Há diferença entre meio de prova e meio de obtenção de prova?

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Através dos meios de prova é possível a demonstração da verdade nas alegações sobre a matéria fática controvertida e importante para o julgamento da causa.

Existe uma diferença doutrinária entre fontes de prova e meios de prova. Fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso.

As fontes de provas podem ser pessoais ou reais. Nas fontes pessoais, as informações são fornecidas diretamente pelas pessoas, como a prova testemunhal, por exemplo. Nas fontes reais, as informações são provenientes das provas, estas serão interpretadas por pessoas que vierem a examiná-las, como a prova pericial, por exemplo.

Os meios legais de prova são definidos em lei, são os meios de prova típicos. O Código de Processo Civil enumera como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), a exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), a prova documental (Art. 364 a 399), a confissão (Art. 348 a 354), a prova testemunhal (Art. 400 a 419), a inspeção judicial (Art. 440 a 443) e a prova pericial (Art. 420 a 439).

Meios de prova moralmente legítimos, são aqueles que não estão previstos na lei, podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização dos meios juridicamente idôneos, ou seja, dos meios legais de prova e dos meios moralmente legítimos.

A Constituição Federal da República, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, e caso seja produzida, esta será considerada inexistente.

No direito processual penal alemão, há a possibilidade de utilização de forma válida de provas obtidas por meios ilícitos a favor do réu desde que este responda pelo ato ilícito que cometeu para produzir a prova, e que o bem sacrificado com a produção da prova seja menos relevante que o interesse que se deseja tutelar com a mesma assim obtida. Todavia, este entendimento não pode ser aplicado no Brasil, posto que a constituição Federal veda expressamente de forma peremptória e indiscriminada a utilização de provas produzidas ilicitamente.

Em relação àquela prova produzida em um determinado processo, e que se deseja ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta só poderá ser utilizada se a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma. A prova emprestada deverá ser valorada como se fosse uma prova documental, não se tratando de prova atípica.

Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010

Os meios de prova são os elementos que permitem afirmar a realidade dos factos relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da sanção aplicável. É com base nestes elementos que as autoridades competentes, em especial os tribunais, baseiam algumas das suas decisões, incluindo a de condenação ou absolvição do arguido. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Os meios de utilização mais comum são: a prova testemunhal; as declarações do arguido, do assistente e das partes civis; a prova por acareação (um confronto entre sujeitos que prestaram declarações contraditórias); a prova por reconhecimento (a identificação e/ou descrição de uma pessoa por parte de outra); a reconstituição do facto (a reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o crime e a repetição do seu modo de realização); a prova pericial; e a prova documental.

Diversamente, os meios de obtenção de prova são as diligências realizadas pelas autoridades para recolher a prova. Alguns dos meios de obtenção de prova mais tradicionais são os exames, as revistas e buscas, as apreensões e as escutas telefónicas.

No processo penal português, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. E a lei, em conformidade com a Constituição, proíbe as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, bem como, ressalvados alguns casos previstos na lei (por exemplo, as buscas domiciliárias ou as escutas telefónicas), as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento da pessoa visada.

CRIM

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Análise sobre distinções entre meios de prova e meios de obtenção de prova e, se sim, quais são elas. Ademais, expõe os conceitos e exemplos desses institutos que compõem a teoria geral das provas no processo penal.

Existe diferença entre meios de prova e meios de obtenção de prova? No início esses termos podem parecer sinônimos, mas carregam em seus conceitos distinções peculiares. Nesse texto, serão brevemente analisados os conceitos de cada um desses institutos e suas diferenciações. 

De início, vale destacar as três significações do instituto da prova trazidas por Nucci (2017, p.499), o qual assevera:

a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.

No entendimento de Lopes Jr. (2018, p.344), a prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado”. Dito isso, passemos à análise específica dos meios de (obtenção de) prova:

Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc.

Assim, os meios de prova podem ser considerados como a prova em si, aquela produzida para remontar a história do cometimento da infração penal e para que a defesa ou a acusação possa persuadir o juiz da “história contada” por cada um.

Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.

Exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.

Portanto, os meios de obtenção de prova só terão utilidade para a persuasão do juiz se o seu resultado, isto é, a prova deles retirada, for interessante para o processo e tiver relação com a já referida história do fato criminoso.

Em suma, a distinção principal entre meio de prova e meio de obtenção de prova está no fato que de o primeiro é a própria prova (em si), que serve para o convencimento do juiz, que poderá utilizá-la na sua decisão, e o segundo se revela no procedimento para se chegar à prova propriamente dita, não servindo para remontar a “história do delito”, mas para obter a prova que contará essa história.

REFERÊNCIAS:

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.