Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências

jose carlos pedro

Há mais de um mês

com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Rodrigo Toledo

Há mais de um mês

Art. 75-B, CLT. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Essa pergunta já foi respondida!

Que o mundo está enfrentando uma pandemia e muitas empresas precisaram adotar o Regime de Teletrabalho já não é mais novidade para ninguém. Entretanto, muitas organizações ainda não conseguiram se adaptar 100% à essa nova realidade de Home Office.

Muitos ainda têm dúvidas sobre o que é o teletrabalho e quais regras se aplicam a esse regime de trabalho. Você é uma dessas pessoas? Tire todas as suas dúvidas a seguir, nesse artigo que preparamos!

O que é Regime de Teletrabalho?

Regime de teletrabalho é o regime de trabalho em que o profissional exerce suas funções e atividades remotamente. Ou seja, as exerce num local que não seja no escritório ou no centro de produção. Além disso, para que seja caracterizado teletrabalho, o uso de tecnologias de comunicação é aplicado.Em outras palavras, é quando não há a presença física do colaborador no local da empresa. Esse regime é conhecido também como Trabalho à Distância ou Trabalho Remoto. De acordo com a CLT:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Esse tipo de trabalho pode ser dividido e classificado em 4 conceitos:

  • Home Office;
  • Centro compartilhado;
  • Trabalho de campo;
  • Teletrabalho em equipes transacionais.

No regime de teletrabalho em Home Office, o trabalho é desenvolvido na residência do colaborador. Já nos Centros compartilhados, existem locais de trabalho descentralizados fora da sede da empresa com uma infraestrutura básica de trabalho.

No caso do trabalho em campo, o trabalhador pode desenvolver seu trabalho em qualquer lugar que preferir. Inclusive, este pode ser chamado também de Officeless. Por fim, o teletrabalho em equipes transacionais também pode ser realizado em qualquer lugar, porém, para que aconteça, é necessário a formação de equipes que podem se reunir presencialmente, ou não.

Quais são as regras e normas vigentes?

Depois da Reforma Trabalhista, o regime de teletrabalho passou a ser regulamentado especificamente pelos artigos 75-A ao 75-E da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.


Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Embora já existisse essa previsão na lei, depois da Pandemia do novo Coronavírus algumas coisas mudaram. A MP 927/2020 desburocratizou a implementação do Home Office ao dispensar o aditivo ao contrato de trabalho. Além disso, o regime de teletrabalho neste período, também é válido para estagiários e aprendizes, sendo que o regime pode ser aplicado por imposição da empresa.

Para que a organização coloque o home office em prática, basta comunicar aos colaboradores por escrito ou por meio eletrônico em um prazo mínimo de 48 horas antes de começar o regime, lembrando que o salário deve continuar o mesmo contanto que a carga horária e as atividades desenvolvidas não sejam alteradas.

O teletrabalho está previsto no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho, formado pelos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, no inciso III do artigo 62 e no inciso VIII, no artigo 611-A, trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Como a Lei da Reforma Trabalhista define o teletrabalho?

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

No teletrabalho, usualmente conhecido como “trabalho em home office”, além da utilização de tecnologias informáticas e de telecomunicação, o trabalho é realizado predominantemente fora das dependências da empresa, ainda que o trabalhador compareça às dependências do empregador para a realização de atividades específicas presenciais. Portanto, o empregado possui uma estação de trabalho fora das dependências do empregador. Entretanto, não se confundindo com o trabalho externo, no qual há constante deslocamento do trabalhador.

A subordinação do empregado no teletrabalho dá-se de maneira remota. Isto por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão: ferramentas imprescindíveis para caracterizar o labor como teletrabalho.

Neste particular, antes da Reforma Trabalhista, o teletrabalho não era regulamentado. Mas já havia previsão da subordinação jurídica através dos meios tecnológicos, conforme artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O que dispõe o Art. 6º da CLT sobre o “trabalho em domicílio”?

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Assim, sendo o “trabalho no domicílio”, poderá ou não haver a utilização de meios telemáticos, informáticos e de telecomunicação. No “teletrabalho”, o labor se utilizará de tecnologias da informação e comunicação.

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O regime de teletrabalho é uma realidade, até porque oferece vantagens: não haverá custos com aquisição e manutenção de um local de trabalho para o empregado, nem despesas com o transporte do trabalhador e diminui possíveis riscos de acidentes no transporte entre a casa e o trabalho.

O trabalhador, fica sujeito a menos riscos, por não se deslocar entre sua casa e o trabalho, ganhando tempo. Com isso, organiza seus afazeres com maior liberdade, pois excluí-se do regime geral de controle de jornada, e enquadra-se no rol do artigo 62 da CLT (especificamente no inciso III).

Como deve decorrer a implementação desse regime de trabalho?

A implementação, ou reversão para a modalidade presencial de trabalho, deverão ser registrados no contrato individual de trabalho escrito ou em termo aditivo ao mesmo. No caso de alteração do regime presencial para o de teletrabalho decorrerá de mútuo acordo entre as partes. Já em caso contrário é cabível por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias. O contrato (ou termo aditivo) deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Além disso, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, seja no próprio contrato de trabalho ou aditivo a ele. No particular, a lei não deixa claro se os custos devem ser inteiramente arcados pelo empregador ou se poderão ser livremente rateados ou estipulados pelas partes. De toda forma, as utilidades que forem reembolsados não integrarão a remuneração do empregado, tendo a parcela natureza indenizatória.

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Recomenda-se que a prestação de contas pelo trabalhador seja mensal, em observância ao disposto no artigo 459, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Orientações complementares sobre o regime de teletrabalho

A lei prevê, ainda, que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva. Estas orientações relacionam-se quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Neste caso, o empregado deve assinar termo de responsabilidade em que se comprometa a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Por fim, ressalte-se que o teletrabalho pode ser objeto de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, que terão prevalência sobre a lei, conforme artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo referido normativo coletivo dispor sobre as matérias previstas no artigo 611-B do mesmo diploma.

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