TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA Seção I Disposições Comuns
– “A dicotomia tradicional do direito brasileiro entre ‘assistência simples’ e ‘assistência litisconsorcial’ foi preservada com a novidade de a matéria ser apresentada de maneira tripartite, distinguindo as ‘disposições gerais’ das específicas a cada uma daquelas modalidades. O art. 119 ora anotado reproduz as diretrizes do art. 50 do CPC de 1973 e de seu respectivo parágrafo único sobre o que justifica a intervenção do assistente (interesse jurídico), as hipóteses (genéricas) de seu cabimento e a necessária sujeição do assistente às preclusões já consumadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125).
– “Havia, tanto no Projeto do Senado como no da Câmara, um outro parágrafo único no dispositivo quanto ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que admitisse ou da que não admitisse a intervenção do assistente, que não prevaleceu ao último round do processo legislativo. A recorribilidade daquela decisão, contudo, é expressamente assegurada pelo inciso IX do art. 1.015 tanto para os casos de deferimento como de indeferimento do ingresso do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125). Seção II Da Assistência Simples
– “Se o assistido for revel ou ‘de qualquer outro modo, omisso’, é o que se lê no parágrafo único, o assistido será considerado substituto processual, figura que descreve com mais propriedade, no plano do direito processual civil, a situação processual do ‘gestor de negócios’, constante do parágrafo único do art. 52 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126).
– “O novo CPC não reproduz a parte final do art. 53 no sentido de que ‘terminado o processo, cessa a intervenção do assistente’. Há duas razões que justificam a iniciativa. A primeira é a de que a assistência pressupõe, inegavelmente, processo pendente e, com sua extinção, não há mais como se cogitar de atuação do terceiro (v. art. 119, caput). A segunda é que pode acontecer, não obstante os atos dispositivos, que o assistente recorra ou, até mesmo, que as partes recorram e, nesse caso, com o prosseguimento do processo, ainda que em segmento recursal, não há razão para supor encerrada a atuação do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126).
– “Novidade havia – e substancial – no art. 326 do Anteprojeto, que vinculava o assistente, com as mesmas ressalvas, ao que fora decidido no processo em que se dera a sua intervenção (e não apenas à ‘justiça da decisão’). Nenhum dos Projetos repetiu aquela previsão, tampouco o novo CPC, permanecendo aberta para a doutrina e para a jurisprudência a discussão sobre o que deve ser compreendido por ‘justiça da decisão’ (os fundamentos da decisão) e se, e em que condições, o assistente litisconsorcial fica sujeito à coisa julgada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126-127). Seção III Da Assistência Litisconsorcial
CAPÍTULO II DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
– “Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ‘ações autônomas de regresso’ quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ademais, o art. 1.086, I, por sua vez, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isto, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil. O inciso I do art. 125 faz as vezes do que, no CPC de 1973, é desempenhado pelos incisos I e II do art. 70, admitindo (não mais impondo, cabe frisar) a denunciação da lide nos casos de evicção. O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC de 1973 e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ‘ação regressiva’, o prejuízo do que for vencido no processo. Nos casos em que a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. É a ressalva feita, pertinentemente, pelo § 1º. Na última rodada de discussões travadas perante o Senado Federal, acabou prevalecendo o § 2º, originário do Projeto da Câmara. A regra admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, em harmonia com a regra do § 1º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 128). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. – Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
– “Embora o dispositivo não seja claro, é correto entender que o processo fica suspenso para que a citação seja realizada, sem o que não há sentido em se admitir a denunciação da lide que, em última análise, é forma de viabilizar o cúmulo objetivo no processo. Ademais, as redações dos arts. 127 e 128 parecem pressupor que, com a denunciação, fica o processo suspenso até que o denunciado manifeste-se ou deixe de se manifestar.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 129).
– “O dispositivo supera, em especial seus incisos II e III, o incompreensível parágrafo único do art. 456 do CC que, de resto, tanto quanto o caput, são expressamente revogados pelo novo CPC (art. 1.072, II). Assim, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de se defender e/ou de recorrer, concentrando sua atuação na ‘ação regressiva’. Na hipótese de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante (réu da ‘ação principal’) poderá defender-se ou anuir com aquele reconhecimento, limitando-se a pedir a procedência da ‘ação regressiva’, isto é, da própria denunciação da lide. O parágrafo único, resolvendo fundada controvérsia, com importante reflexo na jurisprudência do STJ, permite expressamente o cumprimento da sentença contra o denunciado pelo réu ‘nos limites da condenação deste na ação regressiva’. A previsão mostra-se tanto mais pertinente na medida em que os novéis incisos II e III do art. 128 lidam, de diferentes perspectivas, com a viabilidade de o denunciante, a depender do comportamento a ser assumido pelo denunciado, concentrar seus esforços na ‘ação regressiva’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 130). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 122 do FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
– Código Civil: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
– “O dispositivo, diferentemente do art. 79 do CPC de 1973 (e diferentemente do que propunha o Projeto do Senado), é silente sobre a suspensão do processo. Não há como colocar em dúvida, contudo, que o processo fica suspenso durante as diligências citatórias até para viabilizar que os chamados possam atuar como litisconsortes passivos em sua plenitude.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).
– Código Civil: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. – “Ainda que o novo CPC refira-se ao réu que satisfizer a dívida e não, como no CPC de 1973, genericamente ‘em favor do que satisfizer a dívida’, não parece haver espaço para rever a posição predominante sob a égide do art. 80 do CPC de 1973, de que o autor pode, a final, exigir a dívida de qualquer um dos réus, isto é, do originário (chamante) e dos outros (chamados).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131). |