Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial.

É categórica, no novo Código de Processo Civil, a busca pela eficiência e racionalidade no julgamento dos processos e, consequentemente, a aproximação da família do civil law com a do cammon law. Para alcançar tal objetivo, o código privilegiou a uniformização da jurisprudência e fortaleceu a sistemática dos precedentes judiciais. Um dos institutos que visa a atingir referido propósito é o Incidente de Assunção de Competência (IAC) cuja previsão legal encontra-se no art. 947 e parágrafos. Veja o que dispõe o caput do dispositivo1:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O Código de 1973 já trazia instituto semelhante, porém, o diploma de 2015 tratou de forma mais detalhada, além de ampliar os efeitos da assunção de competência. O Código de 1973 assim estabelecia:

Art. 555, § 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Notadamente, o novo código estendeu as hipóteses de cabimento, disciplinando que o incidente se aplica não apenas aos recursos, mas também à remessa necessária e aos processos de competência originária. Além disso, houve inegável expansão das possibilidades quanto à iniciativa de instauração do incidente, que antes incumbia apenas ao relator e agora pode ser feita também a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. É o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 947 do NCPC.

Teresa Arruda Wambier, ao tratar da dimensão do dispositivo, destaca: "a assunção, à luz do novo CPC, importa, ao mesmo tempo, em afetação e vinculação. Afetação, pois a tese identificada como relevante pelo relator será apreciada por órgão colegiado soberano e competente consoante o Regimento Interno do Tribunal e vinculação, porque, por regra, a decisão colegiada vinculará os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal em decisões futuras2".

O código, inclusive, traz previsão expressa quanto a essa vinculação, em seu art. 927, inciso III, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência.

A aplicação do instituto, conforme se depreende do caput do art. 947, prevê a ocorrência de três requisitos: (i) a existência de relevante questão de direito, (ii) grande repercussão social e (iii) inexistência de repetição em múltiplos processos.

Questão relevante é aquela diferenciada, distinta de questões corriqueiras e ordinárias que, embora não repetida em inúmeros outros processos, impacta a sociedade – repercussão social. É a questão que, por exemplo, uma vez definida, pode importar em mudanças de rumo em políticas públicas, aumento de preços, que pode afetar grupos de pessoas, consumidores, empresas, etc3. Cabe ao órgão colegiado indicado decidir sobre a existência de interesse público na assunção de competência, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo em comento.

O terceiro requisito acima mencionado, a inexistência de repetição em múltiplos processos, consiste em excludente de aplicação do IAC, estabelecendo que o processo em questão não pode estar relacionado com demandas ou recursos repetitivos. Dessa forma, o código tenciona distinguir o incidente de assunção de competência com os instrumentos ligados a demandas ou recursos repetitivos. O primeiro se justifica pela relevância do tema objeto do processo: questão relevante de grande repercussão social, independentemente de estar replicada em outros processos. Visa à apreciação da questão por um órgão colegiado superior no âmbito do tribunal. Já os instrumentos previstos pelo CPC/2015 acerca de demandas e recursos repetitivos visam à uniformização da jurisprudência e estabilização das expectativas quanto à matéria discutida, independentemente de grande repercussão social.

O parágrafo quarto do art. 947, por fim, disciplinou o cabimento do IAC "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Dessa forma, o instituto também possui a finalidade de prevenir divergências entre os órgãos internos de um tribunal quanto à "relevante questão de direito" ou, compô-las, uma vez já instauradas.

Ademais, importante observar que, tendo em vista o caráter vinculante das decisões ocorridas em IAC, a realização de audiências públicas e a intervenção de amicus curiae são plenamente possíveis.

Em setembro de 2016, o STJ publicou a Emenda Regimental nº 24, que regulamentou as mudanças decorrentes da instituição, pelo NCPC, do incidente de assunção de competência. Os acórdãos proferidos em julgamento de IAC passaram a ser identificados como "precedentes qualificados" (art. 121-A do Regimento Interno4), implicando no dever de "estrita observância pelos juízes e tribunais", das teses adotadas em assunção de competência.

O primeiro IAC foi julgado pela Segunda Seção do STJ5 em 27/6/2018 e versou sobre a imprescindibilidade ou não da intimação do credor para se reconhecer a prescrição intercorrente.

O incidente foi proposto pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a fim de que o recurso especial, distribuído inicialmente à Terceira Turma, fosse julgado pela Segunda Seção, em razão da relevância das questões jurídicas e da divergência de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal, especializadas em direito privado. A controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC e imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo".

O Ministério Público Federal proferiu parecer no sentido "a) do cabimento de prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, que, no entanto, somente haverá de ser declarada após prévia intimação do credor para que a respeito se manifeste, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório, e b) da desnecessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. 5. Mas a regra da não surpresa deve estender-se também relativamente à expectativa legitimamente criada no espírito do credor pelo posicionamento até então assumido pelo Superior Tribunal de Justiça".

A Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria, que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

No tocante à necessidade de prévia intimação do credor, o STJ concluiu que: "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

A Segunda Seção, por meio do IAC, uniformizou o entendimento até então divergente do Tribunal sobre a matéria, privilegiando o contraditório, o princípio da não surpresa, bem como a segurança jurídica na aplicação da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Assim, vislumbra-se que o Incidente de Assunção de Competência – IAC é um instituto jurídico inovador - não obstante ter existido normativo aproximado no Codex anterior - que identifica eminentemente o direito processual brasileiro à tradição anglo-saxã, através da aplicação do stare decisis (confiança e respeito ao precedente judicial).

__________

1 Colaboram com a coluna os colegas de escritório advogadas Karoline Ferreira Martins, Janaina Lusier Camelo Diniz e advogados Luiz Fernando Vieira Martins e Wilson Coêlho Mendes.

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2111.

3 Op. Cit., p. 2112.

4 Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.

5 Processo: REsp 1.604.412/SC.

Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial.

Questão 1 Completo Não avaliada A assunção de competência é um incidente que pode ser proposto, por exemplo, em Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando o relator pode, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, quando se tratar de alguma dificuldade jurídica de relevância e com elevada repercussão nos sistemas sociais, mas que, diferentemente do IRDR, não se trata de objeto de inúmeros litígios judiciais. Desse modo, admitir-se-á IAC quando ocorrer a situação acima em evento de: a. Em cumprimento provisório de sentença. b. Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial. c. Julgamento de recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária do tribunal. d. Em processo de execução de título extrajudicial. e. Apenas em processo de competência originária de Tribunal. Sua resposta está incorreta. A letra “b” é parcialmente correta, segundo o art. 947, caput, do CPC, menciona parte da resposta “a”. No caso da letra “c”, seria caso de correição parcial, que é determinado por regimento interno de tribunal, para dirimir conflito de competência na jurisdição daquele tribunal. As letras “d” e “e” não possuem relação direta com a matéria proposta. A resposta correta é: Julgamento de recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária do tribunal.  https://esa.moodle.fmp.edu.br/ Questão 2 Completo Não avaliada É sabido que a sentença que encerra recurso em segundo grau de jurisdição nomeia-se acórdão formado por ementa, votos e dispositivo do que foi julgado em ação recursal, sempre quando o julgamento se der por órgão colegiado. No caso de decisão em segunda instância que se dá apenas pelo relator, é o caso de decisão monocrática. São dois eventos básicos de decisão judicial que encerram parcial ou definitivamente o juízo de admissibilidade e/ou o juízo de mérito de qualquer recurso, seja apelação, agravos, embargos de declaração, entre outros. Em caso de acórdão proferido em incidente de assunção de competência, essa decisão judicial: a. Os juizados especiais cíveis são vinculados, e aos juízes de primeiro grau são apenas informados do conteúdo do IAC para futuras decisões. b. Os juizados especiais cíveis são vinculados. c. Vinculará apenas aos juízes de primeiro grau, excluídos os juizados especiais. d. Criará vínculo normativo à totalidade dos juízes e órgãos fracionários, a menos que haja revisão de tese. e. Criará vínculo normativo à totalidade dos juízes e órgãos fracionários. Sua resposta está correta. A alternativa “b” é a correta, pois segue estritamente regra processual prevista no art. 947, § 3º, do CPC. Trata-se de manifestação literal do texto da lei, uma regra que se extrai da norma jurídica positivada pelo legislador ordinário. A resposta correta é: Criará vínculo normativo à totalidade dos juízes e órgãos fracionários, a menos que haja revisão de tese.  https://esa.moodle.fmp.edu.br/ Questão 3 Completo Não avaliada No atual Código de Processo Civil, competência é uma matéria perene e que traspassa várias temáticas e assuntos processuais por todo o codex, inclusive, sendo caso de nulidade relativa ou absoluta, a depender do caso e do diagnóstico jurídico acerca da natureza da ação e de regras já previamente estabelecidas de onde e como se dará a adjudicação de determinado pedido em petição inicial. Ainda, competência importa para não apenas direcionamento, mas, do mesmo modo, para determinar qual o adequado recurso em eventual momento processual em trâmite. A respeito da competência no Código em IAC, assinale a alternativa incorreta: a. Os órgãos de jurisdição, sejam juízes ou órgãos fracionários, são vinculados ao acórdão que resolve mérito de incidente de assunção de competência. b. O incidente de assunção de competência que vai julgá-lo, do mesmo modo a remessa necessária ou processo de competência originária. c. A admissibilidade do incidente de assunção de competência terá aplicação quando houver ocasião de questão jurídica relevante cuja conveniência não se tratar de prevenção ou composição de divergência entre grupos de tribunal. d. A admissibilidade da assunção de competência será processada apenas em segundo grau de jurisdição. e. A admissibilidade do incidente de assunção de competência terá aplicação quando houver questão jurídica relevante. Esse problema jurídico, sendo conveniente, deve abordar prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas de tribunal. Sua resposta está incorreta. As alternativas “b”, c”, “d” e “e” são regras processuais, tal qual como positivadas nos §§1º ao 4º do art. 947 do CPC. A resposta correta é: A admissibilidade do incidente de assunção de competência terá aplicação quando houver ocasião de questão jurídica relevante cuja conveniência não se tratar de prevenção ou composição de divergência entre grupos de tribunal.  https://esa.moodle.fmp.edu.br/ Questão 4 Completo Não avaliada O incidente de resolução de demandas repetitivas demanda uma simultaneidade de requisitos, que são dois: primeiramente, uma repetição efetiva de processos que possuem controvérsia acerca de uma mesma questão que é eminentemente jurídica; em segundo lugar, que essa questão sofre risco de ofensa ao tratamento isonômico das partes e para a segurança jurídica. Trata-se de um instituto vindo pelo Código de Processo Civil de 2015 para as causas seriais, isto é, ações que são idênticas a um nível virtual, não necessariamente fático, mas que lidam necessariamente com o mesmo problema jurídico. Com base no parágrafo acima, em IRDR, se houver desistência ou abandono da parte quanto ao processo: a. Será impedida a análise de mérito do IRDR, caso Ministério Público desista. b. Não será impedida a análise de mérito do IRDR, porém, seus efeitos serão mitigados. c. Todas as alternativas estão incorretas. d. Será impedida a análise de mérito do IRDR da parte que primeiro suscitou o incidente. e. Não será impedida a análise de mérito do IRDR. Sua resposta está correta. A letra “c” é a correta, pois segue exatamente a regra processual do art. 976, §1º, do CPC. Trata-se de manifestação literal do texto da lei, uma regra que se extrai da norma jurídica positivada pelo legislador ordinário. A resposta correta é: Não será impedida a análise de mérito do IRDR.  https://esa.moodle.fmp.edu.br/ Questão 5 Completo Não avaliada O Ministério Público é o fiscal da ordem jurídica, segundo definição do Código de Processo Civil, de modo que sua intervenção se dá obrigatoriamente nas regras previstas em lei e, em outros casos, efetivamente dispensado de ter sua presença em processo judicial. Isso se aplica tanto em processos de conhecimento como em recursos, nas oportunidades onde é requisitada a promoção ministerial em controvérsia específica. Em caso de presença do Parquet em IRDR, assinale a alternativa correta: a. Não intervirá no feito em qualquer hipótese. b. Não intervirá no feito, salvo se intimado enquanto amicus curiae. c. Intervirá no feito apenas em caso de desistência ou abandono. d. Intervirá no feito de forma obrigatória, se não for o requerente, e assumirá titularidade do incidente em caso de desistência ou abandono. e. Intervirá no feito de forma obrigatória apenas se provocado pelas partes a pedido comum. Sua resposta está incorreta. A letra “c” é incompleta, sendo parcialmente correta. As letras “d” e “e” são cabalmente equivocadas, não têm relação com a questão. A letra “b” está errada, pois a intervenção do MP independe de pedido das partes em IRDR. O MP intervém obrigatoriamente por lei. A resposta correta é: Intervirá no feito de forma obrigatória, se não for o requerente, e assumirá titularidade do incidente em caso de desistência ou abandono. ◄ Slides - Luiz Antonio Ferrari Neto Seguir para... Avaliação Módulo II ►  https://esa.moodle.fmp.edu.br/mod/resource/view.php?id=155&forceview=1 https://esa.moodle.fmp.edu.br/mod/quiz/view.php?id=158&forceview=1

Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial.
Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial.
Apenas em processo de conhecimento, quando há divergência de competência territorial.