Aposentei por invalidez o que tenho direito

O que é a aposentadoria por invalidez?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa condição.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.

Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público estatutário também tem direito à aposentadoria por invalidez?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter a aposentadoria por invalidez?
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

O paciente segurado pela Previdência Social  também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.

Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?
A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Os documentos usualmente exigidos são:

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente.
  • Número do CPF.
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Corresponde a 60% do salário benefício do segurado que contribuiu por até 20 anos e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos corresponderá à média feita com 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria. A partir de 20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos, antes de ficar inválido. A exceção a essa regra é somente para quem ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez é integral. Ou seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% da média.

O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?
Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, poderá conceder de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O paciente que for aposentado por invalidez pelo INSS precisa realizar perícias periódicas?
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do benefício.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. A recuperação da capacidade para o trabalho deverá ser atestada também por perícia médica do INSS.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Sou obrigado a realizar a Prova de Vida? A Prova de Vida é uma exigência do INSS e tem como principal objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. Que o INSS realiza anualmente, sempre na data de aniversário do beneficiário, essa comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

Desde fevereiro de 2022 o INSS faz a prova de vida virtual, onde o próprio Instituto realiza a checagem dos beneficiários por meio do cruzamento de banco de dados federais. Esse método deve ser totalmente implementado até 31 de dezembro de 2022, ou seja, a partir de 2023 o beneficiário não precisará mais se deslocar até o banco que recebe o benefício.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?
Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social, responsável pela concessão do benefício, pela internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença (e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça".
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

Saiba mais

  • Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
  • Telefone: 135.

Legislação

Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 201,inciso I) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 6.880, de 9/12/1980 (art. 110) – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990  (art. 186,inciso I, §3º e art. 188 §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 26,inciso II; art. 42, §1º; art. 43, §1º) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) –  regulamento da Previdência Social.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) –  Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 -  regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 201 a 212) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).

Lei nº 13.063, de 30/12/2014 – altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Resolução n° 677, de 21/03/2019 - altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.

Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – dispõe sobre a disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Jurisprudência

  • (Supremo Tribunal Federal - Tese 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.)  I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.