante a votação.

A revisão poderá ser solicitada em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou em qualquer fórum eleitoral do Estado do Paraná. Será necessário apresentar um documento de identificação original, que contenha a informação que deseja alterar. Por exemplo: Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio, etc).

Atualmente, como o título eleitoral é, em regra, emitido na hora, o cartório fornece ao eleitor, mediante solicitação, uma certidão de comparecimento com o horário em que esteve no local.

Em ano em que não ocorra eleição, a inscrição eleitoral e a transferência podem ser requeridas a qualquer momento. Em ano eleitoral, porém, tais requerimentos só podem ser formulados até 151 dias antes da data da eleição ou após o pleito.

Sim, a pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua autodeclaração, sendo desnecessária a prova documental respectiva. Observação: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. No entanto, o nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

Você deve comparecer ao cartório eleitoral a que pertence o seu endereço e levar um documento oficial de identificação e comprovante de endereço recente em seu nome. Leve também o título de eleitor, caso tenha, e lembre-se de agendar o seu atendimento.

*** ATENÇÃO: Não há atendimento presencial no momento (pandemia), devendo ser preenchido o requerimento de transferência eleitoral, via atendimento remoto.

Confira os requisitos necessários à transferência:
• residir há, no mínimo, três meses no município;
• ter transcorrido, no mínimo, um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência.

Caso você tenha perdido ou extraviado seu título de eleitor, não teve alteração nos seus dados pessoais, está quite com a justiça eleitoral e quer retirar outra via, poderá ser emitido em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou em qualquer fórum eleitoral do Estado do Paraná. Será necessário apresentar um documento de identificação original. A segunda via do Título poderá ser requerida até 10 dias antes da Eleição.Outra opção é baixar aplicativo e-Título. O e-Título, aplicativo móvel para a obtenção da via digital do título de eleitor, permite ao eleitor o acesso às suas informações junto à Justiça Eleitoral, de forma rápida e fácil. Pelo e-Título é possível obter informações sobre sua situação eleitoral, sobre o seu local de votação e seção.Para acessar o documento digital, o eleitor deverá baixar o aplicativo no Google Play ou na App Store.

Caso necessite também poderá emitir através do site do TRE-PR a sua certidão de quitação eleitoral, em que conste todos os dados de sua inscrição eleitoral. Para emitir sua certidão de quitação eleitoral acesse.


A certidão somente será expedida caso você esteja quite com a Justiça Eleitoral.

A inscrição eleitoral habilita o cidadão a participar da vida política de seu país. Além disso, o título é exigido em várias situações, tais como: tirar CPF (se maior de 18 anos), tomar posse em concurso público, tirar ou renovar passaporte, praticar atos para os quais se exija quitação eleitoral.

Um Título de eleitor será cancelado por:• óbito do eleitor;• duplicidade de títulos;

• deixar de votar em 03 (três) eleições consecutivas, e se o Município onde o eleitor vota for submetido ao processo de revisão do eleitorado e o eleitor não comparecer ao seu Cartório Eleitoral para a revisão.

Emita a GRU da forma prevista na resposta anterior e, após o pagamento compareça em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou fórum eleitoral do Estado do Paraná. Será necessário apresentar um documento de identificação original. Para eleitores que optarem pelo Título Fácil, será necessário apresentar comprovante de domicílio do município para o qual deseja regularizar.

*** ATENÇÃO: Não há atendimento presencial no momento (pandemia), devendo ser preenchido o requerimento de regularização, via atendimento remoto.

O horário de atendimento ao eleitor é de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas.

De acordo com a Resolução nº 21.538, de 14/10/2003, artigo 29, "não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do Cadastro Eleitoral”. Excluem-se da proibição os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses."

Votação e Justificativa

Os alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos são, por lei, obrigados a votar.

Não. O voto é facultativo até o dia em que o eleitor completar 18 anos, quando passa a ser obrigatório. O voto também é opcional para os analfabetos e maiores de 70 anos.

Têm prioridade para votar os eleitores com mais de 60 anos, os enfermos, as mulheres grávidas e lactantes e os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo que os com mais de 80 anos tem a chamada “prioridade especial” (Lei nº. 13.466/2017).

Na fila de votação, têm prioridade também os candidatos, os juízes eleitorais e seus auxiliares, promotores eleitorais, funcionários da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.

Você deve procurar o cartório eleitoral que atende à região da sua residência ou a sua cidade e solicitar sua transferência para uma seção com acessibilidade até 151 dias antes das eleições.

Leve consigo documento oficial de identificação, comprovante de residência recente em seu nome e título eleitoral, se tiver.

Na urna eletrônica, o teclado oferece a opção do sistema braille. A pessoa que não lê o braille poderá se orientar a partir do ponto de identificação da tecla nº 5. As urnas também possuem sistema de áudio, disponibilizado quando solicitado.

O eleitor deve solicitar o voto em trânsito em qualquer cartório eleitoral, no ano das eleições, em período divulgado pela Justiça Eleitoral. Eventual desistência também deve ser manifestada no mesmo período, pois quem fizer essa opção não poderá votar em sua seção eleitoral de origem.

Caso não esteja na cidade indicada no dia da eleição, o eleitor poderá justificar sua ausência em qualquer local de votação do país.

O primeiro turno da votação ocorre sempre no primeiro domingo do mês de outubro e, caso haja segundo turno, ocorrerá no último domingo do mesmo mês, das 8 às 17 horas. A justificativa pode ser feita no mesmo dia e horário das eleições, em ambos os turnos, quando o eleitor está fora da cidade onde vota.

É necessário levar documento oficial de identificação com foto. A Justiça Eleitoral recomenda ao eleitor levar o título em sua versão digital (e-Título) ou impressa para facilitar a identificação da seção eleitoral.

Não. O eleitor não pode ingressar na cabina de votação com aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras.

Anote em um papel os números de seus candidatos já na ordem correta de votação e use esse papel como lembrete na hora de votar. Procure os números com antecedência.

Não há diferença entre voto branco e nulo para a contagem dos votos, pois ambos são excluídos da totalização dos resultados.

Consulte no site ou baixe o aplicativo e-Título, disponível no Google Play e na App Store.

Após digitar o número do título de eleitor, o mesário pede ao cidadão que posicione o dedo no leitor biométrico para confirmar a sua identidade. O eleitor, então, poderá votar, sendo dispensada a sua assinatura na folha de votação.

Caso não haja a sua identificação biométrica, por até quatro tentativas, o mesário confirmará alguns dados pessoais do eleitor. Nesse caso, ele assinará a folha de votação.

Sim, são eleições independentes. Lembre-se de justificar, dentro do prazo legal (60 dias, a contar da data da eleição), a ausência ao primeiro turno.

Você pode solicitar pela internet ou em seu cartório eleitoral a Certidão de Quitação Eleitoral. A certidão será emitida se estiver quite com a Justiça Eleitoral.

Em todo o país, a votação é realizada através da urna eletrônica. Às 17 horas, quando é encerrada a votação, tem-se em cada seção o resultado daquela urna registrado em uma mídia, que é encaminhada para totalização.

Em caso de falha e na impossibilidade de sua substituição por outra urna do mesmo tipo, é utilizado o sistema tradicional de votos, havendo cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias, de cor amarela, e outra para as proporcionais, de cor branca.

A apuração desses votos será feita na urna eletrônica, sendo os votos lidos um a um e registrados na urna. Ao final é expedido o boletim de urna apresentando o resultado da votação naquela seção.

Através da zerésima, que é um documento emitido pelo presidente da Mesa Receptora de Votos antes do início da votação, comprovando, assim, que não existe nenhum voto registrado na urna eletrônica.

Não. Ela possui uma bateria interna e, se necessário, poderá ainda ser utilizada bateria externa.

Sim. Cada partido poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Na apuração serão três fiscais por turma apuradora, tendo atuação a uma distância não inferior a um metro da mesa apuradora e funcionando um de cada vez.

Sim. Em eleições estaduais e municipais, os candidatos, na qualidade de fiscais natos, podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem, também, fazê-lo através de advogado, desde que o mesmo possua procuração com poderes para tal.

Se você estiver, no dia da eleição, em uma cidade diferente da de seu domicílio eleitoral, vá ao cartório eleitoral ou local de votação mais próximo e justifique. Para agilizar a justificativa, você pode obter, antes da eleição, o formulário no site ou em qualquer cartório eleitoral, preenchê-lo e, no dia da eleição, entregá-lo em qualquer cartório ou local de votação.

Se não formalizar a justificativa no dia da eleição, deverá comparecer ao seu cartório eleitoral munido dos documentos que comprovem o motivo da ausência. O prazo é de 60 dias contados a partir de cada turno.

Se você estava no exterior, é necessário apresentar passagens, cartões de embarque e carimbos no passaporte, entre outros documentos que possam justificar a ausência. O prazo é de 30 dias a contar da data de retorno ao Brasil.

Outra opção é a justificativa on-line.

Ele deve solicitar a justificativa on-line através do sistema Justifica, devendo anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas. Caso a justificativa não seja aceita ou após transcorrido o prazo, o eleitor deverá pagar uma multa.

O requerimento de justificativa pode ser entregue ao cartório eleitoral de inscrição do eleitor por terceiros sem autorização ou procuração específicas, mas deve conter a sua assinatura. No dia da eleição, somente o próprio eleitor pode justificar sua ausência.

Você ficará em débito com a Justiça Eleitoral e não poderá obter a certidão de quitação eleitoral. Se não votar em três eleições consecutivas e não justificar, o seu título estará sujeito a cancelamento.

A multa de R$ 3,51 por turno é referente a cada eleição em que você deixou de votar. A GRU para quitação das multas pode ser obtida pelo site ou em qualquer cartório eleitoral.

Emita a GRU da forma prevista na resposta anterior e, após o pagamento, vá ao seu cartório com o documento de identificação oficial e comprovante de residência recente em seu nome (ex.: contas de água, luz, etc). Agende o seu atendimento.

Eleitor no Exterior

O brasileiro que passou a residir em outro país antes de completar 18 anos somente estará sujeito à obrigação de votar nas eleições presidenciais subsequentes à data em que completar essa idade.

Para esse fim, deverá procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que residir para requerer sua inscrição como eleitor, levando um documento brasileiro de identificação oficial (RG, carteira de trabalho, certidão de nascimento, passaporte desde que contenha filiação), comprovante de residência no exterior e certificado de quitação do serviço militar para homens maiores de 18 anos.

Você pode requerer a transferência de sua inscrição para o país onde mora a fim de que possa exercer o voto, que, no exterior, ocorre somente para as eleições presidenciais. Para isso, procure a repartição consular ou missão diplomática do país em que reside para requerer sua transferência, levando documento oficial de identificação e comprovante de residência.

Eleitores nessa situação são orientados a transferir suas inscrições para o exterior a fim de exercer seu direito/dever de voto. Permanecendo inscritos no Brasil, ficam sujeitos, a cada eleição, à obrigatoriedade de justificar sua ausência às urnas.

Além disso, podem ter suas inscrições canceladas por ausência a três eleições consecutivas quando não justificar essas ausências ou por não ter comparecido a revisões de eleitorado.

São quatro as possibilidades:

- dirigir-se ao seu cartório eleitoral, em até 30 dias contados da data de retorno ao Brasil, apresentando bilhetes de passagem, cartões de embarque e carimbos no passaporte, entre outros;

- solicitar a justificativa pela internet, através do sistema Justifica, devendo anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas. O prazo é de 60 dias após a eleição;

- preencher requerimento de justificativa disponível no site, que poderá ser entregue em cartório por terceiros, dispensada a apresentação de autorização ou procuração.

- fazer um requerimento solicitando justificativa da ausência, por carta dirigida ao juiz da sua zona eleitoral, com comprovação de que se encontra no exterior. O prazo é o mesmo (60 dias após a eleição). Acesse os endereços das zonas eleitorais.

Sim, desde que solicite o voto em trânsito em qualquer cartório eleitoral no Brasil, no período a ser divulgado pela Justiça Eleitoral, no ano das eleições. É necessário levar documento oficial de identificação.

O voto em trânsito no exterior é apenas para o cargo de Presidente da República.

Além da possibilidade de justificativa on-line, você pode ir ao cartório eleitoral do município onde estiver, levando o seu passaporte com carimbo de entrada no Brasil e/ou tíquete de passagem que comprove o retorno (nesse caso, leve um documento de identificação), que será remetido ao seu cartório de origem para processamento. O período é de 30 dias da data de retorno ao Brasil.

Os eleitores que estão inscritos no exterior e deixaram de exercer o voto em qualquer das eleições presidenciais devem justificar sua ausência até 60 dias após o pleito.

A justificativa pode ser realizada on-line através do sistema Justifica, devendo o eleitor anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas.

Outra opção é preencher o requerimento de justificativa disponível no site e encaminhá-lo, via postal, ao juiz eleitoral do Cartório do Exterior, que é o responsável pelo cadastro de eleitores residentes no exterior.

O pedido deve ser remetido ao Cartório do Exterior via postal para o endereço SHIS Qi 13, Lote i, Lago Sul, Brasília – DF - Brasil, CEP: 71.635-181. E-MAIL: .

Não justificada a ausência, subsistirá débito para os mesmos, relativamente às eleições às quais deixou de comparecer, devendo a quitação dos débitos ser solicitada junto à repartição consular.

O eleitor deve procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que reside e solicitar o restabelecimento de sua inscrição. O pedido será encaminhado para o Cartório do Exterior, em Brasília - Distrito Federal

Você pode justificar on-line ou ir ao seu cartório eleitoral e apresentar documentos que comprovem a saída do país e o regresso (passagem aérea, carimbos no passaporte, cartão de embarque etc.), no prazo de 30 dias a contar do retorno ao país, para solicitar a justificativa.

Após os 30 dias do retorno, será cobrada multa referente a cada turno que o eleitor deixou de comparecer.

Outras informações podem ser obtidas no site do TRE-DF.

Serviços ao Eleitor

Os cartórios eleitorais – unidades da Justiça Eleitoral (JE) que centralizam e coordenam os eleitores domiciliados em uma região geograficamente delimitada – disponibilizam gratuitamente diversos serviços que podem ser solicitados sem a intermediação de terceiros. Entre esses serviços estão a emissão do título de eleitor (alistamento e da segunda via, no caso de roubo, perda ou extravio); a transferência de domicílio eleitoral; a revisão dos dados; emissão de certidões; filiação e desfiliação partidária; e o cadastramento biométrico.

Os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de todos os Cartórios (zonas) Eleitorais do Paraná, estão disponíveis em nossa página na internet: http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-tre-pr

O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas.

Se você souber o número de sua Zona Eleitoral, você poderá entrar em contato por e-mail, o qual segue o seguinte padrão: zona+número (zonaXXX) da sua zona eleitoral com 3 dí. Por exemplo, se a sua Zona Eleitoral for a Zona 001, o e-mail será , ou se a sua Zona for a 137, o e-mail será , ou, então procure por sua Zona Eleitoral, também na aba: “Eleitor e eleições”.

Dúvidas frequentes sobre serviços ao eleitor:

- A emissão ou validação das Certidões pela Internet exige o preenchimento de todos os campos do formulário de emissão ou validação.

- Os dados informados devem coincidir inteiramente com aqueles constantes do Cadastro Eleitoral; se forem diferentes, a Certidão não será emitida.

- Caso você não disponha dos dados necessários para efetivar a emissão ou validação, procure o auxílio de um Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

Composição partidária

A Certidão partidária destina-se a atestar a composição dos órgãos partidários.

Crimes Eleitorais

A Certidão de crimes eleitorais destina-se a atestar a existência/inexistência de registro(s), no histórico de eleitor, de condenação criminal eleitoral decorrente de decisão judicial da qual não caiba mais recurso (transitada em julgado), no banco de dados específico da Justiça Eleitoral.

Filiação Partidária

A Certidão de filiação partidária destina-se a atestar a existência/inexistência de registro(s) em relação oficial de filiados de órgão partidário (processada pela Justiça Eleitoral), no Sistema de Filiação Partidária, a partir das informações fornecidas pelos partidos políticos e pelos próprios filiados (Resolução TSE nº 23.117, de 2009, art. 22).

Negativa de alistamento

A Certidão negativa de alistamento eleitoral destina-se a atestar a inexistência de registro de inscrição (título de eleitor) em nome do interessado perante a Justiça Eleitoral.

Quitação eleitoral

A Certidão de quitação eleitoral destina-se a atestar, conforme disciplinado pelo § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, a existência/inexistência de registro, no histórico da inscrição (título) do interessado no Cadastro Eleitoral, de restrição no que se refere à plenitude do gozo dos direitos políticos, ao regular exercício do voto, ao atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e à apresentação de contas de campanha eleitoral.

O eleitor com cadastro regular que possui multa por ausência às urnas registrada em seu cadastro eleitoral pode regularizar a sua situação sem a necessidade de comparecer ao cartório. Para isso, deve proceder da seguinte forma:

– Consultar sua situação eleitoral no site do TRE-PR em “Situação Eleitoral”;

Se o título estiver:

REGULAR: você poderá votar nas próximas eleições;

CANCELADO: você não poderá votar nas próximas eleições e deverá comparecer ao cartório eleitoral a partir de dezembro para regularizar sua situação;

SUSPENSO: você não poderá votar nas próximas eleições e o título permanecerá suspenso até o cumprimento integral da pena ou da restrição legal imposta.

Além dessas 3 situações, o título pode estar QUITE ou SEM QUITAÇÃO (NÃO-QUITE).

QUITE: eleitor sem multa ou obrigação pendente na Justiça Eleitoral (título pode estar REGULAR ou CANCELADO);

NÃO-QUITE: eleitor possui multa pendente ou não cumpriu obrigação legal, como candidato deixar de entregar suas prestação de contas (título pode estar REGULAR ou CANCELADO).

Para saber se está quite ou não solicite sua certidão de quitação.

Confira o quadro resumo das situações possíveis para o seu título:

SITUAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL

Regular e quite Poderá votar neste ano e a certidão de quitação está disponível na internet.
Regular e não quite Poderá votar neste ano e a certidão de quitação deve ser solicitada via atendimento remoto emergencial. Poderá haver a cobrança de multa.
Cancelado e quite Não poderá votar e deverá comparecer ao cartório eleitoral a partir de dezembro para regularizar sua situação. A certidão de quitação deve ser solicitada via atendimento remoto emergencial.
Cancelado e não quite Não poderá votar e deverá comparecer ao cartório eleitoral a partir de dezembro para regularizar sua situação. A certidão de quitação deve ser solicitada via atendimento remoto emergencial.
Suspenso Está com o título eleitoral SUSPENSO e quer comunicar a extinção da sua causa e restabelecer os seus direitos políticos, como fazer? O eleitor que está com seus direitos políticos suspensos por decisão judicial, mas já está com a sua situação resolvida (ex.: extinção da pena, fim do serviço militar obrigatório), poderá solicitar o restabelecimento dos direitos políticos via Cartório Eleitoral Virtual.


– Se a situação estiver REGULAR e NÃO QUITE, emitir a guia de multa.

A guia de multa deverá ser paga no Banco do Brasil e a comprovação automática da quitação ocorre decorridas 48 horas do pagamento. Por essa razão, em caso de urgência, o eleitor deve enviar e-mail para o endereço eletrônico* da sua zona eleitoral, encaminhando a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento. Deve-se aguardar a confirmação de recebimento do e-mail pela zona eleitoral, que informará o eleitor se houver necessidade de comparecimento ao cartório (casos em que o eleitor tem alguma pendência além da ausência às urnas).

*O endereço eletrônico da zona eleitoral segue o padrão , em que XXX representa o número da zona com 3 dígitos (exemplo para a 8ª Zona Eleitoral: ). Se o eleitor preferir, pode consultar no site a aba “O TRE” – Zonas Eleitorais.

Mesário

Tire suas dúvidas visualizando as perguntas abaixo ou acesse o Canal do Mesário.

Mesário e o dia das eleições

As listas dos mesários convocados para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, faça contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito. Consulte o portal da Justiça Eleitoral, para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. A convocação é válida para os dois turnos das eleições.

O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral. Para ser mesário voluntário, entre em contato com o TRE do seu estado, por meio da internet ou pessoalmente, a fim de saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário. No Paraná, você poderá efetuar sua inscrição através do seguinte link: http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/mesario-voluntario/mesario-voluntario

- É possível validar o serviço como horas complementares nas instituições de ensino superior conveniadas ao TRE/PR;

- Isenção do pagamento da taxa de inscrição, no Paraná, em concursos públicos estaduais da Administração Pública direta e indireta, como os do governo do estado e de suas secretarias, de universidades e colégios estaduais, de autarquias, de fundações públicas e de demais entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, dependendo da regulamentação expedida pela instituição promotora do concurso. O eleitor deverá participar de, no mínimo, dois eventos eleitorais e apresentar o comprovante de serviço prestado, expedido pela Justiça Eleitoral, para ter acesso ao benefício, que será válido por dois anos, a partir da data do segundo evento;

- Direito a dois dias de folga a cada dia trabalhado como mesário, sem perder salário. Os dias de treinamento também contam como dia trabalhado;

- Vantagem em caso de empate em concurso público, quando previsto no edital.

Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os mesários terão prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o mesário deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 6 de maio de 2020, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito, para obter informações sobre a convocação.

Presidente: manter a ordem no recinto, recorrendo à força pública quando necessário; resolver as dificuldades e esclarecer as dúvidas que ocorrerem; comunicar imediatamente ao juiz eleitoral as ocorrências sobre as quais o juiz deva decidir; nomear eleitores para substituir mesários faltosos; iniciar e encerrar a votação; providenciar a entrega dos materiais, após o encerramento da votação, conforme orientações do cartório eleitoral; atribuir responsabilidades aos demais mesários a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos da seção.

Demais mesários: identificar o eleitor; localizar o nome do eleitor no Caderno de Votação; ditar o número do título eleitoral ao presidente; colher a assinatura do eleitor, se ele não for identificado pela biometria; entregar o comprovante de votação ou de justificativa e devolver os documentos do eleitor; preencher a ata da mesa receptora, relacionando as ocorrências registradas durante o dia, à medida que acontecerem; orientar os eleitores na fila e conferir seus documentos; controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção; verificar o correto preenchimento do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral.

Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito, para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Caso o eleitor não saiba a zona e a seção de votação, ele deverá entrar em contato com o cartório eleitoral ou acessar o Portal TSE para obter tais dados.

Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.

Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenham requerido isso antecipadamente ao juiz eleitoral.

Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone de seu cartório eleitoral.

Todo cidadão que prestar serviço como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98).

Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.

“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.

Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.

O direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará as folgas perante todos eles.

Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta.

Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.

Sim. E são muito bem-vindos.

Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.

Sim. A falta ou recusa do mesário, devidamente nomeado, enseja aplicação de penalidades específicas.

Os mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado.

Todos os mesários são convocados e nomeados para trabalhar nos dois turnos, se houver. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, faça contato com cartório o eleitoral em que você está inscrito. Consulte o portal da Justiça Eleitoral, para encontrar o site ou telefone de seu cartório eleitoral.

Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação, atualmente no valor máximo de R$35,00 (trinta e cinco reais), conforme Portaria-TSE nº 154 de 24 de fevereiro de 2017.

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.

O Código Eleitoral estabelece, em seu art. 120, § 2º, que os mesários serão nomeados, preferencialmente, entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça. São impedidos de atuarem como mesários:

- os candidatos e os seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou o companheiro; - os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva; - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo; - os que pertencem ao serviço eleitoral; - os eleitores menores de 18 anos;

- os que exercem cargo comissionado nos municípios, nos estados ou na União.

Não podem ser nomeados para compor a mesa:

- os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
- os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.

Não há previsão legal, depende de cada juiz eleitoral, que é o responsável pela análise dos pedidos de dispensa e de substituição de mesários.

O não comparecimento sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral. Se o faltoso for servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade de a mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política, sob pena de incorrer em crime eleitoral.

Na seção eleitoral, o mesário deve restringir a utilização do telefone celular à consulta ao Aplicativo Mesário.

É proibida a utilização de telefone celular, tablets, rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabina de votação.

Cada partido ou coligação pode nomear, para cada mesa receptora de votos, dois fiscais, que devem atuar alternadamente, mantendo-se a ordem no local de votação. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso, podendo atuar em mais de uma seção.

O mesário deve cuidar para que haja espaço de circulação da cadeira na seção e para o giro do cadeirante, após o voto na cabina de votação.

Eleitores maiores de 80 anos com prioridade sobre os demais; eleitores maiores de 60 anos, enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo; candidatos; juízes eleitorais e seus auxiliares; servidores da Justiça Eleitoral; promotores eleitorais e policiais militares em serviço.

Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política, o aliciamento e a coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.

Qualquer cidadão, inclusive o mesário, deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa receptora de votos, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. O presidente da mesa, então, comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. É importante ressaltar que ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).

Mesmo que estejam portando o título eleitoral, não podem votar os eleitores cujos nomes não constem do Caderno de Votação e da urna nem aqueles que, por alguma razão, tiveram cancelada a inscrição eleitoral. Na contracapa do Caderno de Votação, é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.

Para esse caso, há três situações distintas:

1 - Se a seção estiver funcionando com identificação biométrica, o mesário solicitará que o eleitor faça a identificação com os dedos da mão que estiver acessível ou sadia. Havendo sucesso na identificação pela biometria, é dispensada a assinatura no Caderno de Votação.

2 - Se a seção não estiver funcionando com identificação biométrica ou se não houver sucesso na identificação pela biometria, o mesário solicita a assinatura do eleitor no Caderno de Votação. Para assinar, o eleitor deverá ser orientado a utilizar o braço ou a mão acessível ou sadia. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

3 - Se o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não conseguir votar, o presidente da mesa receptora de votos poderá autorizá-lo a ser auxiliado por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna. Essa pessoa que auxiliará o eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

As ocorrências deverão ser registradas na ata da seção eleitoral.

Sim. Mas é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar documento oficial com foto: carteira de categoria profissional reconhecida por lei, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, certificado de reservista, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital) ou passaporte.

O eleitor com deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto:

- teclado em braile, com a marca de identificação da tecla número cinco;

- sistema de áudio, disponível em todas as urnas, com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;

- instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.

Além disso, o eleitor com deficiência visual pode contar com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 9).

Antes de ser encerrado o prazo de alistamento eleitoral, é conveniente que o eleitor comunique essa condição (deficiência ou mobilidade reduzida) ao cartório eleitoral, para que tenha seu título transferido para seções adequadas. Entretanto, caso haja o comparecimento de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida em local sem acessibilidade, deve-se oferecer o formulário Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, caso o eleitor deseje registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, e encaminhar os formulários preenchidos e assinados para a Justiça Eleitoral, conforme orientação do cartório eleitoral.

No caso de eleitor sem dados biométricos cadastrados que não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor que, por sua vez, deve ser treinado a reconhecer os algarismos para facilitar a digitação das teclas na urna. Recomenda-se a utilização da “cola”, que deve ser copiada pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos. No caso de o eleitor estar inscrito em seção eleitoral com biometria e sua identificação ter sido bem sucedida, a assinatura ou a coleta de impressão digital será dispensada (veja a questão 9 e respectiva resposta).

Nas seções eleitorais com identificação biométrica, essa situação será facilmente tratada pelo presidente da seção, visto que a urna com biometria não permite que uma pessoa vote no lugar de outra. Se um eleitor tentar realizar essa ação, a urna eletrônica não o habilitará a votar porque suas digitais não serão reconhecidas.

Tanto nas seções com biometria como nas demais, caso o mesário suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando ou alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento ou do Caderno de Votação e confrontar a assinatura dos documentos com aquela feita pelo eleitor no Caderno de Votação. Se a dúvida persistir, o presidente da mesa deve solicitar a presença do juiz eleitoral, que decidirá sobre a situação. Caso a suspeita seja confirmada, o eleitor infrator estará sujeito à pena de três anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.

Sim. Um documento oficial com foto: carteira de identidade, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital), passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.

Primeiramente, recorrer às recomendações contidas no Manual do Mesário (desligar e religar a urna com a chave e, se funcionar, digitar o código de reinício) e às informações repassadas durante o treinamento. Persistindo o defeito, o Cartório Eleitoral deverá ser comunicado para providenciar o devido suporte. Registrar a ocorrência em ata.

Sim, é recomendável que o eleitor leve os números dos candidatos anotados, pois facilita e agiliza a votação.

Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

É o relatório emitido pela urna antes do início da votação, do qual consta a informação que não há votos registrados para aquela seção eleitoral.

Informações Falsas (Fake News)

Como identificar uma informação falsa?

O que é Verdade e o que são Informações Falsas (Fake News)

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https://gralhaconfere.tre-pr.jus.br/

http://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/

http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/